Súmula: Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a Manifestação Cultural e Religiosa da Festa do Divino Espírito Santo de Guaratuba.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Declara Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná a Manifestação Cultural e Religiosa da Festa do Divino Espírito Santo de Guaratuba, nos termos ao art. 216 da Constituição Federal e do art. 191 da Constituição Estadual.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se manifestação cultural e religiosa da Festa do Divino:
I - os foliões do Divino Espírito Santo e da Santíssima Trindade;
II - a peregrinação dos fiéis com a bandeira branca representando a Santíssima Trindade e a bandeira vermelha representando o Divino Espírito Santo, percorrendo as casas dos moradores em todo o município, incluindo a área rural, para o recolhimento de donativos;
III - a condução das bandeiras ao altar da Igreja Matriz Nossa Senhora do Bom Sucesso, onde permanecem até o final da festa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 11 de julho de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Nelson Justus Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado