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Lei 21323 - 20 de Dezembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11323 de 20 de Dezembro de 2022

Súmula: Dispõe sobre a criação do Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, com relevância de programa social, em regime de colaboração com os municípios, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED.

Art. 1º Cria o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, com relevância de programa social, em regime de colaboração com os municípios, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 2º Os municípios que participarem do Programa terão acesso ao compartilhamento de estratégias educacionais para execução dos objetivos do Programa.

§ 1º Poderão ocorrer transferências de recursos financeiros e tecnológicos do Estado para os municípios, observada a regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º As transferências de recursos referenciadas no § 1º deste artigo poderão se estender para que o Estado subsidie ações, materiais, serviços ou tecnologias aos municípios participantes do Programa.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - promover:

a) educação de qualidade para os estudantes da rede pública de ensino por meio de ações conjuntas com os municípios;

b) medidas que assegurem integração das etapas da Educação Básica para evitar a ruptura no processo educacional do estudante, garantindo-lhe a autonomia e o desenvolvimento integral;

c) ações de reconhecimento, incluindo premiações para as redes municipais de ensino com os maiores resultados e maiores incrementos na aprendizagem dos seus estudantes;

II - fortalecer o regime de colaboração entre Estado e municípios para superar a fragmentação das políticas públicas educacionais, com vistas ao pleno desenvolvimento da oferta de educação de qualidade;

III - priorizar a melhoria da aprendizagem dos estudantes matriculados na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública de ensino, propondo práticas pedagógicas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo ao longo de todas as etapas da Educação Básica;

IV - ofertar formação continuada aos profissionais de educação das redes municipais de ensino, como processo permanente e constante de aperfeiçoamento da prática pedagógica, de forma a assegurar ensino de qualidade aos estudantes da rede pública;

V - disponibilizar material de apoio pedagógico impresso e o Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEP, e/ou outros similares para as redes municipais de ensino;

VI - compartilhar práticas inovadoras e estratégias relacionadas à gestão da educação com as redes municipais de ensino;

VII - articular níveis, etapas e modalidades de ensino, para implementação conjunta de políticas, programas e ações;

VIII - incorporar tecnologias da informação e do conhecimento nas práticas pedagógicas escolares;

IX - custear e disponibilizar, aos municípios, tecnologias para as práticas pedagógicas escolares, que serão de uso obrigatório aos municípios que aderirem ao Programa Educa Juntos;

X - desenvolver mecanismos específicos para fortalecer a capacidade institucional entre o Estado do Paraná e seus municípios;

XI - integrar, no território, a oferta de educação escolar pública com os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

XII - organizar e dimensionar as demandas municipais, com apoio do Estado, como forma de subsidiar o planejamento regional da oferta de educação escolar pública;

XIII - criar subsídios para a elaboração das diretrizes e estratégias:

a) de transição entre etapas, modalidades e redes de ensino, considerando a equidade de aprendizagem e a progressão adequada dos estudantes;

b) para a seleção e formação de gestores escolares;

XIV - implementar a articulação dos calendários escolares do sistema estadual e dos sistemas municipais de ensino;

XV - criar diretrizes para quantificação, identificação e implementação compartilhada de programas de:

a) busca ativa e outras estratégias voltadas às crianças e aos adolescentes fora da escola;

b) apoio e outras estratégias voltadas às crianças e aos adolescentes, visando ao combate e à prevenção da violência doméstica e sexual.

Art. 4º A participação dos municípios no Programa Educa Juntos será formalizada por meio de celebração de termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED.

Art. 4º A participação dos municípios no Programa Educa Juntos será formalizada por meio de celebração de termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

§ 1º O termo de adesão poderá conter, no mínimo, as seguintes obrigações para a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED:

§ 1º O termo de adesão poderá conter, no mínimo, as seguintes obrigações para a Secretaria de Estado da Educação - SEED: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - ampliação da oferta do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEP para as redes municipais de ensino, por meio de:

a) avaliação de desempenho do 2º e 5º ano do Ensino Fundamental I;

b) avaliação diagnóstica do 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II - disponibilização dos seguintes recursos tecnológicos aos municípios, que poderão vir a ser custeados pelo Estado:

a) Plataforma de Matemática;

b) Plataforma de Redação;

c) Plataforma de Inglês;

d) Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE;

e) Livro de Registro de Classe Online - LRCO;

f) equipamentos tecnológicos;

g) outras tecnologias ou sistemas regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O termo de adesão poderá conter, no mínimo, as seguintes obrigações para o município:

I - utilização obrigatória das plataformas custeadas pelo Estado:

a) Plataforma de Matemática;

b) Plataforma de Redação;

c) Plataforma de Inglês;

d) Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE;

e) Livro de Registro de Classe Online - LRCO;

f) Outras tecnologias ou sistemas regulamentados por ato do poder executivo;

II - realização das avaliações de desempenho e diagnóstico definidas como obrigatórias pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED.

II - realização das avaliações de desempenho e diagnóstico definidas como obrigatórias pela Secretaria de Estado da Educação - SEED. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa Educa Juntos os municípios do Paraná que firmarem termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, desde que preenchidos os critérios para adesão ao Programa, de acordo com o previsto no art. 4º desta Lei.

Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa Educa Juntos os municípios do Paraná que firmarem termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, desde que preenchidos os critérios para adesão ao Programa, de acordo com o previsto no art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 6º O Programa Educa Juntos será implementado por meio de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED e as secretarias municipais, de modo a atender as especificidades das seguintes etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 6º O Programa Educa Juntos será implementado por meio de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Educação - SEED e as secretarias municipais, de modo a atender às especificidades das seguintes etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

Art. 7º Os municípios que participarem do Programa Educa Juntos poderão ser beneficiários de serviços ofertados pelo Governo do Estado do Paraná, de acordo com os objetivos do Programa.

Art. 8º O Programa Educa Juntos contará com um Comitê Executivo Estadual, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado pelo Secretário de Estado da Educação e Esporte - SEED, constituído por um representante titular e um suplente das seguintes entidades:

Art. 8º O Programa Educa Juntos contará com um Comitê Executivo Estadual, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado pelo Secretário de Estado da Educação, constituído por um representante titular e um suplente das seguintes entidades: (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

I - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED/PR;

I - Secretaria de Estado da Educação - SEED; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II - União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação - UNDIME/PR;

III - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME/PR;

IV - Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

V - Conselho Estadual de Educação - CEE/PR.

§ 1º Compete ao Comitê Executivo Estadual o acompanhamento das estratégias educacionais para a execução dos objetivos do Programa, constantes no art. 3º desta Lei.

§ 2º A participação dos membros no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 9º As instituições públicas e privadas poderão contribuir com o desenvolvimento do Programa Educa Juntos mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria, contrato de gestão e congêneres, com o Estado do Paraná ou com os municípios.

Parágrafo único. As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica com o Programa Educa Juntos, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os objetivos do Programa.

Art. 10. As despesas decorrentes deste Programa, descritas nesta Lei, ficam restritas à disponibilidade orçamentária e financeira consignada na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. As disposições constantes na presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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