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Decreto 12616 - 16 de Novembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11299 de 16 de Novembro de 2022

Súmula: Dispõe sobre a aplicação do § 8º, do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, e seu parágrafo único, da Constituição do Estado do Paraná, e considerando os documentos que instruem o protocolo nº18.609.082-9,

DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto no §8º, do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022, serão considerados os servidores integrantes:

I    -   do Quadro Próprio da Polícia Civil;

II   - do Quadro Próprio dos Peritos Oficias;

III  - do Quadro da Polícia Militar;

IV  - do Quadro Próprio da Polícia Penal;

V - do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde – QPSS;

VI - da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior e Técnico Universitária lotados e em exercício nos Hospitais Universitários durante o período especificados no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020.

VII - do Quadro Próprio do Poder Executivo em exercício durante o período especificados no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, no Departamento de Atendimento Socioeducativo, no Hospital da Polícia Militar do Paraná, na Secretaria de Estado da Saúde, no Instituto Médico legal, e na Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§1º Para as carreiras especificadas nos incisos I, II, III e IV, o tempo previsto no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, não se aplica para fins de concessão de anuênios e quinquênios em decorrência da adoção de sistema remuneratório por meio de subsídio.

§2º Os agentes penitenciários, até a transformação dos seus cargos em policial penal, nos termos da Lei Complementar nº 245, de 30 de março de 2022, farão jus a concessão de anuênios e quinquênios.

Art. 2º A contagem de tempo para fins de período aquisitivo de direitos ligados a tempo de serviço, especificados no inciso IX do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, não gera direito ao pagamento de atrasados.

Art. 3º O pagamento dos direitos a que se refere o inciso IX do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, aos servidores especificados no art. 1º deste Decreto, retornará em 1º de janeiro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Curitiba, em 16 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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