Súmula: Fica suspensa aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, a atribuição de Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - SEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. A Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, de que tratam os artigos 172, inciso VIII e 178, ambos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a ser concedida aos ocupantes de cargos de provimento em Comissão, do Poder Executivo Estadual, na forma do anexo deste Decreto.
Art. 2º. Fica suspensa aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, a atribuição da Gratificação de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva a que se referem os artigos 172, inciso III e 177, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Art. 3º. Aplicam-se aos cargos de provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento do Instituto de Saúde do Paraná, as disposições do presente Decreto, nas situações e correlações que couber.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 24 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado