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Decreto 5316 - 05 de Fevereiro de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6165 de 6 de Fevereiro de 2002

(Revogado pelo Decreto 2866 de 22/04/2004)

Súmula: Estabelece normas para a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos públicos estaduais para o Departamento Estadual de Arquivo Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 4º e 21 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,


DECRETA:

Art. 1º. Os acervos arquivísticos públicos de âmbito estadual, ao serem transferidos ou recolhidos ao Departamento Estadual de Arquivo Público, deverão estar avaliados, organizados, higienizados, acondicionados e acompanhados de instrumento descritivo que permitam a sua identificação e controle.

§ 1º. Para fins deste Decreto, considera-se que:

a) avaliação é o processo de análise e identificação dos valores dos documentos de arquivo, com vistas à sua seleção e destinação final;

b) organização é a utilização de técnicas arquivísticas para classificação, arranjo e descrição dos documentos;

c) transferência é a passagem de documentos do arquivo corrente para o intermediário até sua destinação final, que consiste na eliminação ou recolhimento para a guarda permanente;

d) recolhimento é a entrada de documentos para guarda permanente em instituições arquivísticas públicas após processo de avaliação;

e) higienização é a técnica de conservação, como a retirada de poeira, resíduos ou objetos (clips e grampos) estranhos aos documentos, com vistas à sua preservação; e

f) acondicionamento é a embalagem e a guarda de documentos de arquivo de forma apropriada à sua preservação.

§ 2º. As atividades técnicas referidas no "caput" deste artigo, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.

Art. 2º. Os dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão constituir, no prazo de 60 dias, Comissão Setorial de Avaliação de Documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda intermediária ou permanente e a eliminação dos destituídos de valor administrativo legal ou histórico.

§ 1º. Os documentos relativos às atividades-meio, deverão ser selecionados pelas respetivas Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos dos órgãos e entidades geradoras dos arquivos, obedecendo os prazos de guarda e destinação estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos relativos às atividades-meio da Administração Pública, aprovada pela Resolução nº 12.220, de 11 de dezembro de 1998, da Secretaria de Estado da Administração, publicada no D.O.E. nº 5.408, de 6 de janeiro de 1999.

§ 2º. Os documentos relativos às atividades-meio, não constantes da Tabela referida no § 1º deste artigo, deverão ser avaliados e selecionados pelas Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos dos órgãos e entidades geradoras dos arquivos, devendo os prazos de guarda e destinação, daí decorrentes, ser aprovados pelo Departamento Estadual de Arquivo Público.

§ 3º. Os documentos relativos às atividades-fim deverão ser avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, devendo as tabelas de temporalidade elaboradas pelas Comissões mencionadas no "caput" deste artigo, ser aprovadas pelo Departamento Estadual de Arquivo Público.

Art. 3º. A custódia dos documentos transferidos dar-se-á mediante contrato de custódia ou termo de recolhimento, conforme o caso, entre o órgão gerador e/ou acumulador e o Departamento Estadual de Arquivo Público.

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Arquivo Público publicará, no prazo de trinta dias, os valores de referência para os contratos definidos no "caput" deste artigo.

Art. 4º. O Departamento Estadual de Arquivo Público, baixará, no prazo de trinta dias, instrução normativa detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para a consolidação das medidas constantes deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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