Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, criando Núcleos Regionais de Atendimento e a Central de Relacionamento com o Cidadão.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 5/2022:
Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar n° 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9ºA Defensoria Pública do Estado do Paraná compreende:I - Órgãos de administração superior:a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado e a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e a Subcorregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná;II - Núcleos Regionais de Atendimento;III - Órgãos de atuação:a) as Defensorias Públicas do Estado do Paraná;b) os Núcleos Especializados da Defensoria Pública do Estado;IV- Órgãos de execução: os Defensores Públicos do Estado;V- Órgãos auxiliares:a) a Escola da Defensoria Pública do Estado;b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;c) a Coordenadoria-Geral de Administração;d) a Coordenadoria de Planejamento Setorial;e) a Coordenadoria de Comunicação;f) a Coordenadoria Jurídica;g) a Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar;h) os Assessores Jurídicos;i) os Estagiários.
Art. 2º Acresce o § 2º no art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 2011, ficando o seu atual parágrafo único, renomeado para § 1º, com a seguinte redação:§2° O Coordenador da Central de Relacionamento com o Cidadão ocupará a função de Defensor Público Assessor Especial do Gabinete do Defensor Público-Geral.
Art. 3º O inciso XXV do art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:XXV – regulamentar a atuação dos Defensores Públicos Substitutos nos respectivos Núcleos Regionais de Atendimento de lotação.
Art. 4º Cria a Seção VIIA e o art. 42A na Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação:
Art. 5º O art. 60 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 60. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.§1° A triagem socioeconômica observará os princípios da eficiência e economicidade e priorizará a auto declaração quanto aos requisitos socioeconômicos para usuários(as) não declarantes do imposto de renda, sendo permitido, nos demais casos, o envio de documentos pela forma remota.§2° A triagem socioeconômica terá validade de doze meses, sendo vedada a realização de nova triagem neste período, salvo no caso de indícios de ocultação ou adulteração de dados relevantes para a análise socioeconômica.§3° Dispensa a triagem socioeconômica quando comprovado cadastro do assistido em programa de assistência social com similaridade de requisitos ou quando houver triagem realizada por outra Defensoria Pública Estadual ou pela Defensoria Pública da União nos doze meses anteriores ao atendimento, nos termos de regulamentação do Conselho Superior.§4° A omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na triagem por auto declaração, sujeitará o usuário às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação.
Art. 6º O art. 61 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 61. Compete ao Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar coordenar o atendimento multidisciplinar em todo o Estado do Paraná, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições.Parágrafo único. O Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar reunirá os profissionais de Psicologia, Serviço Social, Sociologia, Psiquiatria e Medicina Clínica da Defensoria Pública do Estado para elaboração e consecução de projetos de atendimento e assistência integral à população.
Art. 7º O art. 64 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 64. A Central de Relacionamento com o Cidadão e o Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar serão coordenados por Defensoras ou Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 8º O art. 121 da Lei Complementar nº 136, 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 121. Os membros da Defensoria Pública do Paraná são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.§1° A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita ao Núcleo Regional de Atendimento em que ocorrer a sua lotação.§2° Até que haja defensores públicos em número suficiente no respectivo Núcleo Regional de Atendimento, a atuação dos Defensores Públicos Substitutos poderá se dar em mais de uma região, desde que adjacente e conforme regulamentação a ser expedida pelo Conselho Superior.
Art. 9º A alínea “d” do inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:d) o Coordenador de Centro Estadual de Atendimento Multidisciplinar;
Art. 10. No prazo de até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, o Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a distribuição dos órgãos de atuação por Núcleo Regional, dentro do limite quantitativo de cargos existentes no art. 244 da Lei Complementar nº 136, de 2011.
§1° A regulamentação respeitará o critério de antiguidade e a garantia de inamovibilidade dos defensores públicos quanto à comarca e área de atuação ocupadas na data da publicação desta Lei.
§2° O conteúdo dos órgãos de atuação poderá ser definido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública na medida em que forem ocupados.
Art. 11. Até que seja designado coordenador para a Central de Relacionamento com o Cidadão, esta ficará sob encargo da Assessoria de Projetos Especiais.
Parágrafo único. Resolução da Defensoria Pública-Geral regulamentará as regras de transição e o funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão até sua efetiva estruturação.
Art. 12. Acrescenta inciso XXII no art. 4° da Lei Complementar n° 136, de 2011:XXII - atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos.(NR)
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga o art. 62 e o art. 63 da Lei Complementar nº 36, de 19 de maio de 2011.
Curitiba, 1º de agosto de 2022.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
André Ribeiro Giamberardino Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado