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Resolução SEED 6619 - 25 de Outubro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11289 de 27 de Outubro de 2022

Súmula:


RESOLVE:

Art. 3.º A PPD se aplica:

I. aos servidores públicos;

II. aos funcionários de cargo em comissão sem vínculo;

III. aos servidores de instituições que tenham fi rmado Contrato de Gestão com a SEED;

IV. aos funcionários: CLT, Municipais, de outros Estados, de outros Órgãos, efetivos do Quadro Geral; de Regime Especial Administrativo;

V. aos servidores do Quadro Funcional da Educação Básica;

VI. aos servidores do Quadro Próprio do Magistério;VII. aos funcionários terceirizados;


IX. aos estagiários que estejam prestando serviços na SEED;

X. a todos os terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas que atuam na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte ou em seu nome, em operações que envolvam tratamento de dados pessoais realizadas no escopo das atividades conduzidas pela SEED;

XI. aos agentes de operação, tratamento e armazenamento de dados pessoais externos que, de qualquer forma, se relacionem com a SEED;XII. aos pais ou responsável legal em se tratando de crianças (pessoa que possui até 12 anos de idade incompletos) e adolescentes (pessoa que possui entre 12 e 18 anos incompletos), quando forem os titulares de dados pessoais que são tratados pela SEED;

XIII. aos servidores das unidades vinculadas à SEED, conforme Lei Estadual n.º 19.848, de 2019, e Decreto Estadual n.º 9.261, de 3 de novembro de 2021.

Art. 3.º A PPD se aplica:

Art. 10 Os dados pessoais tratados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte devem ser:

II. mantidos disponíveis, exatos, adequados, pertinentes e atualizados, sendo retificado ou eliminado o dado pessoal mediante informação ou constatação de impropriedade respectiva ou, quando coletado mediante consentimento do titular, pela solicitação de remoção;

III. compartilhados somente para o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica ou para atendimento de políticas públicas aplicáveis, observando o disposto no Decreto Estadual n.º 6.474, de 2020.

IV. eliminados quando não forem necessários, por terem cumprido sua finalidade ou por ter se encerrado o seu prazo de retenção.

I. fornecedores e prestadores de serviços que auxiliam a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte no desenvolvimento de suas atividades, cujas categorias incluem: prestação de serviços administrativos, de tecnologias, entre outros.

II. autoridades de fi scalização e investigação;

III. autoridades judiciais;IV. Rede de proteção à criança e ao adolescente.

I. quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II. sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador dos dados;

c) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral;

d) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;

f) atendimento à Rede de Proteção.

Art. 18 São deveres dos agentes de tratamento de dados citados no art. 3.º desta Resolução:

II. obter autorização necessária para o tratamento de dados e subscrever termo de compromisso e confi dencialidade que demonstre a sua cientificação e comprometimento para a operação de tratamento de dados em conformidade com a PPD e com os demais parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;

III. cumprir as normas, recomendações, orientações de segurança da informação e prevenção de incidentes de segurança da informação publicadas pela instituição – Política de Segurança da Informação, Plano de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação, orientações de gestão de senhas, entre outras.


I. operação de tratamento de dados pessoais realizada sem base legal que a justifique;

II. operação de tratamento de dados pessoais que ultrapasse as atribuições regulamentares ou contratuais do agente de tratamento;

III. operação de tratamento de dados pessoais realizada em desconformidade com a Política de Segurança da Informação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

IV. eliminação e destruição não autorizadas pela SEED de dados pessoais de plataformas digitais ou acervos físicos em todas as instalações da instituição ou por ela utilizadas;

V. qualquer outra violação da PPD ou de qualquer um dos princípios de proteção de dados dispostos no art. 6.º da Lei Federal n.º 13.709, de 2018.

Art. 22 Os fornecedores de serviços que envolvam tratamento e dados serão considerados operadores e deverão aderir a esta política, além de cumprir os deveres legais e contratuais respectivos, entre os quais se incluirão os seguintes:

I. assinar contrato ou termo de compromisso com cláusulas específicas sobre proteção de dados pessoais requeridas pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

II. apresentar evidências e garantias suficientes de que aplica adequado conjunto de medidas técnicas de proteção dos dados pessoais, segundo a legislação, nos instrumentos contratuais e de compromissos;

III. manter registros de tratamento de dados pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo;

IV. seguir fielmente as diretrizes e instruções transmitidas pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

V. facultar acesso a dados pessoais somente para o pessoal autorizado que tenha estrita necessidade e que tenha assumido compromisso formal de preservar a confidencialidade e a segurança de tais dados, devendo tal compromisso estar disponível em caráter permanente para exibição na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte mediante solicitação;

VI. permitir a realização de auditorias, incluindo inspeções da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte ou de auditor independente por ela autorizada, e disponibilizar toda a informação necessária para demonstrar o cumprimento das obrigações estabelecidas;

VII. auxiliar, em toda providência que estiver ao seu alcance, no atendimento pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, de obrigações perante titulares de dados pessoais, autoridades competentes ou quaisquer outros legítimos interessados;

VIII. comunicar formalmente e de imediato à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a ocorrência de qualquer risco, ameaça ou incidente de segurança que possa acarretar comprometimento ou dano potencial ou efetivo a titular de dados pessoais, evitando atrasos por conta de verificações ou inspeções;

IX. descartar de forma irrecuperável ou devolver para a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte todos os dados pessoais e as cópias existentes, após a satisfação da finalidade respectiva ou o encerramento do tratamento por decurso de prazo ou por extinção de vínculo legal ou contratual.


Do Uso de Mídias, Dispositivos Móveis e Aplicativos

I. indicar um encarregado, nos termos do art. 41 da LGPD, por meio de ato próprio;

Art. 43 O encarregado é responsável por:

III. estar facilmente acessível quando necessária a sua interveniência;

X. executar outras atribuições defi nidas em normas complementares.

I. nome e cargo do encarregado indicado pelo controlador;

II. localização;

III. horário de atendimento;

IV. telefone e e-mail específico para orientação e esclarecimentos de dúvidas.

I. levantamento dos dados pessoais tratados na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

II. mapeamento dos fluxos de dados pessoais na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;

IV. definição e publicação de programa de gerenciamento de riscos do tratamento de dados pessoais;

V. revisão e atualização da política e dos programas de segurança da informação;

Art. 48 A política de privacidade estabelecida por esta Resolução poderá ser atualizada ou modificada a qualquer tempo para atingir suas finalidades, como também para conformidade com a legislação ou normas reguladoras.

Art. 49 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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