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Alterado   Compilado   Original  

Resolução SEFA 442 - 12 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11176 de 16 de Maio de 2022

Súmula: Altera a Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, a qual dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, bem como ao contido no Protocolo nº 18.835.350-9,


Art. 1º Ficam introduzidas na Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, as seguintes alterações:


I -
Os §§ 4º e 5º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:


“§ 4º Adotar-se-á a definição estabelecida em legislação federal para fins de conceituação de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, bem como demais normas e requisitos exigidos pela legislação para emissão dos laudos de avaliação.


§ 5º Subsidiariamente ao contido no parágrafo anterior, conceituar-se-á pessoa autista como aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico, desde que a condição acarrete a incapacidade de dirigir, caracterizando-se em uma das seguintes formas:


I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;


II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.”.


II -
O § 2º do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 2º O pedido somente será atendido caso a propriedade do veículo esteja registrada em nome do beneficiário ou de seu representante legal e, além disso, não possua registro de comunicação de venda cadastrado no Detran/PR anteriormente à data do ingresso do pedido.”


III –
As alíneas “a” e “b” do inciso V do § 2º e o § 3º do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:


“a) de beneficiário condutor deficiente físico ou visual: a comprovação da condição de deficiência física ou visual será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN/PR, especificando o tipo de deficiência e discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa
dirigir o veículo;


b) de beneficiário não condutor deficiente físico, de beneficiário não condutor deficiente visual, beneficiário portador de deficiência mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: a comprovação da condição será feita mediante laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, ou por instituição conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, que
atenda ao contido no § 4º do art.17, e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no § 3º do art. 17, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo inciso V do art. 17 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, e no IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais - DSM).


§ 3º Não será acolhido, para os efeitos das alíneas do inciso V do § 2º deste artigo, o laudo de perícia médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos previstos nessa Resolução, clareza nas anotações, correta identificação do beneficiário, bem como a definição precisa da doença, incapacidade ou condição que permita a fruição da isenção, com o respectivo registro da data de início.”.


IV -
Fica revogado o § 1º do art. 56.


Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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