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Lei 21186 - 11 de Agosto de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11237 de 11 de Agosto de 2022

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual, e nº 21.116, de 30 de junho de 2022, que cria as Funções Privativas-Policiais no âmbito do Departamento de Polícia Penal e do Departamento da Polícia Civil, bem como cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o inciso XI no art. 9º da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
XI - Academia Policial Militar do Guatupê.(NR)

Art. 2º O caput do art. 14 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. As Diretorias e a Academia Policial Militar do Guatupê, estruturadas sob a forma de sistemas para as atividades de pessoal, de ensino e pesquisa, de saúde, de logística e finanças, do desenvolvimento tecnológico e qualidade, de inteligência e de projetos, compreendem:

Art. 3º Acrescenta os incisos VII e VIII no art. 14 da Lei nº 16.575, de 2010, com as seguintes redações:
VII - Diretoria de Projetos;
VIII - Academia Policial Militar do Guatupê.(NR)

Art. 4º O inciso I do art. 15 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - as funções de diretores da Diretoria de Pessoal, da Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, da Diretoria de Ensino e Pesquisa, da Diretoria de Inteligência, da Diretoria de Projetos e de Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê são exclusivas de Coronéis Combatentes;

Art. 5º Acrescenta o art. 17A na Lei nº 16.575, de 2010, com a seguinte redação:
Art. 17A. A Academia Policial Militar do Guatupê é a responsável pelos cursos de atualização profissional, capacitação, formação, habilitação, especialização, aperfeiçoamento e superior de polícia, dos Oficiais e Praças da PMPR e de outras Corporações Policiais Militares e Bombeiros Militares da Federação.
Parágrafo único. A Escola Superior de Polícia Militar - ESPM da Academia Policial Militar do Guatupê vincular-se-á academicamente à Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, constituindo-se em uma unidade especial, respeitadas as peculiaridades do ensino militar voltado às atividades de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, preservados seus princípios institucionais.(NR)

Art. 6º Acrescenta o art. 21A na Lei nº 16.575, de 2010, com a seguinte redação:
Art. 21A. A Diretoria de Projetos é o órgão de direção setorial, responsável pela coordenação executiva de governança do Portfólio Estratégico, constituindo-se num escritório de projetos e processos da Corporação, tendo ainda como atribuição:
I - planejar e coordenar as ações de relações institucionais de interesse da Corporação;
II - propor e manter atualizadas as normas para governança e gestão de projetos, processos, programas;
III - atuar como multiplicador do conhecimento em projetos, processos, programas e portfólio;
IV - realizar a gestão de projetos de Parcerias Público-Privadas.(NR)

Art. 7º O art. 36 da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. Os Comandos Regionais de Polícia Militar, o Comando de Policiamento Especializado, o Comando de Missões Especiais e os Comandos Regionais de Bombeiro Militar são escalões intermediários de comando, cuja organização pormenorizada constará nos quadros de organização da Polícia Militar.(NR)

Art. 8° Acrescenta os incisos XIV, XV e XVI no caput do art. 60 da Lei nº 16.575, de 2010, com as seguintes redações:
XIV - Comandante de Missões Especiais;
XV - Diretor de Projetos;
XVI - Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê.

Art. 9º O art. 64A da Lei nº 16.575, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64A. A criação e atribuições do Comando de Policiamento Especializado e do Comando de Missões Especiais serão definidos por decreto. (NR)

Art. 10. O caput do art. 1º da Lei nº 21.116, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria no âmbito da Polícia Penal do Paraná as seguintes Funções Privativas-Policiais:

Art. 11. O Anexo V da Lei nº 21.116, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga o inciso I do art. 29 da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2010.

Palácio do Governo, em 11 de agosto de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Altera o(a) Anexo V - FPP - Polícia Civil na Lei 21116 de 30/06/2022
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