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Decreto 11753 - 20 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11221 de 20 de Julho de 2022

Súmula: Altera dispositivos no Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e considerando as normas dispostas na Lei nº 19.776, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado nº 18.823.426-7,




DECRETA:

Art. 1º Acresce os §§ 1º a 3º ao art. 5º do Decreto nº 9.879, de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:


§1º O desempenho e os resultados serão mensurados por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em Plano de Trabalho pactuado entre a chefia imediata e o servidor público.
§2º No exercício do teletrabalho, o servidor não faz registro de ponto eletrônico.
§3º O cumprimento das metas definidas de acordo com o Plano de Trabalho equivale ao cumprimento da carga horária do cargo ou função.

Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 9.879, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Parágrafo único. Em situações excepcionais e devidamente justificadas pela Chefia Imediata, o titular do órgão/entidade poderá conceder teletrabalho na hipótese prevista na alínea III do art. 7º deste Decreto.

Art. 3º Acresce o inciso V e os §§ 4º ao 7º ao art. 19 do Decreto nº 9.879, de 2021, com a seguinte redação:


V - o horário de trabalho que o servidor cumprirá no outro cargo, no caso de servidores que tenham acúmulo legal de cargos.
(...)
§4º Servidores que tenham acúmulo legal de cargos deverão comprovar que o horário de atividades do teletrabalho não conflita com o outro cargo que está ocupando.
§5º Para a adoção do regime de teletrabalho deverá ser acordado o limite de horário diário para realização da comunicação entre a Chefia Imediata e o servidor.
§6º Na comunicação com o servidor que estiver em teletrabalho, a Chefia Imediata deve priorizar o uso do e-mail oficial para registrar toda a comunicação estabelecida entre ambos.
§7º Pode ser convencionado outros meios de comunicação entre Chefia Imediata e o servidor desde que sejam estabelecidos limites de horário para esta comunicação.

Art. 4º Acresce os incisos IV a VIII ao art. 34 do Decreto nº 9.879, de 2021, com a seguinte redação:

IV - pelo descumprimento das metas e obrigações estabelecidas;
V - pelo decurso de prazo de execução do teletrabalho estabelecida no Plano de Trabalho;
VI - em virtude de remoção do servidor para outra unidade;
VII - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas no plano, quando estabelecida;
VIII - pelo descumprimento dos deveres funcionais.

Art. 5º Altera o inciso I do art. 40 do Decreto nº 9.879, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza, exceto auxílio-alimentação;

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.879, de 2021.

Curitiba, em 20 de julho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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