Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21230 - 14 de Setembro de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11259 de 14 de Setembro de 2022

Súmula: Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, para regular o Sistema Disciplinar dos Funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e dá outras providências.

Art. 2º Altera a nomenclatura do Capítulo III e da Seção I, ambos do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, e acresce o art. 192A com a seguinte redação:

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Seção I
Das Disposições Gerais e Das Penalidades Disciplinares
Art. 192A. Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná se aplica o sistema disciplinar previsto neste Capítulo.
§ 1º Aplicam-se supletivamente às disposições previstas para este sistema disciplinar dos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná a Lei de Processo Administrativo do Paraná, o Código de Processo Penal, a legislação processual penal extravagante e o Código de Processo Civil, nesta ordem, e, no que couber, subsidiariamente, a Lei sobre atos de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito e suas sanções, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, o Código de Ética do TJPR, Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e demais legislações e atos normativos vigentes.
§ 2º A tramitação dos processos e procedimentos administrativos disciplinares, incluindo a realização e a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, se dará por meio eletrônico, adotando-se o sistema disponibilizado pela administração.
§ 3º A instrução e demais atos necessários para a apuração em processos e procedimentos disciplinares, inclusive investigativos, será realizada por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, salvo impossibilidade devidamente justificada. (NR)

Art. 3º Os arts. 193, 194, 195 e 196 da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 193. ....
(...)
§ 2º Independentemente da exoneração, permanece a necessidade de processamento e julgamento das condutas passíveis de punição com suspensão, demissão ou cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos do caput são também aplicáveis aos casos de assédio moral, assédio sexual e discriminação, sem prejuízo da apuração cível e criminal cabível. (NR)
Art. 194. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. Na hipótese em que aplicável a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias pode ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.(NR)
Art. 195. ...
§ 1º A penalidade de advertência deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de três anos, contados do cumprimento da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não surtirá efeitos retroativos.(NR)
Art. 196. A suspensão será aplicada em caso de reincidência ou cumulação das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.
(...)
§ 4º Independentemente da conversão da suspensão em multa, nos termos do previsto no § 3º deste artigo, a penalidade a ser registrada nos assentamentos do funcionário é a de suspensão. (NR)

Art. 4º Os arts. 198, 201 e 202 da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 198. A penalidade de suspensão deixará de produzir efeitos jurídicos e não constará em certidões após o decurso de cinco anos, contados do cumprimento integral da pena, e se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não surtirá efeitos retroativos.(NR)
Art. 201. ...
(...)
§ 2º A procedência da imputação, no caso do §1º deste artigo, será anotada na ficha funcional para o fim de caracterização dos impedimentos constantes do caput deste artigo.
(...)
§ 5º A exoneração do servidor durante o período de vigência do termo de ajustamento de conduta não obsta, no cabível, o cumprimento do que nele ajustado e, conforme o caso, o processamento de que trata o §1º deste artigo.(NR)
Art. 202. Não poderá retornar ao Poder Judiciário estadual pelo período de dez anos o funcionário que tiver contra si julgada procedente definitivamente, no âmbito administrativo ou judicial, imputação de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou corrupção.(NR)

Art. 5º Acresce a Seção IA (composta pelo art. 202A e seus parágrafos) no Capítulo III do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, com a seguinte redação:

Do Ajustamento de Conduta
Art. 202A. No caso de infração disciplinar punível com a penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias poderá ser firmado com o funcionário, como medida alternativa à instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade ou aplicação de sanção se já instaurado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1º Por meio do TAC, o funcionário interessado assume a responsabilidade pela irregularidade e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
§ 2º A celebração do TAC não importará no reconhecimento de responsabilidade para fins de eventual procedimento administrativo disciplinar, nem inibe, limita ou veda quaisquer providências de controle e fiscalização, bem como a aplicação de sanção decorrente de outros fatos.
§ 3º A assinatura do TAC não afasta a responsabilidade civil, inclusive em relação aos danos causados a terceiros, ou penal do funcionário.
§ 4º O ajustamento de conduta, que poderá ser firmado em qualquer fase do procedimento ou processo administrativo, será:
I - oferecido pela autoridade competente;
II - sugerido por comissão disciplinar à autoridade julgadora; ou
III - requerido, uma única vez, pelo próprio interessado.
§ 5º Instaurada a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, o requerimento de TAC poderá ser apresentado pelo interessado em até quinze dias a contar da citação.
§ 6º A recomendação ou o requerimento para celebração do TAC, dirigido à autoridade competente, deverá conter, necessariamente:
I - a qualificação completa das partes;
II - a descrição pormenorizada dos fatos ou das condutas e os fundamentos que motivaram a sua proposição;
III - a proposta concreta e detalhada para a correção das práticas apontadas, especificando-se as obrigações de pagar, de fazer ou não fazer a serem assumidas, e de ressarcir os prejuízos financeiros, caso estes tenham ocorrido;
IV - o cronograma de execução e de implementação das medidas propostas, com metas a serem atingidas;
V - a vigência do termo de compromisso.
§ 7º O requerimento de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.
§ 8º Caberá pedido de reconsideração se o requerimento de celebração de TAC, feito pelo interessado, for indeferido.
§ 9º Não poderá ser celebrado TAC:
I - quando houver indícios de crime ou improbidade administrativa;
II - se o funcionário gozou de benefício de Termo de Ajustamento de Conduta nos dois anos que antecederam a infração;
III - quando tiver registro vigente de penalidade disciplinar nos assentos funcionais do funcionário;
IV - quando não houver o ressarcimento ou o comprometimento de ressarcir eventual dano causado à Administração.
§ 10. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano e poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano causado;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V - cumprimento de metas de desempenho;
VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 11. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a dois anos, sendo vedada a previsão de obrigações que não se relacionam com a falta cometida e com a atividade desenvolvida pelo funcionário.
§ 12. O acompanhamento da execução do TAC será feito pela chefia imediata do agente público ou por funcionário ou comissão por ela designado.
§ 13. O descumprimento total ou parcial das condições ajustadas impede a celebração de novo termo sobre o mesmo fato e a autoridade competente adotará as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo disciplinar suspenso, sem prejuízo da aplicação da multa ou outra sanção estipulada no próprio TAC, e de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.
§ 14. O TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei, e os valores nele previstos serão inscritos em dívida ativa.
§ 15. A multa de que trata o § 13 deste artigo será fixada levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.
§ 16. O produto da arrecadação da multa reverterá ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário-Funrejus.
§ 17. A celebração do TAC será publicada em extrato no Diário da Justiça e anotada nos assentos funcionais do agente beneficiado.
§ 18. O registro do TAC terá efeitos cancelados após dois anos contados da data estabelecida para o término de sua vigência.
§ 19. Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 20. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça regulamentará demais elementos necessários para a celebração do TAC, aplicando-se aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Administrativo do Paraná que não sejam contrárias ao previsto nesta Lei.(NR)

Art. 6º Altera a nomenclatura da Seção II do Capítulo III do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, e acresce o art. 192A com a seguinte redação:

Seção II

Da Prescrição da Pretensão Punitiva e da Suspensão do Prazo Prescricional (NR)

Art. 7º O art. 203 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203. ....
(...)
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr:
I - da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente para ordenar a instauração do procedimento administrativo disciplinar;
II - nos ilícitos permanentes ou continuados, do dia em que cessar a permanência ou a continuação.
§ 2º Os prazos e os termos de interrupção de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime, ainda que não instaurada a ação penal.
§ 3º Interrompem a contagem do prazo de prescrição:
I - a abertura de sindicância;
II - a instauração de processo administrativo disciplinar;
III - a decisão de mérito proferida na sindicância ou no processo administrativo;
IV - a interposição de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - a decisão de recurso ou de pedido de revisão da decisão de mérito proferida em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VI - a propositura de ação judicial que tenha por pretensão a anulação ou revisão de decisão punitiva ou de processo administrativo disciplinar.
§ 4º Na hipótese do inciso VI deste artigo a contagem do prazo prescricional somente se reiniciará após o trânsito em julgado da sentença na ação anulatória ou de revisão.
(...)
§ 6º Suspende-se o prazo prescricional:
I - em razão de ordem judicial que suspenda o curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar;
II - com a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração de cumprimento das condições estabelecidas;
III - durante a suspensão de prazo previsto no § 4º do art. 245 desta Lei.(NR)

Art. 8º O art. 204 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 204. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos juízes e ao Secretário do Tribunal de Justiça, o poder disciplinar em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná, conforme abaixo:
I - O Presidente do Tribunal de Justiça tem competência, privativamente, para a aplicação das penalidades de suspensão a partir de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - O Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau de jurisdição, de forma concorrente com os juízes em relação aos seus subordinados, é competente para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias;
III - O Secretário do Tribunal de Justiça tem competência, em relação aos funcionários em 2º grau de jurisdição, para a aplicação de penalidades de advertência e de suspensão até trinta dias.
§ 1º A competência disciplinar é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
§ 2º O titular poderá, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência disciplinar a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não se sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, mediante a justificativa expressa para tanto.
§ 3º Não podem ser objeto de delegação da competência disciplinar:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
V - a totalidade da competência do órgão.
§ 4º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a sua competência disciplinar a um ou mais integrantes da cúpula diretiva do Tribunal de Justiça.
§ 5º O Corregedor-Geral, os juízes e o Secretário do Tribunal de Justiça poderão delegar a competência recebida a funcionários a ele diretamente subordinados, ressalvados a instauração e o julgamento do processo administrativo e a celebração do TAC. (NR)

Art. 9º Altera a nomenclatura da Seção IV do Capítulo III do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, com a seguinte redação:

Seção IV

Dos Recursos (NR)

Art. 10. O art. 206 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 206. Das decisões disciplinares caberá recurso, em última instância, com efeitos suspensivo e devolutivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho da Magistratura.
§ 1º Com o trânsito julgado da decisão que imponha a pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas.
§ 2º Salvo o pedido de reconsideração à autoridade que houver proferido a decisão, não renovável e sem efeito suspensivo, são irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões e as decisões interlocutórias.
§ 3º Caberá recurso, todavia, no prazo previsto no caput deste artigo, da decisão de arquivamento do procedimento administrativo e, apenas no efeito devolutivo, da decisão de indeferimento do TAC.(NR)

Art. 11. Altera a nomenclatura da Seção V do Capítulo III do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, com a seguinte redação:

Seção V

Da Verificação Preliminar e da Sindicância (NR)

Art. 12. Os arts. 207, 208, 209, 210 e 211 da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207. A autoridade competente determinará a imediata apuração dos fatos, mediante verificação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º A verificação preliminar destina-se a investigar fatos, de autoria desconhecida ou quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º A sindicância é o procedimento disciplinar que pode anteceder o processo administrativo disciplinar e serve para a apuração da extensão dos fatos apontados como irregulares e das respectivas responsabilidades.
§ 3º A verificação preliminar ou a apuração prévia por sindicância será conduzida pela autoridade competente, por servidor ou comissão de servidores por ele indicada. (NR)
Art. 208. ...
§ 1º Caso o fato narrado não configure infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pela autoridade competente.
§ 2º Em se tratando de denúncia anônima, poderá ser deflagrada apuração preliminar para colher outros elementos que a comprovem. (NR)
Art. 209. Da verificação preliminar ou da Sindicância poderão resultar:
(...)
II - o ajustamento de conduta;
III - a instauração de processo disciplinar.
§ 1º O prazo para conclusão da verificação preliminar ou da sindicância não excederá sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade que ordenou a instauração.
§ 2º As penas de advertência e de suspensão de até trinta dias poderão ser aplicadas em sindicância, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa e que, em qualquer hipótese, a instrução dos fatos se dê por comissão disciplinar constituída na forma do previsto na Subseção I-A da Seção VII desta Lei. (NR)
Art. 210. O servidor ou a comissão designados para a apuração dos fatos darão início à verificação preliminar ou à sindicância no prazo de três dias contados do recebimento da ordem firmada pela autoridade competente.
§ 1º Delimitados os fatos e havendo indícios de autoria, o sindicado será intimado para se manifestar por escrito, no prazo de cinco dias, podendo indicar provas.
§ 2º A comissão disciplinar ou a autoridade competente ou comissão ou funcionário por ela designado, conforme o caso, procederá às diligências que julgar necessárias para a elucidação dos fatos.
§ 3º Concluindo os trabalhos, o servidor ou a comissão designada elaborará relatório final propondo o arquivamento do procedimento ou, quando houver indício de ilícito administrativo, apontando os fatos, as normas violadas e eventuais sanções cabíveis, encaminhando os autos à autoridade competente. (NR)
Art. 211. A autoridade competente, reputando necessário, formalizará através de portaria, a instauração de sindicância ou desde logo do processo administrativo disciplinar, encaminhando os autos para a nomeação de comissão disciplinar.
§ 1º Na portaria instauradora do procedimento disciplinar serão transcritas as informações, a autoria, os dispositivos violados, os fatos delimitados, as provas a serem produzidas, o rol de testemunhas se houver e demais informações necessárias.
§ 2º O ato mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado, com exceção dos elementos que permitam a identificação que puder expor a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem de servidores ou terceiros.
§ 3º A sindicância poderá ser convertida em processo administrativo disciplinar, precedido de relatório e da portaria instauradora formalizada pela autoridade competente.
§ 4º No processo administrativo disciplinar derivado da conversão, a comissão disciplinar poderá ratificar os atos produzidos na sindicância sob o manto da ampla defesa e do contraditório, ou refazê-los se entender necessário.
§ 5º Havendo a conversão mencionada no § 3º, a nomeação da comissão disciplinar poderá recair nos mesmos membros que integraram a sindicância, com a designação de mais um integrante. (NR)

Art. 13. O art. 212 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 212. Para garantia da instrução tanto no âmbito da sindicância, como do processo administrativo disciplinar, poderão determinar o afastamento cautelar do funcionário do exercício de suas atribuições, sem prejuízo da remuneração:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça em relação a qualquer servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, de forma concorrente com as autoridades previstas nos incisos II e III;
II - o Corregedor-Geral da Justiça, em relação aos funcionários em 1º grau;
III - o Secretário do Tribunal de Justiça em relação aos funcionários em 2º grau.
§ 1º O afastamento cautelar do exercício do cargo, conforme previsto no caput, poderá se dar quando:
I - o funcionário for criminalmente processado ou condenado, enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada;
II - houver a necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo, pelo prazo de até sessenta dias.
§ 2º O afastamento, previsto no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo administrativo.
§ 3º A providência deste artigo poderá ser adotada de ofício pela autoridade competente para julgamento ou a requerimento do presidente da comissão disciplinar. (NR)

Art. 14. O art. 213 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 213. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 1º O processo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que com elas tenha relação.
§ 2º O processo disciplinar será necessariamente instruído pela comissão disciplinar. (NR)

Art. 15. Acresce a Subseção IA na Seção VII do Capítulo III do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, passando a integrar o seu art. 216, com a seguinte redação:

Subseção IA

Da Comissão Disciplinar Permanente

Art. 16. O art. 216 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 216. A Comissão Disciplinar Permanente, com atuação em todo o Estado do Paraná, é competente para a instrução do processo administrativo punitivo em relação aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná.
§ 1º A Comissão Disciplinar Permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou conforme exigido pelo interesse da Administração.
§ 2º A Comissão Disciplinar Permanente será composta de funcionários ocupantes de cargos efetivos, estáveis e bacharéis em direito, escolhidos entre servidores lotados em 1º e 2º graus de jurisdição, que nela funcionarão pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos, nos termos de regulamento baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º A comissão disciplinar para cada processo será composta de três funcionários escolhidos dentre os membros da Comissão Permanente, observada, sempre que possível, a composição mista entre funcionários lotados em 1º e 2º graus.
§ 4º Não poderá participar de comissão disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 5º Os integrantes da comissão disciplinar e os respectivos suplentes serão designados pelo Secretário do Tribunal de Justiça, que indicará o funcionário que irá presidi-la, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível ao do indiciado.
§ 6º O presidente da comissão disciplinar designará, dentre os membros, aquele que irá secretariá-lo.
§ 7º Sempre que necessário, a comissão disciplinar dedicará tempo integral aos seus trabalhos, e seus membros justificarão, previamente, e por escrito ao superior hierárquico o afastamento do serviço de suas repartições por ocasião dos trabalhos relativos aos procedimentos administrativos disciplinares.
§ 8º As reuniões e as audiências da comissão disciplinar poderão ter caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§9º Em razão da natureza do fato que se apura, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação, poderá a comissão disciplinar ou a autoridade julgadora limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus defensores.(NR)

Art. 17. Altera a nomenclatura da Subseção III da Seção VII do Capítulo III do Título V da Lei nº 16.024, de 2008, com a seguinte redação:

Subseção III

Do Procedimento

Art. 18. Os arts. 220, 221, 222, o caput do art. 223, os arts. 224, 226, 227, 230 da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 220. O processo disciplinar, salvo justo motivo, se desenvolverá em meio eletrônico utilizado pelo Tribunal de Justiça e conforme a disciplina própria, e terá as seguintes fases:
(...)
III - definição das provas a serem produzidas e sua produção;
IV - interrogatório do acusado;
(...)
§ 1º Na apuração das infrações enumeradas abaixo, a indicação da materialidade se dará:
I - na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a trinta dias consecutivos;
II - no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercaladamente, no período de doze meses;
III - na acumulação ilegal de cargos, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou das entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º Far-se-á a citação:
I - preferencialmente, por meio eletrônico, através de ferramenta de comunicação eletrônica, de acesso diário obrigatório por funcionário do Tribunal de Justiça; ou
II - por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real, adotando-se a cautela de encaminhar acesso integral ao processo e garantir que a pessoa a ser citada é realmente aquela com quem se dialoga, por meio de áudios e vídeos gravados, tudo juntado ao processo;
III - por ofício, expedido pela autoridade instrutora do processo, a ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original, ou pela via postal, sob registro e com aviso de recebimento;
IV - por mandado;
V - por edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º Considerar-se-á realizada a citação:
I - por meio de ferramenta de comunicação eletrônica, de acesso diário obrigatório por funcionário do Tribunal de Justiça, quando a mensagem for lida pelo destinatário, salvo no período de afastamento do usuário, quando não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal;
II - por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com a juntada de áudios e vídeos ao processo, comprovando a sua realização;
III - por meio de servidor ou oficial de justiça designado a fazê-la, da data declarada em termo próprio, no caso de recusa do acusado em opor o ciente.
§ 4º Inexistindo confirmação de leitura em até dez dias contínuos, contados da data de envio da comunicação eletrônica, considerar-se-á automaticamente realizado o ato na data do término deste prazo.
§ 5º Far-se-á citação por meio de mandado, por oficial de justiça, no caso dos excluídos digitais ou quando as circunstâncias do caso concreto assim o recomendarem a critério do presidente da comissão disciplinar.
§ 6º Na citação por mandado, verificando que o funcionário se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida no Código de Processo Civil.
§ 7º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de dez dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo do edital.
§ 9º A citação prevista neste artigo não exclui outro meio constante em regulamentação expedida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou nos códigos mencionados nesta lei de aplicação subsidiária.
§ 10. Na citação, para o caso de acumulação ilegal de cargos, deverá constar que se efetivada a opção pelo funcionário até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé e a pena se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (NR)
Art. 221. Em caso de revelia, será designado, pelo presidente da comissão disciplinar, Consultor Jurídico como defensor dativo que acompanhará o processo, inclusive na fase recursal.
Parágrafo único. O acusado ou indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar em que poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado revel. (NR)
Art. 222. ...
(...)
§ 2º Em todas as cartas precatórias e de ordem, diante da impossibilidade de realização do ato por videoconferência, a comissão disciplinar processante declarará o prazo em que deverão ser cumpridas pelo destinatário.
§ 3º Cabe à comissão disciplinar intimar o defensor da expedição da carta precatória, sendo responsabilidade deste acompanhar o respectivo andamento na repartição ou comarca de destino, inclusive no que concerne às publicações de intimações para os atos deprecados.
§ 4º A comissão disciplinar denegará a produção de prova pericial quando a elucidação dos fatos puder ser alcançada por outros meios, não depender de conhecimentos técnicos ou a verificação for impraticável.
§ 5º Os órgãos estaduais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da comissão disciplinar, inclusive requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar, prontamente, a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
§ 6º A prova técnica no interesse da acusação será produzida, sem ônus para o Poder Judiciário, pelos órgãos competentes da administração direta e indireta do Estado do Paraná, e no interesse da defesa, os ônus financeiros serão suportados pelo acusado.
§ 7º Serão ouvidas, por fato, até três testemunhas arroladas pela Administração e três pela defesa, nesta ordem, bem como serão tomados os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, se for o caso, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 8º A comissão disciplinar poderá indeferir as provas inúteis ou impertinentes ao esclarecimento dos fatos.
§ 9º A comissão disciplinar deverá intimar o acusado e defensor para o interrogatório sobre os fatos imputados, designando dia, hora e link eletrônico da reunião ou, excepcionalmente, local físico.
§ 10. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de dez dias para as alegações finais pela defesa.
§ 11. Apresentadas alegações finais, a comissão disciplinar elaborará relatório conclusivo no prazo de trinta dias e remeterá os autos à autoridade competente que proferirá decisão em igual prazo.
§ 12. A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogáveis por mais sessenta dias, contados da data da lavratura da portaria de acusação.(NR)
Art. 223. Os autos da sindicância e da verificação serão apensados aos autos do processo administrativo disciplinar e os atos naqueles realizados aproveitados como peça informativa do processo, sem prejuízo da sua renovação pela comissão disciplinar sob o manto da ampla defesa e do contraditório.
(...)
Art. 224. A intimação das testemunhas se dará, no aplicável, conforme as regras para a citação do acusado previstas nos parágrafos do art. 220 desta Lei.
§ 1º Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que serve, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
§ 2º Os advogados constituídos deverão manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de notificações e intimações, as quais serão efetuadas por esse meio.
§3º A defesa promoverá a intimação das testemunhas que arrolar e que não possuam vínculo com o Tribunal de Justiça do Paraná, responsabilizando-se pelo seu comparecimento, sob pena de não produção da prova. (NR)
Art. 226. ...
(...)
§ 1º O relatório concluirá sobre a responsabilidade ou não do funcionário, e reconhecida esta, a comissão disciplinar indicará os dispositivos legais ou regulamentares violados e as sanções cabíveis.
§ 2º Quando se tratar de abandono de cargo a comissão deverá opinar, em seu relatório, sobre a intencionalidade da ausência. (NR)
Art. 227. A autoridade julgadora não está vinculada à motivação e à conclusão do relatório apresentado pela comissão disciplinar e poderá julgar diversamente da proposta seja para agravar, abrandar ou afastar a responsabilização do funcionário, além de ordenar diligências complementares e firmar Termo de Ajustamento de Conduta não sugerido pela comissão.
Parágrafo único. Caracterizada acumulação ilegal de cargos e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição, cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cumulação ilegal, com comunicação aos órgãos ou as entidades de vinculação. (NR)
Art. 230. A exoneração a pedido ou a aposentadoria voluntária não obstam a instauração e o prosseguimento do processo administrativo disciplinar instaurado que, se conclusivo pela demissão, implicará conversão, dos respectivos atos de concessão, em demissão ou cassação da aposentadoria, sem prejuízo do previsto na parte final do caput do art. 201 desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrida exoneração porque não satisfeitas as condições do estágio probatório e, posteriormente julgado processo administrativo disciplinar conclusivo pela demissão, o ato de exoneração será convertido em demissão. (NR)

Art. 19. O art. 232 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 232. O cumprimento da pena de suspensão, após a publicação no Diário da Justiça e o trânsito em julgado da decisão, terá início em data a ser fixada pelo superior hierárquico que deverá fiscalizar a sua efetivação.
§ 1º O funcionário será intimado por meio eletrônico com confirmação de leitura ou pessoalmente, sobre a data de início fixada para o cumprimento da pena de suspensão.
§ 2º Se o funcionário estiver afastado na data de publicação, o início do cumprimento dar-se-á a partir da reassunção.
§ 3º Os dias não trabalhados em virtude da aplicação da pena de suspensão serão excluídos da folha de pagamento, salvo se não houver tempo hábil, quando será feito o desconto no mês imediatamente posterior ao do início do cumprimento da penalidade.(NR)

Art. 20. O caput do art. 240 da Lei nº 16.024, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 240. O requerimento de revisão será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça que, na hipótese de deferir o seu processamento, encaminhará os autos à designação de comissão de revisão disciplinar para a instrução, com oportuna remessa dos autos:
I - ao Corregedor-Geral da Justiça ou ao juiz competente para o julgamento, conforme tenham firmado a decisão revisanda;
II - ao Secretário do Tribunal de Justiça se a decisão a revisar foi por ele tomada.

Art. 21. Os arts. 245 e 250A da Lei nº 16.024, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 245. Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 1º Na contagem de prazo de natureza processual em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data; se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
§ 4º Suspende-se o curso do prazo processual no período compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.(NR)
(...)
Art. 250A. Aplica-se o regime disciplinar previsto no Código de Organização Judiciária aos Escrivães das Varas de Família e das Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e aos demais auxiliares da Justiça não especificados nesta Lei. (NR)

Art. 22. Os procedimentos, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares em curso observarão o contido nesta Lei, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008:

I - o § 2º do art. 145;

II - o arts. 164 a 192 e o Capítulo II do Título V ;

III - o art. 205;

IV - o § 4º do art. 206;

V - os §§ 4º e 5º do art. 210;

VI - o art. 214;

VII - o art. 215;

VIII - os arts. 217 a 219 e a Subseção II da Seção VII do Capítulo III do Título V;

IX - os §§ 2º e 3º do art. 221;

X - o art. 231;

XI - o art. 236;

XII - o art. 238;

XIII - os §§ 1º e 2º do art. 250A.

Palácio do Governo, em 14 de setembro de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná