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Lei 21153 - 11 de Julho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11214 de 11 de Julho de 2022

Súmula: Estabelece diretrizes para a exploração comercial de espaços destinados à publicidade nos veículos e mobiliários utilizados no serviço de transporte coletivo de passageiros na Região Metropolitana de Curitiba.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza a exploração comercial para fins de publicidade de espaços dos ônibus, mobiliários urbanos e congêneres utilizados na prestação do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros na Região Metropolitana de Curitiba.

Parágrafo único. A receita oriunda da exploração publicitária terá caráter alternativo, complementar e acessório com vistas a favorecer a modicidade tarifária.

Art. 2º A contratação de exploração de espaço publicitário de que trata esta Lei será efetuada pelo órgão público gestor do sistema de transporte e será precedida de licitação.

Art. 3º A receita da venda de espaço publicitário, deduzidos os respectivos custos, será revertida em favor da modicidade tarifária ou financiará investimento necessário à melhoria do próprio serviço, nos termos da regulamentação do órgão gestor do serviço de transporte coletivo da Região Metropolitana de Curitiba.

Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser empregada na complementação da cobertura dos custos operacionais do serviço visando reduzir ou conter os valores das tarifas ou na manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 4º O órgão público gestor do serviço de transporte coletivo na Região Metropolitana de Curitiba regulamentará o padrão e a forma de veiculação das peças publicitárias de que trata esta Lei.

Art. 5º O valor auferido com a exploração publicitária será constituída em receita própria do órgão gestor do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana de Curitiba e será recolhida por meio de fonte própria de recurso.

Art. 6º A prestação de contas da receita obtida será realizada anualmente pelo órgão público gestor ao Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba.

Parágrafo único. Após deliberação do Conselho, o órgão gestor publicará a prestação de contas em site da internet e no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de julho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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