Art. 10 Os dados pessoais tratados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte devem ser:
I. protegidos por procedimentos internos, com trilhas de auditoria para registrar autorizações, utilização, impactos e violações;
II. mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificado ou eliminado o dado pessoal mediante informação ou constatação de impropriedade respectiva ou, quando coletado mediante consentimento do titular, pela solicitação de remoção;
III. compartilhados somente para o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis, observando o disposto no Decreto Estadual n.º 6.474, de 2020.
IV. eliminados quando não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção.