Súmula: Fixa, a partir de 1º de janeiro de 2023, o piso salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização, e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O piso salarial do Estado do Paraná, dos empregados das categorias profissionais constantes do Anexo Único desta Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, com fundamento no inciso V do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2023, será calculado da seguinte forma:
I - uma fração do citado piso correspondente ao valor do salário mínimo nacional, corrigida conforme o índice que o Governo Federal adotará para o reajuste do salário mínimo nacional;
II - a diferença entre o valor do piso salarial do Estado do Paraná e o piso salarial nacional, em cada um dos grupos incluídos na política estadual, será corrigida pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC do ano anterior.
§ 1º A regra de reajuste do piso salarial do Estado do Paraná fixada neste artigo terá vigência durante os anos de 2023, 2024, 2025 e 2026.
§ 2º Os pisos salariais devem ser reajustados anualmente e serão aplicados para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a fonte de informação dos índices do INPC é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a fonte de informação do salário mínimo nacional é o Governo Federal, por meio do Ministério competente à matéria.
§ 4º O cálculo dos pisos dos grupos que compõem o piso salarial no Estado do Paraná serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Paraná - CETER, por meio do Grupo de Trabalho Permanente do Piso Regional do Estado do Paraná, instituído pela Resolução 386, de 24 de setembro de 2020, a discussão e deliberação sobre a atual política de valorização do piso salarial do Estado do Paraná, no caso de superveniente política nacional de valorização do salário-mínimo nacional.
§ 1º A deliberação sobre a alteração da política de valorização do piso salarial do Estado do Paraná prevista nesta Lei terá a participação dos representantes dos trabalhadores, patronais e governamentais.
§ 2º A decisão de discussão e deliberação supracitada no caput deste artigo deverá ser tomada por consenso, conforme estabelecido no Regimento Interno do CETER/PR.
Art. 3º A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2027 será resultado de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais, as Federações Patronais e o Governo do Estado.
§ 1º É facultado o acompanhamento de outros órgãos e entidades nas negociações a respeito da política de valorização dos pisos salariais, especificamente:
I - do Ministério Público do Trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho;
II - do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
III - do Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Socioeconômicas - DIEESE.
§ 2º A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere o caput deste artigo tem caráter permanente.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do piso salarial no Estado do Paraná.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos empregados que possuem o piso salarial definido em legislação federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos.
Art. 6º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 8º Revoga a Lei nº 20.877, de 15 de dezembro de 2021.
Palácio do Governo, em 1º de janeiro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado