Súmula: APROVAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ACOMPANHAMENTO FINANCEIRO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, COM FINALIDADES ESPECIFICADAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição do Estado do Paraná e objetivando a implantação do SIAF - Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro, D E C R E T A :
I. DO SISTEMA INTEGRADO
Art. 1º. Fica aprovado, para a administração pública estadual o SIAF - Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro, doravante denominado simplesmente SIAF, com as seguintes finalidades e características básicas:
a) Registrar o Orçamento Geral do Estado, suas alterações, bem como controlar sua execução;
b) Apoiar a Programação Financeira;
c) Controlar e gerenciar a Dívida Pública do Estado;
d) Controlar e administrar as despesas com pessoal;
e) Registrar e acompanhar a evolução da execução da receita;
f) Realizar os registros contábeis;
g) Atender às exigências da legislação específica, e em especial, à Lei 4320, de 17 de março de 1964 e normas complementares.
Art. 2º. A estrutura do SIAF será formada por um único Banco de Dados, que permitirá a reunião de todas as informações necessárias, e de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, composta dos seguintes subsistemas:
a) Subsistemas de apoio: FVV - Consultas; FRR - Emissão de Relatórios; FDD - Entrada de Dados;
b) Subsistemas de Informação: FOR - Execução Orçamentária; FPF - Execução Financeira; FCO - Contabilidade; FDI - Dívida Pública; FPE - Despesas com Pessoal; FRE - Receita;
c) Subsistema de Gerenciamento do SIAF: FAA - Gestão de Aplicativos.
Art. 3º. O SIAF fica definido como sistema central e básico de controle do orçamento, programação financeira, dívida pública e contabilidade do Estado.
Art. 4º. O SIAF, sistema central e básico, será implantado e executado através de processamento eletrônico de dados, de forma integrada com outros sistemas.
Parágrafo único. As alterações que vierem a ocorrer nos sistemas que se integram com o SIAF deverão ser comunicadas previamente a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º. A implantação, coordenação, supervisão e auditoria interna do SIAF - serão de responsabilidade da Coordenação da Administração Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda.
II - DA OPERACÃO DO SISTEMA
Art. 6º. O SIAF funcionará na modalidade "0N-LINE" e em tempo real, utilizando terminais de vídeo, microcomputadores e impressoras, lotados, inicialmente, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 7º. O Secretário de Estado da Fazenda aprovará os documentos fonte do SIAF que deverão atender: - Previsões Financeiras; - Alterações Orçamentárias; - Lançamentos de Receita; - Recolhimentos a Créditos da Verba; - Liberações de Capacidade Financeira; - Autorizações de Pagamento; - Lançamentos Contábeis; - Fases Legais da Despesa; - Outras necessidades de Operação e Controle do Sistema.
Art. 8º. Fica criada no Banco do Estado do Paraná a CONTA UNICA, com o finalidade de efetuar pagamentos a todos os credores, da Administração Direta do Poder Executivo.
§ 1º. A partir de limites estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda os usuários do SIAF autorizarão os pagamentos, de forma automática, através de créditos bancários.
§ 2º. Ficam canceladas, no Banestado, as contas cotas de despesas dos órgãos da Administração Direta.
III - DOS ARQUIVOS
Art. 9º. O SIAF utilizará para registro e arquivo de suas transações: Microfilmes, Microfichas, Fitas e/ou Discos Magnéticos e outros meios segundo seja mais conveniente tecnicamente, sem prejuízo de controles manuais em paralelo ou não, mantidos pelos usuários.
Parágrafo único. As formas e os meios de arquivo dos dados serão definidos e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
IV - DA SEGURANCA DO SISTEMA
Art. 10. A Secretaria de Estado da Fazenda promoverá auditoria contábil e de sistemas, periodicamente e pelos meios julgados convenientes, com pessoal próprio ou pela contratação de terceiros.
Art. 11. O Secretário de Estado da Fazenda, em atos de caráter reservado, detalhará todas as medidas necessárias à segurança do SIAF.
V - DOS RELATORIOS
Art. 12. O SIAF fornecerá aos Órgãos de execução e de controle do Estado, todos os relatos previstos em Lei.
VI - DA CONTABILIDADE
Art. 13. Os lançamentos serão introduzidos na contabilidade diretamente pelos usuários ou gerados automaticamente pelo sistema, a partir da transações-fonte, nas integrações com outros sistemas e na abertura e encerramento de cada exercício financeiro.
Art. 14. O Secretário dm Estado da Fazenda aprovará o Plano de Contas Único para as Administrações Direta a Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. O prazo para a implantação do Plano de Contas Único na Administração Indireta será definido por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Atendendo a conveniência e facilidades inerentes à integração de Sistemas em Processamento de Dados, e ainda, na forma da parágrafo 1º. do artigo 60 da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, fica dispensada a emissão da nota de empenho para despesas apropriadas através da integração da folha de pagamento, devendo o SIAF efetuar todos os lançamentos e controles orçamentários e contábeis em todas as suas fases legais.
Art. 16. O SIAF será implantado, inicialmente, para a Administração Direta do Poder Executivo, sem prejuízo de futuras adaptações e implantações para a Administração Indireta ou Outros Poderes, no todo ou em parte.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1991 revogando o Decreto nº. 6421 de 22 da janeiro de 1975 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 07 de março de 1991 170º. da Independência e 103º. da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Adelino Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Wagner Brússolo Pacheco Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado