Súmula: Declara utilidade pública para fins de duplicação da PR-970, Contorno de Marechal Cândido Rondon – SRE/2020 - 970P0010EPR: de Entroncamento PRC-467 para Entroncamento BR-163.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º alínea “í” e do 6º do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e o contido no protocolado nº 19.107.269-3, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação as ÁREAS COMPLEMENTARES de terras e benfeitorias atingidas pela Obra de Implantação da Rodovia PR-970 – CONTORNO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – SRE/2020 – 970P0010EPR: de Entroncamento PRC-467 para Entroncamento BR-163.
§ 1º As extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC – 57º WGr, representadas no Sistema UTM – Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do Anexo deste Decreto.
§ 2º No Anexo deste Decreto estão descritas as 2 (duas) áreas complementares atingidas pela obra de implantação que somam o total de 10.854,92 m².
§ 3º As despesas com desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas, estas ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/ PR, natureza de despesa 4490.6101, com fonte de recurso: 100 – Recursos do Tesouro.
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças e demais logradouros públicos.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto complementa as áreas efetivamente atingidas pela Obra de Implantação do Decreto nº 8.956 de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de agosto de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Fernando Furiatti Saboia Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Letícia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado