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Lei 13412 - 26 de Dezembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6138 de 27 de Dezembro de 2001

Súmula: Dá nova redação aos dispositivos que especifica, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso III do art. 3º, da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de deferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização."

Art. 2º. Ficam acrescentados § 5º ao art. 2º, § 4º ao art. 4º e § 4º ao art. 6º, todos da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 2º. ...

§ 5º. O beneficio previsto no § 2º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior."

"Art. 4º. ...

§ 4º. O beneficio previsto neste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior."

"Art. 6º. ...

§ 4º. O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior."

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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