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Lei 21348 - 27 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11326 de 27 de Dezembro de 2022

Súmula: Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Membros da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 27 e do § 2º do art. 28 da Constituição Federal e dos incisos VI e VII do art. 54 da Constituição do Estado, para os exercícios de 2023 a 2026, nos seguintes valores:

I - Governador do Estado: R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais);

II - Vice-Governador do Estado: R$ 32.074,00 (trinta e dois mil e setenta e quatro reais);

III - Secretários de Estado: R$ 29.942,00 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais);

IV - Membros da Assembleia Legislativa:

a) R$ 29.469,99 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) a partir de 1º de janeiro de 2023;

b) R$ 30.943,54 (trinta mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a partir de 1º de abril de 2023;

c) R$ 32.196,01 (trinta e dois mil, cento e noventa e seis reais e um centavo) a partir de 1º de fevereiro de 2024;

d) R$ 33.448,48 (trinta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025;

e) R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2026.

§ 1º É devida aos membros da Assembleia Legislativa, no início e no final do mandato, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio.

§ 2º A ajuda de custo de que trata o § 1º deste artigo não será devida ao suplente reconvocado dentro do mesmo mandato.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Governo, em 27 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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