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Lei 21156 - 15 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11218 de 15 de Julho de 2022

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Dispõe sobre o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o combate à violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar no Estado do Paraná.

Art. 2º Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta Lei, as definições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, definem-se:

I - âmbito da unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive às esporadicamente agregadas;

II - âmbito da família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 3º Para garantir a efetiva tutela de todas as mulheres que venham a sofrer qualquer tipo de violência, preservando o seu direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, à dignidade, à liberdade, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - fomentar a conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar;

II - incentivar:

a) a realização de palestras, eventos, encontros e debates ministrados por especialistas como professores promotores, psicólogos, delegados, entre outros, em locais com ampla circulação de pessoas, a fim de prover uma melhor orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher;

b) de forma regular, o acompanhamento das vítimas junto à Casa da Mulher Brasileira ou em outros pontos de atendimento, como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram), com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas;

III - estimular a capacitação de profissionais da área de saúde, segurança pública, beleza, estética e de todo e qualquer profissional que atue em qualquer um dos Poderes, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar;

IV - possibilitar a elaboração de dossiês que materializarão estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas, sendo analisados dados referentes a qualquer forma de violência.

Parágrafo único. Serão priorizadas para a realização de palestras, eventos, encontros e debates as localidades que concentrem altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 4º O disposto nesta Lei não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da mulher.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 15 de julho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Professor Lemos
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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