Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21355 - 1º de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Viaje Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Viaje Paraná, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de incentivar, planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos paranaenses, e com prazo de duração indeterminado.

§ 1º O Viaje Paraná tem sede e foro no Município de Curitiba.

§ 2º O exercício financeiro do Viaje Paraná coincide com o ano civil.

§ 3º O Viaje Paraná reger-se-á por esta Lei e por seu Estatuto.

Art. 2º O Viaje Paraná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, ao órgão responsável pela Política Estadual do Turismo, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Seção Única
Do objeto e competências

Art. 3º O Viaje Paraná tem por objetivo promover o desenvolvimento turístico do Estado do Paraná, competindo-lhes especialmente:

I - formular, implementar e executar as ações de promoção, marketing e apoio à comercialização de destinos, produtos e serviços turísticos paranaenses;

II - realizar, promover, organizar, patrocinar e participar de eventos relacionados com a promoção e o apoio à comercialização da oferta turística paranaense para o mercado brasileiro e no exterior;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Estadual de Turismo, quanto aos seus objetivos e as suas competências em relação ao turismo paranaense, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho Deliberativo;

III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Estadual de Turismo, quanto aos seus objetivos e as suas competências em relação ao turismo paranaense, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

IV - articular com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos paranaenses a serem promovidos no Brasil e exterior;

V - fomentar o desenvolvimento turísticos regionais de forma sustentável;

VI - contribuir para a melhoria do ambiente de negócios vinculados a sua área de atuação, visando o aumento da competitividade e o fortalecimento da atividade empreendedora do turismo;

VII - promover a atração de investimentos no turismo paranaense e sua internacionalização;

VIII - identificar e propor soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma dificultando o desenvolvimento do turismo paranaense;

IX - auxiliar os municípios paranaenses no desenvolvimento do turismo local;

X - disponibilizar informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do turismo do Estado;

XI - o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008;

XII - outras atividades, programas e projetos aprovados pelo Conselho da Administração, desde que estritamente relacionados aos seus objetivos.

Art. 4º Para realização do seu objeto, autoriza a Viaje Paraná a:

I - participar de organizações e entidades nacionais e internacionais de turismo, públicas e privadas, na qualidade de membro ou de mantenedora;

II - celebrar convênios, termos de parceria, ajustes, acordos e contratos com órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para a realização de seus objetivos, ou outros instrumentos legais;

III - desenvolver, registrar e comercializar marcas relacionadas à promoção do turismo paranaense no Brasil e exterior.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O Viaje Paraná terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal; 

III - Diretoria Executiva.

Parágrafo único. O detalhamento da composição, das atribuições e das competências dos Conselhos e Diretoria de que trata este artigo, assim como a forma de escolha, vedações e destituição de seus membros, serão estabelecidos no estatuto da entidade.

Art. 6º O Conselho de Administração, de caráter normativo, deliberativo, consultivo e de controle, é composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Turismo, cabendo-lhe, dentre as estabelecidas no estatuto da entidade, as seguintes atribuições:

I - aprovar:

a) o estatuto social da entidade;

b) a política de atuação institucional, em consonância com o estatuto social da entidade e o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

II - deliberar sobre:

a) o planejamento estratégico da Viaje Paraná;

b) os planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

c) a proposta do orçamento e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria Executiva;

d) as demonstrações contábeis e a respectiva prestação de contas da Diretoria Executiva;

e) a proposta da Diretoria Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal;

f) a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, elaborado pela Diretoria Executiva, e suas posteriores alterações;

III - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

IV - exercer outras competências que o estatuto social lhe atribuir.

Parágrafo único. O Conselho da Administração deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Do Conselho Fiscal

Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno do Viaje Paraná, será composto por três membros titulares e três membros suplentes, não remunerados, todos com formação de nível superior, qualificação contábil ou econômica, e experiência na área ou em outra área afim, cabendo-lhe, dentre as estabelecidas no estatuto da entidade, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial do Paraná Turismo, incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e observado o disposto no contrato de gestão;

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial do Viaje Paraná, incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e observado o disposto no contrato de gestão; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - deliberar sobre as demonstrações contábeis e prestação de contas da Diretoria Executiva;

III - dar publicidade e transparência às suas deliberações.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal deliberará por maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º A Diretoria Executiva é órgão executivo do Paraná Turismo, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e é constituída por um Diretor Presidente e dois Diretores Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob a indicação do Conselho de Administração.

Art. 8º A Diretoria Executiva é órgão executivo do Viaje Paraná, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e é constituída por um Diretor Presidente e dois Diretores Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob a indicação do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 9º Ao Diretor-Presidente compete:

I - dirigir e coordenar as atividades da Viagem Paraná e da Diretoria Executiva;

II - cumprir e fazer cumprir:

a) o estatuto social e as diretrizes da Viagem Paraná;

b) o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo;

III - representar a Viagem Paraná em Juízo ou fora dele.

Art. 10. São atribuições da Diretoria Executiva, sem prejuízo das estabelecidas no estatuto da entidade:

I - elaborar e executar:

a) o planejamento estratégico;

b) os planos de trabalho, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e avaliação, inclusive o relativo ao contrato de gestão firmado com o Poder Executivo;

II - acompanhar matérias relevantes que lhe forem submetidas pela Administração Estadual;

III - elaborar:

a) a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e executá-lo;

a) a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração, e executá-lo; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

b) as demonstrações contábeis;

c) a proposta de Regimento Interno, contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações e suas posteriores alterações;

IV - prestar contas ao Conselho Deliberativo sobre a execução do contrato de gestão;

IV - prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

V - as demais atribuições que o estatuto estabelecer.

Art. 11. O regime jurídico dos empregados do Paraná Turismo será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e sua admissão se dará através de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.

Art. 11. O regime jurídico dos empregados do Viaje Paraná será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sua admissão se dará através de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 12. Será instituído Plano de Cargos e Salários para os empregados do Viaje Paraná, aprovado pelo seu Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 13. O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Diretor Presidente do Viaje Paraná, o Estatuto da entidade e suas eventuais alterações, que será submetido a deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.

§ 1º Aprovado o Estatuto, o Diretor Presidente e o Secretário do Conselho de Administração procederão à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para a concretização da instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º A reforma do Estatuto depende de proposta do Diretor-Presidente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração.

§ 3º As eventuais alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente e Secretário do Conselho de Administração.

Art. 14. Constituem receitas do Viaje Paraná:

I - recursos provenientes:

a) da prestação de seus serviços, observando o disposto do Contrato de Gestão;

b) de acordo, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado;

II - rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Viaje Paraná no mercado financeiro e outros pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

III - aporte de recursos municipais, estaduais e federais de qualquer natureza, atendida a legislação vigente;

IV - empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou particulares e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

V - outras rendas eventuais e outros recursos que venham a lhe ser destinados.

Art. 15. O Viaje Paraná poderá receber transferências voluntárias, recursos de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos.

Art. 16. O Viaje Paraná poderá receber doações de bens móveis e imóveis e firmar convênios, acordos, contratos de gestão com outros Países, com a União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Gestão com o Viaje Paraná.

§ 1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio do órgão responsável pela Política Estadual do Turismo e o Viaje Paraná.

§ 2º O Contrato de Gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 3º desta Lei.

§ 3º O Contrato de Gestão será firmado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 18. Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas e objetivos a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

IV - os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados;

V - as atribuições, responsabilidades e obrigações do Estado do Paraná e da Viaje Paraná;

VI - as penalidades para o caso de inadimplemento das obrigações;

VII - os limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Viaje Paraná;

VIII - os recursos orçamentários e financeiros destinados à execução do contrato, de acordo com o cronograma financeiro aprovado para cada exercício.

§ 1º O Viaje Paraná fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do Contrato de Gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

§ 2º O Contrato de Gestão, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão.

Art. 19. O Viaje Paraná fica declarado como entidade de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais, inclusive tributários.

Art. 20. Os recursos públicos geridos pelo Viaje Paraná e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 1º O Viaje Paraná encaminhará, anualmente, para a Assembleia Legislativa, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelo Contrato de Gestão.

§ 2º A Assembleia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.

§ 3º A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas.

§ 4º A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do Contrato de Gestão.

§ 5º Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Diretor-Presidente serão processadas auditorias externas nas operações da entidade.

Art. 21. Em caso de extinção do Viaje Paraná a integralidade dos seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 22. O Viaje Paraná destinará a totalidade de seus resultados líquidos apurados contabilmente para o desenvolvimento dos seus objetivos e atividades, sendo vedada a distribuição ou rateio de dividendos entre seus empregados e membros da Diretoria.

Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de um ano a contar da data de sua publicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná