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Decreto 5063 - 21 de Novembro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6115 de 21 de Novembro de 2001

Súmula: Altera e atualiza o Zoneamento Ecológico Econômico da Área de Proteção Ambiental denominada APA Estadual do Passaúna da Secretaria da Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V, da Constituição Estadual de 1989 e tendo em vista o disposto no caput do art. 225 e § 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no artigo 207 da Constituição Estadual de 1989, na Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981 e na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, na Resolução CONAMA nº10, de 14 de dezembro de 1988, na Lei Estadual nº 12.248, de 31 de julho de 1998, e no Decreto Estadual nº 458, de 05 de junho de 1991, alterado pela Lei Estadual nº 13.027, de 22 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1°. Fica alterado e atualizado o Zoneamento Ecológico-Econômico da Área de Proteção Ambiental denominada APA Estadual do Passaúna, instituída pelo Decreto Estadual nº 458, de 05 de junho de 1991, localizada nos municípios de Almirante Tamandaré, Araucária, Campo Largo, Campo Magro e Curitiba, Estado do Paraná, na forma deste Decreto e do Regulamento composto pelos anexos I, II, III e IV, parte integrante deste.

CAPITULO I DOS OBJETIVO

Art. 2º São objetivos do Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do Passaúna:

I - compatibilizar o zoneamento da APA com os objetivos do Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais da RMC;

II - assegurar as condições essenciais à recuperação e conservação do manancial destinado ao abastecimento público;

III - promover a recomposição florestal;

IV - incentivar e compatibilizar os instrumentos que propiciem o uso e ocupação do solo de forma adequada a conservação do manancial;

V - promover o controle ambiental da área.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º. No Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do Passaúna serão utilizados, para garantir a preservação e recuperação do manancial, dentre outros instrumentos:

I - Recomposição Florestal;

II - Potencial Ambiental;

III - Controle Ambienta.

Art. 4º. A Recomposição Florestal se refere à proteção, manejo e busca do máximo de integração entre os fragmentos, com o objetivo de minorar o nível crítico da cobertura vegetal existente na APA.

§ 1°. Para fins deste Decreto entende-se por fragmentos as partes que restam da cobertura vegetal podendo ser vegetação arbórea nativa e estepe gramíneo-lenhosa.

§ 2º. A reversão da fragmentação florestal na APA deverá ser objeto de plano específico, a ser denominado de Plano de Recomposição Florestal.

Art. 5º. O Plano de Recomposição Florestal deverá considerar, no mínimo os aspectos abaixo:

I - de ordem técnica: são objetivos a serem alcançados na definição de desenho espacial ou conformação geográfica do cenário a ser proposto pelo Plano:

a) melhoria das formas dos fragmentos buscando reduzir o chamado efeito de borba, o qual retrata um processo de degradação estrutural, afetando em torno de 80% (oitenta por cento) da cobertura vegetal remanescente da APA;

b) aumento do tamanho dos fragmentos buscando atingir níveis viáveis à sustentabilidade biótica;

c) formação de corredores entre fragmentos, buscando propiciar processos migratórios e fluxos genéticos ou corredores de biodiversidade, evitando o isolamento;

d) implantação de vizinhanças permeáveis, tais como: consórcios silviculturais, erva-mate, fruticultura, especialmente junto às bordas entre fragmentos de maior fragilidade à sustentação biótica;

II - de ordem hierárquica-locacional: no estabelecimento hierárquico das prioridades espaciais para aplicação de medidas visando a recomposição florestal da APA serão priorizados:

a) setor Noroeste e parte do setor Oeste da APA, onde se localizam as situações mais críticas quanto a vegetação, no que se refere ao tamanho e forma dos fragmentos, bem como ao distanciamento entre eles;

b) setor Sudoeste e parte do setor Leste da APA onde proliferam fragmentos com formas irregulares progressivamente isolados pela ação antrópica;

c) reservatório, faixas de proteção da rede hídrica e florestas aluviais, as quais fortemente fragmentadas configuram-se como barreira física à conservação da vida silvestre;

d) remanescentes das florestas de araucária;

III - de ordem estratégico-operacional: visando a viabilização efetiva da recomposição florestal da APA, o Plano apresentará propostas de:

a) incentivo à criação, manutenção e manejo de reservas locais e áreas de proteção sob a ótica da auto-sustentação;

b) incentivo e orientação à multiplicação de Projetos Ambientais, como alternativa de sustentabilidade econômica aos proprietários e municípios envolvidos na conservação ambiental;

c) integração e articulação com o Programa Estadual da Rede de Biodiversidade.

Art. 6º. O Potencial Ambiental, instrumento de valorização de uma área a ser preservada pelo próprio proprietário ou pelo poder público, é o potencial construtivo transferível do imóvel que sofre limitações urbanísticas impostas pelas variáveis ambientais.

§ 1°. Mediante prévia autorização dos órgãos competentes municipais, garantida a proteção, preservação ou conservação ambiental, o proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido no Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Passaúna, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação ambiental, poderá transferir o potencial não utilizável desse imóvel.

§ 2º. Como forma de assegurar as condições ambientais adequadas à proteção e preservação da APA Estadual do Passaúna, poderá ser admitida a transferência de potencial construtivo no próprio município ou, mediante convênios ou consórcios, entre os municípios que compõem a Região Metropolitana de Curitiba.

Art. 7º. O Controle Ambiental de todas as atividades existentes e a serem implantadas na APA Estadual do Passaúna será através do licenciamento pelo órgão ambiental competente.

§ 1°. O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do Passaúna, evidencia em mapa anexo, parte integrante deste Decreto, as atividades consideradas de risco à manutenção da qualidade hídrica nominadas como Atividades de Controle Ambiental Intensivo - ACAI, sobre as quais deverá haver um constante monitoramento ambiental.

§ 2º. As Atividades de Controle Ambiental Intensivo deverão atender às exigências dos órgãos ambientais, visando sua adequadação aos objetivos da APA, sob pena de cassação do licenciamento, nos termos da lei.

Art. 8º. O Zoneamento Ecológico-Econômico da APA Estadual do Passaúna, passa a conter a denominação e classificação abaixo, agrupadas em quatro áreas principais, com os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos no Anexo II, parte integrante deste Decreto:

I - ÁREAS DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA: são as áreas de interesse de consolidação da ocupação urbana existente, que deverão ser objeto de ações intensivas de saneamento e recuperação das condições ambientais, que subdividem-se em:
a) ZUC I - Zona de Urbanização Consolidada I: Compreende as áreas não ocupadas, as áreas loteadas com ocupação de média e alta densidade, loteamentos já aprovados e não ocupados, e novas áreas não discriminadas no mapa de zoneamento que serão alvo de projetos urbanísticos promovidos pelo poder público para fins de reassentamento e regularização fundiária. Essas áreas deverão receber infraestrutura adequada para sua compatibilização com os objetivos da APA;
b) ZUC II - Zona de Urbanização Consolidada II: Compreende as áreas, no território de Curitiba dentro da APA, consolidadas ou passíveis de serem consolidadas, os loteamentos aprovados e não implantados que não estão discriminados no mapa de zoneamento, e novas áreas, também não discriminadas, que serão alvos de projetos urbanísticos promovidos pelo poder público para fins de reassentamento e regularização fundiária. Essas áreas deverão receber infra-estrutura adequada para sua compatibilização com os objetivos da APA;

II - ÁREAS DE OCUPAÇÃO ORIENTADA: são áreas de transição entre as atividades rurais e urbanas, sujeitas à pressão de ocupação, e que exigem a intervenção do poder público no sentido de minimizar os efeitos poluidores sobre os mananciais, que subdividem-se em:
a) ZOO - Zona de Ocupação Orientada: Compreende a faixa de transição entre as áreas de ocupação e as áreas rurais;
b) CICS - Corredor Especial de Indústria, Comércio e Serviços: Compreende o trecho ao longo da PR-090, Estrada do Cerne, sendo que esta zona está delimitada em 100,00 m (cem metros) para cada lado, a partir da faixa de domínio da rodovia. Fica permitida a ampliação do limite desta zona até 300,00 m (trezentos metros) em casos justificados, após análise e anuência do projeto de implantação do empreendimento pelos órgãos competentes - Prefeitura Municipal, COMEC, IAP, e CAT - Câmara de Apoio Técnico da APA Estadual do Passaúna;
c) CUE - Corredor de Uso Especial - BR-277: Compreende o eixo ao longo da BR-277, Rodovia do Café, sendo que esta zona está limitada em 100,00 m (cem metros) a partir da faixa de domínio da rodovia;
d) CEUT - Corredor Especial de Uso Turístico: Compreende os lotes frontais ao longo do eixo turístico da Estrada da Ferraria, município de Campo Largo;
e) ZEI I - Zona Especial de Indústria I - CIC: Compreende a porção da área industrial de Curitiba (CIC), dentro da APA;
f) ZEI II - Zona Especial de Indústria II - CIAR: Compreende a porção da área industrial de Araucária (CIAR), dentro da APA;
g) ZES - Zona Especial de Serviços: Compreende a zona de serviços localizada no território do município de Curitiba, dentro da APA;
h) SEVS - Setor Especial das Vias Setoriais - Passaúna: Compreende os eixos viários do município de Curitiba que possuem forte integração e articulação com o sistema viário existente e já concentram atividades comerciais e de serviços de médio e grande porte. O SEVS é constituído pelos terrenos com testada para as vias setoriais constantes no mapa de zoneamento;
i) SEVC - Setor Especial de Vias Coletoras - Passaúna: Compreende vias com média extensão e integradas ao sistema viário principal de Curitiba, que já concentram o tráfego local e o comércio e serviço de médio porte de atendimento à região. O SEVC é constituído pelos terrenos com frente para as vias coletoras constantes no mapa de zoneamento, com profundidade máxima de até a metade da quadra;

III - ÁREAS DE RESTRIÇÃO À OCUPAÇÃO: são áreas de interesse à preservação, com o objetivo de promover a recuperação e a conservação dos recursos naturais, assegurando a manutenção da biodiversidade e a conservação dos ecossistemas, que subdividem-se em:
a) ZREP - Zona da Represa: Compreende a área inundável pela barragem do Passaúna, abaixo da cota de 888,80 m;
b) ZPRE - Zona de Proteção da Represa: Compreende uma faixa de 100 m ao longo do reservatório do Passaúna, contada a partir de cota 888,80 m. Nas áreas urbanas a faixa de proteção corresponde a uma faixa de preservação de 30 m, contada a partir de cota 888,80 m, acrescida de uma faixa de conservação de 70 m, contada a partir da faixa de preservação. Nas áreas rurais, deverá ser protegida uma faixa de preservação de 100 m, contada a partir da cota 888,80 m;
c) ZPAR - Zona de Parques: Compreende as áreas utilizadas com parques públicos;
d) ZPFV - Zona de Preservação de Fundo de Vale: Compreende a faixa de preservação de cada margem de rios e córregos e entorno das nascentes, bem como os remanescentes de florestas aluviais, de acordo com a legislação vigente;
e) ZCVS - Zona de Conservação da Vida Silvestre: Compreende as áreas compostos por expressivos agrupamentos arbóreos e bosques de araucária, compondo espaços prioritários à manutenção da biota, que podem ser objeto de manejo restrito;
f) ZRA - Zona de Recuperação Ambiental: Compreende os espaços destinados a recuperação ambiental de áreas degradadas, em especial as utilizadas para depósito de resíduos urbanos. Abrange a área que atualmente encontra-se comprometida pela disposição de resíduos sólidos denominada "Lixão da Lamenha Pequena";
g) ACAI - Atividades de Controle Ambiental Intensivo: Compreende as atividades de risco à manutenção da qualidade hídrica. As atividades estão indicadas no mapa O2, anexo IV do regulamento, e serão objeto de constante monitoramento ambiental. Poderão, ainda, serem enquadradas como ACAI, outras atividades já autorizadas pelo Município, a critério do órgão ambiental, e que foram omitidas no mapa anexo, acima mencionado;

IV - ÁREAS RURAIS: são as áreas destinadas à produção agrosilvopastoril, definidas no Zoneamento Ecológico-Econômico da APA do Passaúna como ZUA - Zona de Uso Agropecuário, que compreende os espaços aptos ao manejo florestal, agrícola e pecuário.

Art. 9º. O parcelamento do solo para fins urbanos, bem como os condomínios residenciais horizontais, dependem de parecer prévio da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC e dos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Os condomínios residenciais horizontais sujeitos ao parecer prévio da COMEC são aqueles com mais de 20 (vinte) unidades.

Art. 10. Nenhum novo projeto de urbanização poderá ser implantado sem que os lotes tenham tamanho mínimo suficiente para a manutenção ou o plantio obrigatório de árvores, em pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno.

I - caso não seja possível o cumprimento do estabelecimento no caput deste artigo, deverá ser atendido o Plano de Recomposição Florestal e, na falta deste, a orientação do órgão ambiental competente;

II - a área referente a porcentagem definida no caput deste artigo deverá estar devidamente identificada no projeto a ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título;

III - excepcionalmente, a critério do órgão ambiental competente, no caso de inexistência, parcial ou total, de áreas de conservação, de preservação permanente ou áreas aptas à "recomposição florestal" na propriedade, estas áreas poderão, como forma de compensação, estarem alocadas fora da propriedade. Os locais, espécies e dimensões serão definidos pelo órgão ambiental estadual, com a devida anuência da Câmara de Apoio Técnico - CAT da APA do Passaúna.

Art. 11. Para os condomínios residenciais horizontais:

I - as reservas das áreas de conservação e de preservação permanente destinadas a recomposição florestal, deverão estar devidamente identificadas no projeto e ser averbadas à margem da inscrição de matrícula de imóvel, no Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título;

II - excepcionalmente, a critério do órgão ambiental competente, demonstrado o interesse público municipal, no caso de inexistência, parcial ou total, de áreas de conservação, de preservação permanente ou áreas aptas à recomposição florestal na prioridade, estas áreas poderão, como forma de compensação, estarem alocadas fora da propriedade, em até 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, sendo que os locais, espécies e dimensões serão definidos pelo órgão ambiental estadual, com a devida anuência da Câmara de Apoio Técnico - CAT da APA do Passaúna;

III - somente será concedido e certificado de vistoria de conclusão de obras do empreendimento, ou documento similar, desde que comprovado o atendimento da condição compensatória.

Art. 12. Quanto às áreas para reassentamento das ocupações irregulares na APA, localizadas em áreas ambientalmente inadequados e áreas sujeitas a regularização fundiária:

I - os lotes e áreas livres inseridas nas ZUC I e ZUC II - Zonas de Urbanização Consolidadas I e II e outras áreas declaradas de interesse pelo poder público poderão abrigar regularização ou reassentamento de famílias alocadas em ocupações irregulares na APA, através de projetos urbanísticos destinados à Programas de Habitação de Interesse Social;

II - os projetos urbanísticos específicos poderão utilizar parâmetros especiais de uso e ocupação do solo, desde que promovidos pelo poder público, mediante aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais, conforme a Lei Estadual nº12.248/98;

III - não serão permitidas regularizações e reassentamentos em áreas com acesso direto para rodovias de Contorno Norte, BR-277 e PR-090.

Art. 13. No que se refere às atividades industriais, aplicam-se:

I - a implantação de novas atividades industriais dependem de consulta prévia à COMEC e às Prefeituras Municipais, no que diz consulta ao uso e ocupação do solo, de acordo com a legislação que disciplina o licenciamento ambiental no Estado;

II - somente serão licenciadas atividades industriais que não sejam potencialmente poluidoras, capazes de afetar ou colocar em risco os mananciais de abastecimento público, conforme critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental estadual;

III - o licenciamento de novas atividades industriais fica vinculado ao cumprimento das exigências ambientais pertinentes;

IV - as indústrias regularmente já instaladas na APA, que em função da revisão do zoneamento tornem-se inadequadas à zona, poderão, a critério do órgão ambiental competente, ter seu licenciamento concedido, desde que atendidas as exigências ambientais pertinentes.

Art. 14. No que se refere às Atividades de Controle Ambiental Intensivo - ACAI, aplicam-se:

I - as atividades já implantadas, enquadradas neste Zoneamento como ACAI, deverão ser alvo de constante monitoramento ambiental por parte dos órgãos ambientais competentes;

II - os responsáveis pelas atividades enquadradas como ACAI deverão atender às exigências dos órgãos ambientais, visando a adequadação aos objetivos da APA, sob pena de cassação do licenciamento;

III - as atividades implantadas até a data de aprovação deste zoneamento, enquadradas como ACAI - Atividade de Controle Ambiental Intensivo, deverão cumprir junto ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste Decreto, as exigências ambientais pertinentes, caso ainda não as tenham cumprido durante o processo de licenciamento de suas atividades.

Art. 15. As atividades minerárias já licenciadas devem atender às recomendações das medidas ambientais pertinentes e/ou Plano de Recuperação Ambiental, além do atendimento à legislação ambiental aplicável.

CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES

Art. 16. Na APA Estadual do Passaúna é terminantemente proibido a implantação de:

I - frigorífico;

II - matadouros;

III - curtumes;

IV - indústria de refino de açúcar;

V - indústria de extração e refino de óleos vegetais;

VI - indústria de fermento e leveduras

VII - fecularias;

VIII - lavanderias industriais;

IX - indústrias têxteis;

X - tinturarias industriais;

XI - indústria de pilhas, baterias e outros acumuladores;

XII - indústria de preservantes de madeira;

XIII - indústria de fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada;

XIV - indústria de papel e celulose;

XV - indústria de borracha;

XVI - indústria de químicas em geral;

XVII - atividades de destinação de resíduos urbanos e industriais;

XVIII - depósitos de agrotóxicos e de produtos químicos perigosos para o comércio atacadista;

XIX - postos de abastecimento e serviços.

Art. 17. Na APA Estadual de Passaúna são proibidos:

I - o descarte de resíduos sólidos no entorno do lago, bem como no espelho d'água, estando o infrator sujeito às sanções legais cabíveis;

II - edificações na faixa de 15 m (quinze metros) além da faixa de domínio do Contorno Norte, BR-277 e PR-090;

III - a construção de edificações na faixa de 100,00 m contados a partir da cota máxima de inundação da represa (888,80 m), ressalvadas as disposições legais pertinentes ao Poder Público, demonstrado o interesse público;

IV - a implantação de hospitais, ressalvado o disposto no inciso IV, do artigo 21;

V - a implantação de cemitérios, ressalvado o disposto no inciso V, do artigo 21.

Art. 18. Na Zona de Proteção da Represa, na Zona de Preservação de Fundo de Vale e na Zona de Conservação da Vida Silvestre são proibidos:

I - todos os usos que promovam alteração da composição florística, natural ou em seus estratos de desenvolvimento;

II - criação de barreiras artificiais internas, tais como cercas e muros, que não possuam espaços adequados para a passagem de animais silvestres;

III - corte, exploração e supressão da vegetação primária ou em estágio de regeneração;

IV - o uso de fogo como elemento de manejo, ressalvadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. Os espaços para passagem de animais silvestres, referidos no inciso II deste artigo, deverão seguir a orientação do órgão ambiental competente.

Art. 19. É proibido o uso de agrotóxicos e de outros biocidas que por sua natureza possam comprometer a qualidade ambiental do solo, da água e do ar.

I - o órgão ambiental estadual, como órgão de fiscalização e monitoramento, definirá os produtos proibidos e permissíveis, bem como o período de transição para adequação necessária;

II - o órgão ambiental estadual, como entidade administradora da APA, deverá comunicar ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - DEFIS/SEAB a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Paraná - EMATER sobre o prazo de proibição do uso de agrotóxicos e outros biocidas na APA do Passaúna, que será de um ano, contando da publicação deste Decreto;

III - o órgão ambiental estadual solicitará apoio da EMATER quanto à política de novas práticas agrícolas.

CAPÏTULO VIII DAS PERMISSIBILIDADES

Art. 20. Na APA Estadual do Passaúna são permissíveis, exclusivamente nasa zonas onde estiver definido como permitido ou permissível indústria, os seguintes usos:

I - industrialização de produtos derivados de origem animal e vegetal;

II - indústria de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;

III - indústrias metalúrgicas;

IV - indústrias mecânicas;

V - indústria de material de transporte.

Parágrafo único. A implantação dos usos enumerados nos incisos acima condiciona-se ao atendimento das exigências ambientais pertinentes, a critério do órgão ambiental e ao pronunciamento favorável da CAT do Passaúna.

Art. 21. Na APA Estadual do Passaúna são permissíveis:

I - a implantação de postos de abastecimento de gás natural;

II - a ampliação dos cemitérios existentes;

III - a implantação de crematórios;

IV - a implantação de hospital, exclusivamente no município de Campo Magro;

V - a implantação de cemitério, exclusivamente no município de Campo Magro.

Parágrafo único. A implantação ou ampliação das atividades enumeradas nos incisos acima condiciona-se ao atendimento da exigências ambientais pertinentes, a critério do órgão ambiental e ao pronunciamento favorável da CAT do Passaúna.

Art. 22. A aprovação ou ampliação das atividades permissíveis depende de análise pelos órgãos competentes e da demonstração de que quanto à sua natureza não são perigosas, nocivas ou incômodas para a zona onde estão inseridos e para a APA em geral, e especialmente que não causem risco a qualidade e quantidade de água dos mananciais e sistemas hídricos do Passaúna e do carste.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 23. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos deste Decreto ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais da APA Estadual do Passaúna, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 24. A implantação de novos empreendimentos deverá ser sempre efetuada de maneira a não ocasionar aumento de maneira a não ocasionar da cheia natural.

Art. 25. O lançamento de efluentes, proveniente de esgoto doméstico, com transposição de bacia deverá atender as exigências do órgão ambiental.

Art. 26. A derivação, a captação ou a derivação e captação de recursos hídricos expedido pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA. Esta outorga não dispensa nem substitui a obtenção pelo outorgado de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, em especial a ambiental, de acordo com legislação pertinente.

Art. 27. As reservas de áreas de conservação da vida silvestre devem ser definidas objetivando a recomposição florestal, conforme orientação do órgão ambiental, que utilizará como base indicativa o Plano de Recomposição Florestal da APA Estadual do Passaúna.

Art. 28. O habite-se e o licenciamento para início de todas as atividades na APA, somente será concedido após certificação de que a edificação está conectada a sistema adequado de tratamento de efluentes e atendimento das demais exigências ambientais.

Art. 29. No que se refere ao limite e delimitação das zonas, aplicam-se:

I - quando as zonas não possuírem elementos físicos marcantes para delimitação do seu perímetro, tais como rios, lagos, estradas, loteamentos, deverão ser objeto de levantamento específicos, pelo empreendedor, a fim de se obter conhecimento detalhado da situação;

II - os limites entre as zonas e as áreas de conservação, definidas como Zona de Conservação da Vila Silvestre, e as áreas de preservação permanente, definidas como Zona de Preservação de Fundo de Vale, poderão ser ajustados quando verificada a necessidade de tal procedimento, com vistas a maior precisão dos limites, atendido o previsto nos incisos I e III;

III - ficará a cargo do empreendedor efetuar os levantamentos necessários, por sua conta e risco, e a cargo do órgão ambiental efetuar a averiguação da situação;

IV - constatada a inexistência da área de conservação ou de área de preservação permanente, indicadas no mapa de zoneamento, fica a critério do órgão ambiental, ouvida a CAT, de acordo com a localização e características da área, informar quanto ao enquadramento da área no zoneamento;

V - constatada a existência de uma área de fundo de vale não indicada no mapa de zoneamento, ficará a cargo do órgão ambiental competente informar quanto à necessidade de proteção do mesmo, conforme a legislação vigente.

Art. 30. As atividades agrosilvopastoris e de turismo deverão atender, respectivamente:

I - a implementação das atividades agrossilvopastoris existentes, bem como a implantação de novas atividades deverão seguir a orientação do Plano Própio de Manejo;

II - as atividades de turismo ecológico, rural e étnico deverão estar compatibilizadas às ações ambientais, tais como: tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos, de efluentes líquidos sanitários, além das atividades de educação ambiental.

Art. 31. O proprietário de edificações existentes dentro da APA Estadual do Passaúna, em desconformidade com o estabelecimento neste decreto, terá prazo de 02 (dois), contados da publicação deste, para implantação de sistema adequado de tratamento de efluentes sanitários, a critério do órgão ambiental competente.

Art. 32. Os responsáveis por atividades implantadas dentro da APA Estadual do Passaúna, as quais estejam em desconformidade com o estabelecimento neste decreto, terão prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação deste, para se adequarem à emissão de efluentes, de forma a atender os padrões ambientais da legislação específica.

Art. 33. Enquanto inexistir o Plano de Recomposição Florestal da APA Estadual do Passaúna, caberá ao órgão ambiental estadual definir as recomendações técnicas necessárias.

Art. 34. Os processos referentes ao parcelamento e ocupação do solo na APA Estadual do Passaúna, em tramitação, e protocolados até a data da publicação deste Decreto, poderão ser concluídos com base no Zoneamento Ecológico-Econômico anterior.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Quanto aos casos omissos:

I - todas as atividades que não foram relacionadas na classificação hierárquica serão enquadradas nos casos omissos;

II - os casos omissos serão analisados pelos órgãos ambientais competentes e encaminhados à CAT - Câmara de Apoio Técnico da APA do Passaúna, para consulta sobre a adequabilidade do empreendimento aos objetivos da APA.

Art. 36. Quaisquer revisões deste Zoneamento Ecológico-Econômico deverão ser objeto de proposição da Câmara de Apoio Técnico da APA do Passaúna, submetidas à anuência do Conselho Gestor dos Mananciais da Região Metropolitana de Curitiba e procedidas mediante a edição de Decreto Estadual.

Art. 37. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 832, de 26 de maio de 1995 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de novembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Antonio Andreguetto
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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