Súmula: Reconhece como patrimônio artístico do Paraná a letra e a música Bicho do Paraná, do músico e compositor João Lopes, in memorian.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Reconhece como patrimônio artístico do Estado do Paraná, para os fins do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.211, de 16 de setembro de 1953, a letra e a música Bicho do Paraná, de autoria do compositor e músico João Lopes.
Art. 2º As providências para o arquivo, a preservação, a divulgação e demais atos inerentes ao reconhecimento nos termos do art. 1º desta Lei serão adotadas pela Coordenação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de setembro de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Arilson Chiorato Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado