Súmula: Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras serão considerados de notificação compulsória no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado do Paraná.
Art. 2º Na forma da Lei nº 18.596, de 22 de outubro de 2015, entende-se por doença rara aquela que afeta até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada cem mil indivíduos, perfazendo 1,3 (uma vírgula três) pessoas para cada dois mil indivíduos.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei constituirá infração sanitária na forma da Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Michele Caputo Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado