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Lei 21353 - 1º de Janeiro de 2023


Publicado no Diário Oficial nº. 11328 de 1 de Janeiro de 2023

Súmula: Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDU, dotada de personalidade jurídica de direito público, com o objetivo de promover, implementar e monitorar a política estadual de desenvolvimento urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos, considerados os elementos inerentes estabelecidos em legislação específica.

Art. 1º Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, dotada de personalidade jurídica de direito público, com o objetivo de promover, implementar e monitorar a política estadual de desenvolvimento urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos, considerados os elementos inerentes estabelecidos em legislação específica. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º A Agência terá sede e foro na Cidade de Curitiba e atuação em todo o território do Estado do Paraná focada nas Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento.

§ 2º Objetivando a uniformidade da sua atividade técnico-consultiva e executiva, a Agência manterá unidades específicas de atuação regional, denominadas Escritórios Regionais, para as Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina, Maringá e Cascavel.

Art. 2º O planejamento e gestão das funções públicas de interesse comum serão executados de forma compartilhada pela instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas, instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil, e pela Agência, organização pública com funções técnico-consultivas e executiva.

Parágrafo único. As atribuições, composição e prerrogativas das instâncias executiva e deliberativa de cada uma das regiões metropolitanas do Estado do Paraná serão regulamentadas através de legislação específica.

Art. 3º A Agência tem por finalidade básica integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito do Estado do Paraná a partir das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Compete à Agência, as seguintes finalidades:

I - articular o estabelecimento de instrumentos de desenvolvimento urbano integrado;

II - propor diretrizes gerais para planejamento, gestão e execução das funções públicas de interesse comum nas Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Regiões Integradas de Desenvolvimento;

III - cumprir normatizações legais e das decisões das instâncias executiva e deliberativa;

IV - promover, de forma participativa, a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado das Regiões Metropolitanas e os Planos Setoriais Interfederativos;

V - aferir a compatibilidade dos Planos Diretores Municipais ao respectivo Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, na forma de parecer técnico-consultivo a ser submetido às instâncias competentes;

VI - colaborar com os municípios na elaboração de planos municipais de ordenamento e desenvolvimento urbano, visando à sua adequação ao planejamento integrado da Região Metropolitana;

VII - propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos municípios integrantes das Regiões Metropolitanas com o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

VIII - fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum nas Regiões Metropolitanas, em especial quanto a normas de parcelamento do solo Metropolitano para fins urbanos e área de interesse especial, como dispuser a legislação específica;

IX - promover e propor pesquisas e estudos técnicos destinados a fornecer e atualizar informações necessárias ao planejamento integrado das Regiões Metropolitanas, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios;

X - formular e avaliar as políticas públicas setoriais de interesse comum dos municípios das Regiões Metropolitanas, podendo implantar programas e planos de obras, atividades e serviços de interesse comum metropolitano;

XI - propor à instância deliberativa medidas legislativas aplicáveis às funções públicas de interesse comum;

XII - coordenar as atividades das entidades públicas estaduais e municipais ligadas ao desempenho das funções públicas de interesse comum;

XIII - manter ativo o Sistema de Informações Metropolitano, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, como instrumento auxiliar para o planejamento metropolitano, para gestão das funções públicas de interesse comum e para a articulação interinstitucional, vinculando-o ao Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, especificamente o Subsistema de planejamento e informações metropolitanas;

XIV - fornecer assistência técnica e institucional aos municípios das Regiões Metropolitanas, com o objetivo de repassar tecnologias e informações necessárias ao planejamento e à gestão local das funções públicas ligadas aos interesses comuns metropolitanos;

XV - promover a execução de projetos e obras com a finalidade de atendimento das funções públicas de interesse comum;

XVI - secretariar, em caráter permanente e meramente executivo, as atividades e reuniões das instâncias executiva e deliberativa das Regiões Metropolitanas;

XVII - fornecer suporte técnico e administrativo às instâncias executiva e deliberativa;

XVIII - avaliar e elaborar estudos e pareceres técnicos para atualizar ou revisar a delimitação territorial das Regiões Metropolitanas propondo, se for o caso, a adequação ou revisão da abrangência do seu território.

Art. 4º Para consecução de sua finalidade, a Agência poderá:

I - arrecadar receitas próprias ou as que lhe sejam delegadas ou transferidas, inclusive multas, tarifas e tributos relativas a serviços prestados;

II - cobrar emolumentos, taxas, tributos e multas decorrentes de atividades de gestão e/ou licenciamento;

III - estabelecer metas, planos, programas e projetos de interesse comum, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

IV - promover desapropriação de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social, quando necessário à realização de atividades de interesse comum;

V - manter atualizadas as informações estatísticas e de qualquer outra natureza, necessárias para o planejamento metropolitano, especialmente as de natureza físico-territorial, demográfica, financeira, urbanística, social, cultural e ambiental, que sejam de relevante interesse público, bem como promover sua ampla divulgação;

VI - apresentar informe detalhado sobre suas atividades nas audiências públicas promovidas;

VII - celebrar e administrar acordos de cooperação, convênios, contratos de gestão, contratos de programa, termos de parceria, entre outros, bem como constituir consórcios públicos e delegar atribuições de sua competência a órgãos regionais, setoriais e locais;

VIII - celebrar convênios de cooperação, termos de parceria, acordos, contratos e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

IX - propor e buscar fontes de financiamento e cobertura orçamentária para os programas de investimento em infraestruturas de interesse metropolitano;

X - prestar assessoria técnica e serviços a órgãos e entidades do setor público estadual e municipal, a título gratuito ou oneroso;

XI - promover a inscrição de seus créditos em dívida ativa e efetuar a sua cobrança judicial;

XII - contratar a aplicação de seus ativos financeiros e eventuais rendimentos;

XIII - articular-se com órgãos da União, objetivando a compatibilização e a articulação de políticas e programas nacionais às políticas setoriais e ao planejamento vinculado às funções públicas de interesse comum;

XIV - articular-se com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado das Regiões Metropolitanas;

XV - participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

XVI - constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos nas Regiões Metropolitanas.

Parágrafo único. As receitas provenientes das cobranças referidas nos incisos II, XI, XII e XIII do caput deste artigo serão revertidas unicamente para as despesas de custeio da Agência.

Art. 5º Constitui patrimônio da Agência, além do montante destinado pelo Poder Executivo quando de sua criação:

I - bens imóveis, móveis, benfeitorias, instalações, equipamentos, licenças e patentes;

II - todos os bens móveis, imóveis, instalações, documentos e equipamentos que lhe forem destinados pelo Governo do Estado e dos municípios, bem como os que venha a adquirir;

III - doações ou legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - outros bens, direitos e obrigações não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades;

V - todo o patrimônio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, autarquia que a Agência sucederá.

Parágrafo único. Em caso de extinção da autarquia seu patrimônio reverterá ao Estado do Paraná.

Art. 6º Constituem receita da Agência:

I - recursos derivados do seu patrimônio;

II - os dividendos constantes na lei de criação, devidamente atualizados;

III - dotações orçamentárias fixadas, anualmente, no orçamento geral do Estado;

IV - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo Orçamento da União ou dos municípios atendidos;

V - empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções;

VI - doações e legados;

VII - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos;

VIII - rendas de aplicações financeiras;

IX - receitas resultantes da gestão ou prestação de serviços e outras rendas que venha auferir;

X - repasses dos Sistemas Integrados de Alocação de Recursos e demais fundos congêneres.

Parágrafo único. Os Sistemas referidos no inciso X do caput deste artigo serão regulamentados por leis específicas de cada Região Metropolitana.

CAPÍTULO III
DAS DESPESAS

Art. 7º A Agência sucederá a COMEC em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo das ações judiciais em que figurar como parte, assistente, opoente ou terceira interessada e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros.

Art. 8º As despesas da Agência que não forem cobertas por receitas próprias serão custeadas pelos Sistemas Integrados de Alocação de Recursos e pelo Governo do Estado do Paraná.

Art. 9º A contribuição do ente no rateio das despesas de custeio da Agência poderá ser efetuada mediante repasse financeiro, cessão de pessoal, de equipamentos, de veículos, de imóveis ou por outra forma prevista no Regimento da Instância Deliberativa.

Art. 10. A organização básica da Agência terá uma Diretoria Executiva, composta por:

I - Diretor-Presidente;

II - Diretores;

III - Coordenadores Regionais.

Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão de direção superior e administração geral da Agência, com competências relativas à organização, planejamento, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Agência, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, dentre pessoas de reconhecida capacidade técnica na área, será constituída por:

I - um Diretor-Presidente;

II - dois Diretores;

III - quatro Coordenadores.

Parágrafo único. Caberá, ao Diretor-Presidente, a representação ativa e passiva da Agência, em juízo ou fora dele.

Art. 12. O Regulamento da Agência estabelecerá suas competências, estrutura organizacional, atribuições e demais condições de funcionamento de suas unidades, respeitadas as determinações legais cabíveis, mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. O regime jurídico do pessoal da autarquia será o estabelecido na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, sendo a sua força de trabalho constituída por integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE, instituído pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, bem como aqueles que sejam cedidos pelos entes integrantes das Regiões Metropolitanas.

Art. 14. Quaisquer eventuais alterações da presente Lei deverão ser precedidas de parecer da Agência, manifestação e aprovação das instâncias colegiadas deliberativas instituídas e operantes.

Art. 15. O prazo para o processo de transição entre a extinção da COMEC e a efetiva operacionalização das atividades da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP será de até doze meses, a fim de permitir a implementação das demais instâncias que compõem a governança interfederativa.

§ 1º Durante o prazo previsto no caput deste artigo o quadro de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública integrantes da estrutura da Agência será utilizado de imediato para permitir a implantação da nova autarquia.

§ 2º Até a conclusão da transição para Agência, as atribuições previstas nesta Lei serão exercidas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, entidade metropolitana criada pela Lei nº 6.517, de 2 de janeiro de 1974, e transformada em autarquia pela Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994, sendo que após a efetiva operação das atividades da Agência a COMEC será definitivamente extinta.

§ 3º A Agência será regulamentada por ato do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 4º Os bens móveis e imóveis, as informações em meio digitais ou físicos patrimoniados pela COMEC, bem como o seu quadro de pessoal concursado, quando houver compatibilidade de regime laboral, serão incorporados pela Agência.

Art. 16. Autoriza o Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais no Orçamento Fiscal para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 18. O Regulamento da Agência, contendo o detalhamento da sua estrutura básica, deverá ser aprovado por ato do Poder Executivo Estadual, cumpridos os trâmites legais.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revoga, após a efetiva conclusão do processo de transição previsto no art. 15 desta Lei:  

I - a Lei nº 6.517, de 2 janeiro de 1974; e

II - a Lei nº 11.027, de 29 de dezembro de 1994.

Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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