Súmula: Introduz alterações à Lei nº 11.580/96 (alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telefonia, bebidas alcoólicas e fumos).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.580, de 14 de janeiro de 1996: Alteração 1ª O inciso IV do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias". Alteração 2ª Ficam acrescentados os incisos V e VI e o § 4º ao art. 14, com a seguinte redação: "V - alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com: a) gasolina; b) álcool anidro para fins combustíveis; VI - alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com: a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural; b) prestação de serviços de comunicação; c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH; d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capitulo 24 da NBM/SH". § 4º....Vetado... Alteração 3ª Ficam revogadas as alienas "a", "d","g", "h" e "l" do inciso I do art. 14."
Art. 2º. Acrescenta ao projeto o seguinte dispositivo, dando nova redação à alínea "f" do inciso I do art. 14: "f) energia elétrica destinada à eletrificação rural".
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado