Súmula: Altera para "Agência de Fomento do Paraná S.A.", a denominação da Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A., criada pela Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997 e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterada para "Agência de Fomento do Paraná S.A.", a denominação da Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A., criada pela Lei nº 11.741, de 19 de junho de 1997, modificando-se, em conseqüência, todas as decorrentes citações contidas na referida Lei e na Lei nº 12.401, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º. Ficam alterados o inciso II, do art. 2º, o "caput" do art. 3º e o art. 5º da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 12.401, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º. .... II - A Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR fica autorizada a subscrever até 100 (cem) ações no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais)." "Art. 3º - A Agência de Fomento do Paraná S.A. terá por objetivo social apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, a concessão de financiamento de capital fixo e de giro, associados a projetos no Estado do Paraná, bem como outras modalidades operacionais e de prestação de garantias admitidas na legislação federal e nas normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil." "Art. 5º - A administração social da Agência de Fomento será exercida por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros: Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, Secretário de Estado do Governo, Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A., ou por representantes por eles indicados, Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP, Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP, Presidente da Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Paraná - FACIAP, ou por representantes por eles indicados, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, e por uma diretoria composta por 5 (cinco) membros, com competência a ser fixada em estatuto social e remuneração limitada à de Secretário de Estado."
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de janeiro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado