Súmula: Divulga o calendário de feriados, e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2023, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, e conforme o disposto na Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, DECRETA:
Art. 1º Divulga o calendário de feriados e estabelece os dias de recesso e de ponto facultativo do ano de 2023, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, feriado nacional;
II - 20 e 21 de fevereiro, ponto facultativo;
III - 22 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas, ponto facultativo até as 14 horas;
IV - 6 de abril, ponto facultativo;
V - 7 de abril, Paixão de Cristo, feriado nacional;
VI - 21 de abril, Tiradentes, feriado nacional;
VII - 1º de maio, Dia do Trabalho, feriado nacional;
VIII - 08 de junho, Corpus Christi, ponto facultativo;
IX - 09 de junho, ponto facultativo;
X - 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil, feriado nacional;
XI - 08 de setembro, ponto facultativo;
XII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, feriado nacional;
XIII - 13 de outubro, ponto facultativo;
XIV - 02 de novembro, Finados, feriado nacional;
XV - 03 de novembro, ponto facultativo;
XVI - 15 de novembro, Proclamação da República, feriado nacional;
XVII - 22 a 31 de dezembro, recesso;
XVIII - 25 de dezembro, Natal, feriado nacional.
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais ou que não possam ser paralisados sem comprometimento da eficiência nas questões afetas às respectivas áreas de competência.
Art. 4º É vedada a antecipação ou postergação dos recessos e pontos facultativos em discordância com o que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes dos Órgãos e Entidades a análise da eventual necessidade de expediente nos dias declarados como de ponto facultativo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado