(Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)
Súmula: Determina diretrizes para publicidade aos avisos e editais de licitação na forma autorizada no art. 21 da Lei Federal nº 8.666/93 com a nova redação dada pelo Lei nº 9.648/98 que permite à Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso V e IV, da Constituição Estadual e considerando que a Lei 8.666/93 com a nova redação dada pela Lei nº 9648/98, no seu artigo 21 estabelece que "deverá ser dada publicidade aos avisos e editais de licitação, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição"; considerando a necessidade de maior transparência na Administração Pública e da otimização dos recursos públicos; considerando a importância de proporcionar o aumento da eficiência na Administração Pública; considerando que o rádio, a televisão e hoje a Internet são eficazes ferramentas de divulgação da informação; considerando que a maior divulgação das informações sobre o processo de licitação amplia a competitividade e melhora as ofertas de preços e produtos em todas as etapas do procedimento; considerando que as páginas da INTERNET do Governo do Estado e das Secretarias Estaduais estão aptas a receber os avisos, os editais, os contratos e os resultados das licitações no âmbito deste Estado; DECRETA:
Art. 1º. Ficam todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado do Paraná obrigados a publicar com antecedência, no mínimo uma vez, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências públicas, das tomadas de preço, dos concursos, leilões e pregão, bem como, das licitações de concessões e permissões:
I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação para obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II - no Diário Oficial do Estado quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
III - em jornal diário de grande circulação nacional e estadual e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizado o objeto da licitação;
IV - na Internet;
V - nos veículos de comunicação social do Paraná (rádio e televisão);
V - nos veículos de comunicação social doParaná (rádio e televisão), a critério da Casa Civil, em função doobjeto, valor e complexidade da licitação. (Redação dada pelo Decreto 2529 de 04/02/2004)
Parágrafo único. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Art. 2º. Os avisos, editais e contratos, aprovados na forma do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 3.471/01, bem como os resultados das licitações deverão ser disponibilizados nos meios de comunicação (Internet, repartição pública) para conhecimento e acompanhamento público.
Art. 3º. Os prazos estabelecidos no §2º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão abranger também o estabelecido neste decreto e serão contados a partir da última publicação do edital ou ainda da sua efetiva disponibilidade, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde, conforme prevê o §3º do mesmo artigo.
Art. 4º. Deverá constar do preâmbulo dos editais a submissão ao presente decreto.
Art. 5º. É vedado aos Ordenadores de Despesa homologar as licitações que não tenham atendido ao presente decreto.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 7 de janeiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado