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Resolução SEAP 603 - 03 de Março de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11372 de 6 de Março de 2023

Súmula:


                                                                  RESOLVE:

 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e determina a utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta disponibilizada no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, conforme Resolução SEAP nº 16.402, de 16 de dezembro de 2022.


Art. 3° Deverá ser utilizado o Sistema de Dispensa Eletrônica, ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Compras.gov.br, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

 

 
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação para as contratações que se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 160, observando-se na sua execução os procedimentos descritos nos artigos 158 e 159, do Decreto nº10.086, de 2022.

 
DO PROCEDIMENTO
 
Instrução

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído, com os documentos previstos nos art. 148 ao art. 153 do Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, além daqueles previstos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.


Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

a) descrição do objeto a ser contratado;

c) caracterização das fontes consultadas;

d) série de preços coletados;

e) método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

g) memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.


Art. 7º O procedimento será divulgado automaticamente no Compras.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, e encaminhado aos fornecedores registrados no SICAF.


 


Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
 
Abertura

Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.


Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
 
Julgamento

Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.


Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§2º O disposto no §1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.


Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
 
Adjudicação e homologação

Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
 
Aplicação

Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 10.086, de 2022, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Orientações gerais

Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 28. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poderá:

I - expedir Instruções complementares necessárias para a execução desta Resolução; e

II. estabelecer, por meio de orientações, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.

Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.


Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 03 de março de 2023.

 

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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