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Lei 21265 - 10 de Novembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11298 de 10 de Novembro de 2022

Súmula: Altera da Lei nº 14.938, de 14 de dezembro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS - Racismo no Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.938, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa SOS - Racismo no Paraná, no âmbito do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 14.938, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Considera-se discriminação racial a distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, voltada a, dolosamente, anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de um ou mais direitos e liberdades fundamentais, por motivo de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, como:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar:
a) a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
b) a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
c) a prestação de serviço de saúde, público ou privado;
V - praticar, o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VI - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
VIII - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação.

Art. 3º O caput do art. 3º da Lei nº 14.938, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Programa SOS - Racismo no Paraná, através da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, terá como objetivos:

Art. 4º Acrescenta o art. 3ºA na Lei nº 14.938, de 2005, com a seguinte redação:
Art. 3ºA O Programa SOS - Racismo no Paraná poderá ser amplamente divulgado através de cartazes que de forma legível conterão:
I - a definição dos crimes de racismo e de injúria racial;
II - o número do telefone do SOS - RACISMO (0800-6420345) no Estado do Paraná;
III - o e-mail sosracismo@sejuf.pr.gov.br;
IV - a palavra DENUNCIE; e
V - a referência ao número desta Lei e da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
Parágrafo único. Será permitido aos estabelecimentos a publicação das informações sobre o SOS - Racismo através das mídias digitais.

Art. 5º Acrescenta o art. 3ºB na Lei nº 14.938, de 2005, com a seguinte redação:
Art. 3ºB Aquele que for vítima de discriminação racial, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere esta Lei, poderá fazer o relato dos fatos à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, através do telefone ou do e-mail do SOS - RACISMO.

Art. 6º Acrescenta o art. 3ºC na Lei nº 14.938, de 2005, com a seguinte redação:
Art. 3ºC A denúncia de prática de atos de discriminação racial, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos desta Lei, apurada no devido processo administrativo sujeitará os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade do fato ou progressivamente em caso de reincidência:
I - advertência;
II - multa, com valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNDEPPIR.
§1ºA multa de que trata o inciso II deste artigo será aplicada da seguinte forma:
I - quando o infrator for pessoa física, de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 15 UPF/PR (quinze vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
II - quando o infrator for Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, de 12 UPF/PR (doze vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);
III - quando o infrator for pessoa jurídica que não se enquadre nas categorias de ME, EPP e MEI, de 25 UPF/PR (vinte e cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§3º Em se tratando de servidor ou empregado público, as denúncias poderão ser encaminhadas às ouvidorias dos órgãos públicos de lotação dos servidores, para o competente processo administrativo, sem prejuízo das penalidades dos incisos I e II deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa dias contados de sua publicação.

Art. 8º Revoga o art. 4º da Lei nº 14.938, de 14 de dezembro de 2005.

Palácio do Governo, em 10 de novembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Goura
Deputado Estadual

Tadeu Veneri
Deputado Estadual

Requião Filho
Deputado Estadual

Professor Lemos
Deputado Estadual

Michele Caputo
Deputado Estadual

Ademir Bier
Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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