Súmula: Dispõe os servidores do Poder Executivo que terão direito à uma Gratificação de Representação de Gabinete mencionado neste decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, item II, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º. Os servidores do Poder Executivo, ocupantes de cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-1 a DAS-5 e de 1-C a 15-C, terão direito à percepção da Gratificação de Representação de Gabinete prevista no art. 172, inciso IV, da Lei nº. 6.174, de 16 de novembro de 1970.
Parágrafo único. Os valores da Gratificação de Representação de Gabinete de que trata o "caput" deste artigo são os fixados na Tabela anexa ao presente Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1989, ficando revogados o Decreto nº. 4.640, de 11 de janeiro de 1989 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de setembro de 1989, 168º. da Independência e 101º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Mário Pereira Secretário de Estado da Administração
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado