Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21367 - 28 de Fevereiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11368 de 28 de Fevereiro de 2023

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, que trata das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos VII, VIII, XI e XIII do art. 2º da Lei no 13.666, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
VII - Progressão: passagem do servidor público estável de uma referência salarial para outra de maior valor, na carreira correspondente, atendidos os requisitos estabelecidos para a Classe;
VIII - Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma Classe para outra superior, dentro do mesmo cargo, atendidos os requisitos previstos na respectiva carreira;
XI - Tabela de Vencimento: é a sequência escalonada composta de valores indicativos do vencimento básico, correspondente à Classe, ou Classe e Referência, conforme a respectiva Carreira;
XIII - Vencimento ou Vencimento Base: é a retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, conforme a respectiva carreira, no qual incidirão os cálculos de vantagens adicionais de remuneração, calculado cada adicional ou gratificação de forma separada em relação ao vencimento, vedado o cálculo de qualquer adicional ou gratificação, independente de sua natureza, sobre outro adicional ou gratificação;

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As Carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, serão organizadas em oito cargos distintos, dispostos de acordo com a natureza profissional, complexidade de suas atribuições e nível de escolaridade, de acordo com os quantitativos previstos no Anexo I - ESTRUTURA E QUANTIDADE DE VAGAS desta Lei.

Art. 3º O § 2º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º Os cargos das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE são estruturados da seguinte maneira:
I - em dezoito Classes, e respectivos vencimentos, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional das respectivas carreiras, na forma do disposto no Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS desta Lei, os cargos de:
a) Agente de Apoio, da carreira de Apoio, em extinção;
b) Agente de Execução, da carreira de Execução;
c) Agente de Aviação, da carreira de Aviação, em extinção;
d) Agente Profissional, da carreira Profissional;
e) Agente de Segurança Socioeducativo, da carreira Socioeducativa;
II - em três Classes (III, II e I), cada Classe contendo doze referências, as quais indicam a linha de desenvolvimento funcional na carreira, na forma do Anexo Único da Lei no 18.107, de 9 de junho de 2014, os cargos de Agente Fazendário A, Agente Fazendário B, em extinção, e Agente Fazendário C, em extinção, da carreira Fazendária.

Art. 4º O caput do art. 8º da Lei no 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e promoção, ou somente promoção, conforme as disposições previstas nesta Seção.

Art. 5º O caput do art. 9º da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A progressão do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, dar-se-á na classe, por antiguidade, avaliação de desempenho e por titulação, nos termos previstos neste artigo.

Art. 6º Os incisos I, II e V do § 3º do art. 9º da Lei no 13.666, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - para o cargo de Agente Fazendário C: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada quarenta horas ou por experiência;
II - para o cargo de Agente Fazendário B: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada oitenta horas ou por experiência;
(...)
V- para o cargo de Agente Fazendário A: até dois níveis na função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função exercida, sendo um nível para cada 180 (cento e oitenta) horas ou por experiência;

Art. 7º Acrescenta o art. 9ºA na Lei no 13.666, de 2002, com a seguinte redação:
Art. 9º A O desenvolvimento profissional para os servidores ativos das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, dar-se-á pelo instituto da Promoção, nos termos previstos neste artigo, e obedecendo, para todos os casos, os seguintes pré-requisitos:
I - obtenção de conceito satisfatório em processo de Avaliação de Desempenho;
II - interstício mínimo na Classe, ou na Carreira, conforme a modalidade de Promoção prevista para a Classe de destino;
III - autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, após comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e somente após a publicação do respectivo ato de concessão.
§1º Conforme a Classe, a promoção dos servidores integrantes das carreiras a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á por meio da Aquisição da Estabilidade, da Capacitação, e da Escolaridade ou Titulação da seguinte forma:
I - a promoção por Aquisição da Estabilidade será aplicada exclusivamente para a passagem à Classe II do respectivo cargo, e após a publicação do ato de Declaração de Aquisição da Estabilidade;
II - a promoção por Capacitação ocorrerá para as passagens da Classe II à Classe XVIII, do respectivo cargo, de maneira subsequente, após o mínimo de dois anos de efetivo exercício em cada Classe, e mediante apresentação de certificados de cursos de capacitação, via requerimento protocolado, e obedecendo:
a) para o cargo de Agente de Apoio, da Carreira de Apoio: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho do cargo, com somatório mínimo de sessenta horas;
b) para os cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação de desempenho no cargo, com somatório mínimo de 120 (cento e vinte) horas;
c) para o cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: conclusão de cursos correlatos com a área de atuação ou de desempenho no cargo, com somatório mínimo de duzentas horas;
III - a promoção por Escolaridade ou Titulação ocorrerá excepcionalmente para as Classes VII e XIII, de cada Carreira, e obedecendo:
a) para a Classe VII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Especialização em nível lato sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho do cargo ou função, ou Especialidade reconhecida pelo respectivo Conselho de Classe Profissional, e nove anos de efetivo exercício na Carreira;
b) para a Classe XIII do cargo de Agente Profissional, da carreira Profissional: Curso de Pós-graduação em nível de stricto sensu, correlato com a área de atuação ou de desempenho no cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira;
c) para a Classe VII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Educação Superior (Graduação, Tecnólogo ou Sequencial), na área de atuação do servidor, e nove anos de efetivo exercício na Carreira;
d) para a Classe XIII dos cargos de Agente de Execução, Agente de Aviação e Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente das carreiras de Execução, Aviação e Socioeducativa: Curso de Pós-Graduação lato sensu, na área de atuação ou de desempenho do cargo, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira;
e) para a Classe VII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Cursos de Aperfeiçoamento com somatório mínimo de 160 (cento e sessenta) horas, e nove anos de efetivo exercício na Carreira;
f) para a Classe XIII do cargo de Agente de Apoio, da carreira de Apoio: Ensino Médio Completo, Pós-Médio ou Profissionalizante, e quinze anos de efetivo exercício na Carreira.
§2º Os títulos utilizados para fins da Promoção por Capacitação deverão estar vinculados ao Plano de Capacitação, a ser instituído por ato da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, e restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento ulterior.
§3º Restarão sem eficácia para efeito de quaisquer modalidades de desenvolvimento os títulos já utilizados pelo servidor para desenvolvimento na carreira anterior à edição desta Lei, bem como da carreira atual.
§4º Serão aceitos apenas certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos e/ou aqueles contemplados em regulamento específico.
§5º O processo de Avaliação de Desempenho do servidor estável, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, dar-se-á por meio Instrumento próprio, a ser instituído e regulamentado por meio de ato do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
§6º Para todos os casos, a promoção dependerá de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira, e serão devidas somente após a publicação do respectivo ato de concessão.
§7º O transcurso dos prazos mínimos previstos para as promoções e progressões desta Lei habilitam o servidor a pleitear o desenvolvimento funcional, mas não lhes confere o direito subjetivo de obtê-lo, o que depende do preenchimento dos demais requisitos previstos no ordenamento jurídico.
§8º As promoções e progressões previstas nesta Lei passarão a integrar direito subjetivo do servidor somente depois da publicação do ato de concessão, sendo os efeitos financeiros devidos a partir desta data.

Art. 8º O caput do art. 10 da Lei no 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.  A promoção do servidor estável, integrante da Carreira Fazendária, ocorrerá a cada quatro anos, dentro do mesmo cargo, devendo observar os seguintes requisitos:

Art. 9º O caput do art. 12 da Lei nº 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Os servidores ocupantes de cargos públicos do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE terão lotação na Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, e serão alocados nos Órgãos da Administração Direta e Autárquica.

Art. 10. O art. 13 da Lei no 13.666, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. Aplicam-se aos integrantes da presente estruturação administrativa e funcional, as Tabelas de Vencimentos, da seguinte forma:
I - para as Carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional: as Tabelas de vencimentos constantes do Anexo II - TABELA DE VENCIMENTOS desta Lei;
II - para a Carreira Fazendária: a Tabela de Vencimento constante do Anexo Único da Lei no 18.107, de 9 de junho de 2014.

Art. 11. Os atuais servidores, ativos, aposentados e geradores de pensão integrantes das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional serão enquadrados nas Classes do seu respectivo cargo, na forma prevista no Anexo III - Tabela de Enquadramento desta Lei, com base na classe e referência ocupadas na data de concretização do ato de enquadramento, inaugurando nova situação funcional, observada a irredutibilidade remuneratória, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês após a data de sua publicação.

Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ativos, a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

Art. 12. Os aposentados e geradores de pensão das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE terão direito ao enquadramento pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 1º O enquadramento a que se refere o caput deste artigo será realizado pela Paraná previdência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º O cálculo dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 13. Constatada redução de remuneração legalmente percebida, decorrente do enquadramento previsto nesta Lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de diferença de remuneração, assegurada a revisão geral anual.

§ 1º A vantagem prevista no caput deste artigo será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 2° A vantagem prevista no caput deste artigo não deve ser incluída na base de cálculo de outras vantagens, adicionais ou gratificações, independente de sua natureza.

Art. 14. A primeira promoção dos servidores integrantes das carreiras de Apoio, de Execução, de Aviação, Socioeducativa e Profissional, nas tabelas de vencimentos constantes no Anexo II - Tabela de Vencimentos desta Lei, respeitados os requisitos de cada Classe e observada as modalidades e requisitos de promoção nos termos das regras do art. 7º desta Lei, poderá ocorrer somente a partir do segundo ano de vigência desta Lei e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 1º O requisito de tempo previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em estágio probatório, os quais poderão se habilitar para Promoção por Aquisição da Estabilidade, observada os pré-requisitos do art. 7º desta Lei.

§ 2º O servidor que já foi declarado estável, e que por ocasião do enquadramento previsto no art. 10 desta Lei, foi enquadrado na Classe I, poderá utilizar o referido ato para fins da Promoção por Aquisição da Estabilidade, prevista nesta Lei, a partir da data de enquadramento, porém, mantida a regra quanto aos efeitos funcionais e financeiros válidos somente a partir da publicação do respectivo ato.

§ 3º O disposto no caput deste artigo, e as ressalvas previstas nos seus §§ 1º e 2º, estão condicionados à autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, e à comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 15. Os Anexos I e III (Cargos e Quantidade e Tabela de Vencimentos) da Lei no 13.666, de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II (Quantidade de Vagas e Tabela de Vencimentos) desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga os seguintes dispositivos da Lei no 13.666, de 5 de julho de 2002:

I - o inciso XII do art. 2º;

II - os incisos III e VI do § 3º do art. 9º;

III - o art. 14.

Palácio do Governo, em 28 de fevereiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo I - Quantidade de vagas por classes - QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002
Altera o(a) Anexo III - Vencimento Básico - QPPE na Lei 13666 de 05/07/2002
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná