Súmula: Institui o Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública no Paraná no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e sua estrutura de acompanhamento e gestão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e o contido na Lei nº 20.569, de 12 de maio de 2021, conforme protocolado sob nº 19.631.982-4,DECRETA:
Art. 1º Institui o Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública do Paraná – Projeto Paraná Eficiente, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, equivalem-se as expressões Projeto de Inovação e Modernização da Gestão Pública do Paraná, Projeto Paraná Eficiente e Projeto.
§ 2º Os recursos financeiros necessários para a implementação do Projeto Paraná Eficiente serão parcialmente advindos do Acordo de Empréstimo nº 9378-BR, entre o Estado do Paraná e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
§ 3º O Acordo de Empréstimo compõe-se de duas partes:
I - Parte 1, Fortalecimento da prestação de serviços de saúde, incluindo determinantes ambientais de saúde, e apoio a áreas transversais de gestão do setor público, será financiada na modalidade Program-for-Results – PforR, e;
II - Parte 2, Ações de Assistência Técnica, serão financiadas integralmente com recursos do empréstimo, na modalidade Investment Project Financing – IPF, conforme as normas do agente financeiro.
§ 4° Os recursos provenientes do reembolso referente à execução das ações da Parte 1 (PforR) serão aplicados prioritariamente nos programas relacionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º O Projeto Paraná Eficiente envolve três áreas de resultados na Parte 1 e ações de assistência técnica na Parte 2.
§1º Os recursos deste Projeto estão distribuídos nas seguintes iniciativas do Plano Plurianual – PPA do Estado:
§2º Além dos órgãos responsáveis pela implementação dos programas governamentais o Projeto conta com o apoio técnico da Controladoria Geral do Estado – CGE na qualidade de auditor interno, que revisará a documentação de apoio e o uso adequado dos fundos durante a execução do Projeto e do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES, na função de Agência Independente de Verificação.
Art. 3º Institui no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, o Comitê Gestor do Projeto Paraná Eficiente, composto pelos titulares dos órgãos e entidades relacionados abaixo:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
II - Casa Civil – CC;
III - Controladoria-Geral do Estado – CGE;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
V - Secretaria de Estado da Saúde – SESA;
VI - Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP;
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST, representada pelo Instituto Água e Terra – IAT;
VIII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.
§ 1º O Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo terá prazo de duração limitado ao período de execução do Projeto.
§ 2º O Comitê Gestor será presidido pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, que em sua ausência e impedimento será substituído por seu representante legal.
§ 3º Os membros relacionados nos incisos I a VIII do art. 3° deste Decreto, em suas ausências e impedimentos, serão substituídos por seus respectivos representantes legais.
Art. 4° Ao Comitê Gestor compete:
I - promover a articulação do projeto com os demais setores representativos da sociedade paranaense;
II - participar do acompanhamento da execução do projeto, visando assegurar o atendimento das exigências do contrato de financiamento, o atingimento dos objetivos e possíveis correções das ações implantadas quando necessário;
III - supervisionar e avaliar o desempenho do projeto, analisando relatórios e propondo ajustes quando necessário;
IV - deliberar sobre propostas apresentadas por integrantes do Comitê Gestor à UGP e, se for o caso, definir o encaminhamento;
V - orientar a Unidade de Gerenciamento do Projeto (UGP) no desempenho de suas funções;
VI - desempenhar outras atividades aprovadas pelo Comitê Gestor.
Art. 5° Institui na Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, alocada na Coordenação de Desenvolvimento Governamental e Projetos Estruturantes – CDG, a Unidade de Gerenciamento do Projeto Paraná Eficiente, denominada “UGP/Paraná Eficiente”.
§ 1º A UGP/Paraná Eficiente tem por finalidade dar suporte à operacionalização do Projeto, com o objetivo de promover a articulação institucional interna, acompanhar a execução e monitorar os resultados, visando assegurar o acompanhamento e a correção da implantação dos mesmos, e propondo eventuais ajustes que entender necessários.
§ 2º A UGP/Paraná Eficiente terá, no mínimo, a seguinte composição:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador Adjunto;
III - Coordenador Financeiro;
IV - Coordenador de Aquisições;
V - Coordenador Ambiental e Social;
VI - Coordenador de Monitoramento e Avaliação.
§ 3º Os integrantes da UGP/Paraná Eficiente serão designados por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL.
§ 4º A implementação dos programas previstos no art. 2º deste Decreto, do Projeto Paraná Eficiente, será de responsabilidade dos respectivos titulares dos órgãos executores, que deverá ainda:
I - designar um responsável técnico do programa que deverá coordenar a implementação das ações previstas dentro do respectivo órgão, inclusive a execução financeira e a aplicação das normas ambientais e sociais do BIRD;
II - o responsável técnico atuará sob a supervisão da UGP/Paraná Eficiente;
III - a designação mencionada no inciso I deste Decreto deverá ser realizada por ato formal do titular da pasta.
§ 5º A estrutura da UGP/Paraná Eficiente será mantida pelo período de efetividade do Acordo de Empréstimo junto ao BIRD.
Art. 6° A UGP/Paraná Eficiente contará com um Manual Operativo do Projeto – MOP, contendo o detalhamento das ações e procedimentos inerentes ao Projeto e aprovado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL.
Parágrafo único. Todas as ações previstas no Projeto deverão ser executadas de acordo com o disposto no MOP.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Louise da Costa e Silva Garnica Secretária de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes
Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde
Everton Luiz da Costa Souza Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
Raul Clei Coccaro Siqueira Controlador Geral do Estado
Fernando Raimundo Schunig Coordenador Estadual de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado