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Portaria SETI 037 - 10 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11239 de 15 de Agosto de 2022

Súmula:


RESOLVE:

I DO OBJETO

Art. 1º

§ 1º

§ 2º

II DA CUIA ESTADUAL

I Constituição


I – Três membros de cada uma das universidades públicas sediadas no Estado do Paraná e participantes do programa, docentes ou técnicos, indicados pelos respectivos reitores, mediante perfil que contemple experiências em educação intercultural, em ensino, pesquisa e extensão envolvendo, preferencialmente, populações indígenas, e com experiência e comprometimento com políticas afirmativas de inclusão social.

II – Um representante titular e um representante suplente de estudantes indígenas regularmente matriculados em curso de graduação ou pós-graduação de cada uma das instituições participantes do programa, pertencentes a grupos étnicos diferentes, indicados pelos seus pares, não participando nas pautas que se refiram ao processo seletivo dos povos indígenas do Paraná.

III – Dois titulares e dois suplentes representantes de lideranças indígenas pertencentes a grupos étnicos diferentes, indicados pelos seus pares, não participando nas pautas que se refiram ao processo seletivo dos povos indígenas do Paraná.

§ 1º

§ 2º

§ 3º Representantes da SETI participarão da CUIA Estadual com direito a voz e não a voto

§ 4º

II Competências

Art. 3º

I – Proceder à discussão, avaliação e propor a adequação dos instrumentos legais para o ingresso de estudantes indígenas observada a legislação vigente e as disposições contidas nesta Portaria;
II – Coordenar anualmente o processo de ingresso de estudantes indígenas nos cursos das Instituições de ensino superior.
III – Avaliar sistematicamente o processo geral de inclusão, permanência e aproveitamento dos estudantes indígenas nas universidades, encaminhar relatórios à SETI e publicar os resultados;
IV – Propor, articular e avaliar projetos de ensino, pesquisa e extensão envolvendo os estudantes indígenas e suas respectivas comunidades;
V – Sensibilizar e envolver a comunidade acadêmica em questões relacionadas à educação escolar nas comunidades indígenas;
VI – Propor parcerias interinstitucionais visando ao aprimoramento do processo de gestão da política pública de educação superior indígena no Estado do Paraná, definindo orientações para as universidades participantes;
VII – Acompanhar a gestão do auxílio permanência concedido aos estudantes indígenas matriculados nas instituições públicas de ensino superior;
VIII– Propor diretrizes para a regulamentação das CUIAS Locais e acompanhar o processo, respeitando a autonomia das instituições públicas de ensino superior;
IX – Apreciar e emitir parecer sobre questões concernentes às normas estabelecidas nesta Portaria;
X – Propor políticas de acesso e permanência do acadêmico indígena elaborando modelo de regulamentação no plano de desenvolvimento interinstitucional de cada instituição pública de ensino superior;
XI – Elaborar relatório anual referente à execução orçamentária de ações relacionadas ao ingresso e à permanência de estudantes indígenas nas instituições públicas de ensino superior;
XII – Enviar para a SETI, relatório anual referente à execução orçamentária de ações relacionadas ao ingresso e à permanência de estudantes indígenas nas instituições públicas de ensino superior;
XIII – Enviar anualmente para a SETI dados estatísticos e informações referentes á execução da política de acesso indígena ao ensino superior tais como, numero de inscritos no processo seletivo, matriculados e formados por curso entre outros.

III Funcionamento

Art. 4º


Parágrafo Único – Eventuais despesas decorrentes de deslocamentos e estadias dos membros da CUIA Estadual deverão ser custeadas pelas respectivas instituições.

III DA CUIA LOCAL

I Constituição

Art. 5º

Art. 6º


I – Um representante docente de cada curso em que se encontrem estudantes indígenas matriculados, indicados pelos seus respectivos Departamentos ou Colegiados.

II – Um representante da Pró-Reitoria de Graduação da instituição;

III – Um representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, quando houver discente indígena vinculado a cursos de Pós-Graduação.

IV – Um representante do órgão responsável pela política de assistência estudantil da instituição.

V – Um representante dos estudantes indígenas indicado pelos seus pares.

§ 1º

§ 2º Todos os membros da CUIA Local deverão ser nomeados pela Reitoria da instituição.

§ 3º

II Competências

Art. 7º


I – Escolher os membros da Coordenação Colegiada;

II – Organizar o processo seletivo para ingresso de estudantes indígenas, em todas as suas etapas;

III – Coordenar internamente o processo de ingresso e de transferência interna de estudantes;

IV – Orientar os estudantes na elaboração de seus planos de matrícula;

V – Acompanhar pedagogicamente os estudantes em articulação com os colegiados de curso de graduação e de pós-graduação;

VI – Providenciar a recepção dos estudantes ingressantes em articulação com os demais estudantes indígenas dos diferentes cursos e seus coordenadores;

VII – Selecionar os estudantes que tem direito ao Auxílio Permanência, em conformidade com as normas vigentes;

VIII – Acompanhar a frequência e o aproveitamento dos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência, respeitados os regulamentos de cada instituição, para pagamento mensal do benefício;

IX – Solicitar a suspensão do pagamento do auxílio dos estudantes que não obtiverem frequência igual ou superior a 75% nas atividades acadêmicas do curso e nas atividades que compõem os programas de acompanhamento e permanência de cada universidade;

X – Propor políticas e programas institucionais voltados à melhoria contínua da educação ensino superior indígena.

IV DO PROCESSO SELETIVO

Art. 8º


Parágrafo Único: O Processo Seletivo é anual, gratuito e específico, realizado com responsabilidades compartilhadas entre as Instituições Públicas participantes do programa

Art. 9º

Art. 10º


Parágrafo único - Estudantes indígenas residentes em outros estados somente podem participar da seleção para ingresso nas Universidades Federais participantes do programa.

Art. 11º

Art. 12º


Parágrafo único – A instituição encarregada da realização do processo seletivo pode pleitear recursos à SETI para fazer frente às despesas referidas no caput.

V DA PERMANÊNCIA

Art. 13º

I Da Transferência Interna e Externa

Art. 14º


I – Que haja disponibilidade de vaga;

II – Que tenha tempo hábil para integralização do curso considerando o ano de ingresso na instituição de origem;

III – Que haja disponibilidade orçamentária para pagamento do Auxílio Permanência.

§ 1º

§ 2º

§ 3º

VI DO PROGRAMA AUXÍLIO PERMANÊNCIA

Art. 15º

§ 1º

§ 2º

Art. 16º


Paragrafo Único. A coordenação colegiada de cada universidade deverá prestar contas à SETI.

Art. 17º O valor do Auxílio Permanência é definido em ato próprio da SETI.

Art. 18º


Parágrafo Único: Em caso de estudantes possuírem filhos em comum e ambos estiverem matriculados em instituição estadual, apenas o responsável pela guarda tem direito ao acréscimo previsto no caput deste artigo.

Art. 19º


Parágrafo Único: Em casos excepcionais poderá ser concedido prazo maior de pagamento do Auxílio Permanência, mediante análise e parecer da CUIA Local e do Colegiado de Curso.

VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º

Art. 21º Os casos omissos são resolvidos pela SETI, ouvida a CUIA Estadual.

Art. 22º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução Conjunta SETI nº 006/2007, de 31 de maio de 2007 e a Resolução SETI nº 23/2016, de 01 de março de 2016.

Curitiba, 10 de agosto de 2022.

 

ALDO NELSON BONA
Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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