Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21115 - 30 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Dispõe sobre a fixação do efetivo da Polícia Militar do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 28.416 (vinte e oito mil e quatrocentos e dezesseis) militares estaduais.

Art. 1º Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 23.196 (vinte e três mil cento e noventa e seis) militares estaduais. (Redação dada pela Lei 21729 de 06/11/2023) (Revogado pela Lei 21925 de 09/04/2024)

Art. 2º O efetivo constante do art. 1º desta Lei será distribuído, pelos postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, na forma dos Anexos I e II desta Lei, denominados, respectivamente, de Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial Militar Geral. (Revogado pela Lei 21925 de 09/04/2024)

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 270 (duzentos e setenta) e o de Cadete até o limite de quatrocentos.

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo suprido anualmente conforme proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná ao Chefe do Poder Executivo, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei 21729 de 06/11/2023)

Art. 3º O efetivo de 468 (quatrocentos e sessenta e oito) militares estaduais criados por esta Lei, distribuídos pelos postos e graduações, nos termos dos Anexos III e IV desta Lei, serão ativados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A ativação das vagas de que trata o caput deste artigo dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme os limites impostos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga os arts. 1º e 2º da Lei nº 18.662, de 22 de dezembro de 2015.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Alterado pelo(a) Anexo III - Resumo dos Quadros de Oficiais da Lei 21729 de 06/11/2023
Alterado pelo(a) Anexo IV - Resumo dos Quadros das Praças da Lei 21729 de 06/11/2023
 
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná