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Emenda Constitucional 53 - 14 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 2589 de 20 de Dezembro de 2022

Súmula: Altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 64 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Altera o art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de:

I - doação:
a) mediante autorização legislativa, se o benefi ciário for a União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou integrar-lhes a Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explore atividade econômica, nos termos do Art. 147 desta Constituição;

b) mediante autorização legislativa, para fins de assentamentos de caráter social e regularização fundiária;

c) entre entes da Administração Pública direta e indireta estadual, com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado que não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição, ou serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual;

d) mediante autorização legislativa, para entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social.

II - uso gratuito:

a) por entes da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Paraná, desde que, neste último, não explore atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição;

b) pela União, outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou entes integrantes da Administração direta ou indireta, desde que, neste último caso, não explorem atividade econômica, nos termos do art. 147 desta Constituição;

c) por entidades de assistência social, organização da sociedade civil sem fins lucrativos que não distribuam entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social;

d) por serviço social autônomo, criado pela Administração Pública Estadual.

III - áreas de domínio do Estado para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, com uso de até 120 (cento e vinte) dias, conforme disciplinado por ato do Chefe do Poder Executivo, em caráter precário;

IV – o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente as empresas e as Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da lei.

Parágrafo único. A alienação onerosa de bens imóveis do Estado dependerá de avaliação prévia, autorização legislativa e será precedida de licitação pública, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação definidas em lei.

Art. 2º Altera o inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - fica instituído o limite único previsto no § 12 do art. 37 da Constituição Federal para a remuneração, o subsidio, os proventos e as pensões no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes, ressalvadas as remunerações em espécie dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos, as quais não poderão exceder o limite mensal do subsidio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos da parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 3º Acrescenta o inciso V ao art. 46 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

V - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 4º Altera o caput do art. 48 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.

Art. 5º Acrescenta o art. 48A a Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 48A. Ao Corpo de Bombeiros Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o combate a incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos, socorros públicos e o atendimento pré-hospitalar, além de outras atribuições definidas em lei.

§ 1º Aplicam-se aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar o art. 45 e o parágrafo único do art. 48 desta Constituição.
§ 2° As leis ou dispositivos legais que disponham sobre as matérias do art. 45 desta Constituição terão aplicação comum aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º Altera o art. 49 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, comandados por oficial da ativa do último posto do quadro de oficiais combatentes da respectiva corporação, forças auxiliares e reserva do Exército, a Polícia Civil e a Polícia Penal subordinam-se ao Governador do Estado e serão regidas por legislação especial, que definirá suas estruturas, competências, bem como direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades

Art. 7º Altera o caput do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especifi cado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

Art. 8º Altera o inciso VII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Art. 9º Altera o inciso XI do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XI - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal e demais órgãos da administração pública;

Art. 10. Altera o inciso XIV do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XIV - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado, observado o art. 10 desta Constituição;

Art. 11. Altera os incisos II e III do art. 66 da Constituição do Estado do Paraná, que passam a vigorar com a seguinte redação:

II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militares estaduais para a reserva;

III - organização da Defensoria Pública do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

Art. 12. Acrescenta o art. 60A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

Art. 60A. Os militares do Quadro de Ofi ciais Bombeiro Militar e as Praças Bombeiros-Militares Geral 2 - QMPG2 serão integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 13. Acrescenta o art. 60B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

Art. 60B. Os militares integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar que atualmente exercem suas funções no Corpo de Bombeiros poderão integrar o corpo de bombeiros militar.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância dos cargos referidos no caput, as vagas serão revertidas para o Quadro Especial de Oficiais Administração do Corpo de Bombeiros Militar – CBMPR.

Art. 14. Acrescenta o art. 60C ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

Art. 60C. Garante aos militares do corpo de bombeiros todos benefícios, auxílios e gratificações previstos para os policiais militares.

Parágrafo único. Aos militares estaduais e aos seus pensionistas é assegurada a percepção dos proventos de inatividade e pensões custeadas pela mesma fonte, vedada a segregação em razão da remuneração originária do cargo.

Art. 15. Acrescenta o art. 60D ao Ato das Disposições Constitucionais Transitárias, com a seguinte redação:

Art. 60D. Na ausência de norma legal específica, aplica-se aos militares do corpo de bombeiros as disposições previstas nas seguintes leis:

I - Lei nº 5.940, de 12 de maio de 1969 e suas alterações;

II - Lei nº 5.944, de 23 de maio de 1969 e suas alterações;

III - Lei nº 17.172, de 25 de maio de 2012 e suas alterações;

IV - Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021

Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga o art. 39 da Constituição do Estado do Paraná.

Curitiba, 14 de dezembro de 2022.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI
1º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO
2º Vice-Presidente

Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS
3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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