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Lei 21112 - 30 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Dispõe sobre a criação do Quadro Próprio, adequação das carreiras, cargos e subsídios dos servidores na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - QPDA, constituído por cargos públicos de provimento efetivo, com quantidades fixadas por classe, na forma do Anexo I desta Lei, será composto pelas carreiras assim denominadas:

I - carreira de Fiscalização da Defesa Agropecuária, estruturada em três classes, composta pelo cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA, com funções de Engenheiro Agrônomo e Médico Veterinário, na forma do Anexo I desta Lei;

II - carreira de Assistência à Fiscalização da Defesa Agropecuária, estruturada em três classes, composta pelo cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA, com funções de Técnico Agrícola/Agropecuária e Técnico de Laboratório, na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I - cargo: unidade funcional básica de ação do agente público correspondente ao conjunto de atribuições semelhantes quanto à sua natureza e complexidade, com descrição de atribuições definidas na Lei que o cria;

II - carreira: a estruturação ou agrupamento dos cargos e suas funções, em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo;

III - classe: o escalonamento hierárquico do desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV - perfil profissiográfico: o documento formal da descrição de funções dos cargos, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas e profissionais e demais condições necessárias ao desempenho do servidor nos cargos e funções;

V - progressão: é a elevação do servidor estável, ativo, de uma referência salarial para outra imediatamente superior na mesma classe, tendo como limite a referência salarial final da classe em que está posicionado na tabela de subsídios;

VI - promoção: é a elevação do servidor estável, ativo e em efetivo exercício, à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo que foi objeto do concurso público e em que o servidor foi nomeado.

Art. 3º O ingresso nas carreiras do QPDA dar-se-á exclusivamente por meio de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei para cada cargo.

§ 1º A inspeção médica e, se exigido no concurso, o exame psicológico, terão caráter eliminatório.

§ 2º O ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á sempre na referência um de subsídio da classe III de que trata o Anexo III desta Lei, condicionado à existência de vagas nesta classe.

Art. 4º Será adotado o Perfil Profissiográfico para a realização de concursos públicos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, capacitação profissional, movimentação entre unidades organizacionais, avaliação especial de desempenho no estágio probatório e institutos de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico de cada função será publicado no prazo de sessenta dias, mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab e Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar.

Art. 5º A descrição das atividades e atribuições básicas do cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA está fixada na forma do Anexo VI desta Lei.

Art. 6º A descrição das atividades e atribuições básicas do cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA, de natureza especializada, com formação técnica de nível médio profissionalizante, respeitados os limites da formação profissional e as atribuições privativas do cargo, está fixada na forma do Anexo VII desta Lei.

Art. 7º Os cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA possuem natureza de atividade exclusiva de Estado, não possuindo correspondência no setor público estadual ou privado, e suas atribuições configuram-se Poder de Polícia Administrativa, observadas as respectivas competências.

Art. 8º Aos Fiscais de Defesa Agropecuária e Assistentes de Fiscalização de Defesa Agropecuária, no exercício do cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais, observadas as respectivas competências:

I - livre acesso à documentação e aos locais onde se processam, em qualquer fase, a produção, a industrialização, o beneficiamento, o comércio, a guarda, o depósito, o uso, o transporte de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos, insumos agropecuários e quaisquer outros bens capazes de expor a risco a sanidade agropecuária;

II - requisitar auxílio ou colaboração das autoridades civis e militares do Estado, inclusive para efeitos de cumprimento de mandado de busca e apreensão para obtenção de elementos de prova de infração à legislação de defesa agropecuária;

III - estar devidamente identificado com cédula de identidade funcional expedida pela Adapar;

IV - requisitar, das autoridades competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

V - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;

VI - não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com a ética profissional;

VII - contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, consoante as normas de saúde, higiene e segurança;

VIII - direito à permanência, inclusive com veículo, em locais restritos, bem como ter livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares, ou estabelecimentos, no exercício de suas atribuições.

Art. 9º O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo do QPDA em virtude de concurso público será submetido, como condição para aquisição de estabilidade, à Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório - AVDE.

§ 1º O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício na função e na classe, sendo obrigatória a aprovação na AVDE como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o § 4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

§ 2º Para o período de que trata o § 1º deste artigo não será considerado o tempo correspondente a eventuais contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com a Administração Pública.

§ 3º A Seab e a Adapar, ouvida a Seap, regulamentarão, no prazo de noventa dias, os critérios para a AVDE.

§ 4º No decorrer do período do estágio probatório o servidor deverá ser submetido a, no mínimo, três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação a cada ano.

§ 5º A AVDE verificará a idoneidade moral, a assiduidade, a disciplina e a eficiência do servidor no desempenho das atribuições do cargo e da função.

§ 6º A Comissão Permanente de AVDE será composta por servidores ativos e estáveis da Adapar.

§ 7º A estabilidade funcional do servidor será declarada, após a aprovação na AVDE, por Resolução Conjunta da Seap, Seab e Adapar.

Art. 10. A reprovação no estágio probatório implicará na exoneração do servidor, respeitados o contraditório e a ampla defesa, instruído pelo devido processo administrativo.

Art. 11. Suspendem o prazo do estágio probatório:

I - mandato eletivo ou sindical;

II - assunção de cargo de provimento em comissão fora da estrutura organizacional da Adapar;

III - afastamentos não remunerados;

IV - disposição funcional;

V - pena de suspensão;

VI - licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública.

§ 1º As situações previstas no caput e nos incisos deste artigo não são consideradas de efetivo exercício para fins de aquisição de estabilidade.

§ 2º O servidor que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de AVDE prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.

§ 3º O servidor que ocupa cargo em comissão dentro da Adapar não terá a suspensão da contagem do tempo para fins de aquisição da estabilidade durante o período em que estiver em exercício do cargo em comissão ou função de gestão pública, desde que haja compatibilidade entre as atividades desempenhadas e as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 12. Em caso de doenças preexistentes, que incapacitem para a função exercida, não informada pelo servidor na avaliação admissional, será instaurado processo administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ficando sujeito à exoneração.

Art. 13. A estrutura remuneratória dos cargos constantes das carreiras do QPDA é estabelecida por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo III desta Lei, vedado o acréscimo de quaisquer outras verbas, salvo aquelas estabelecidas no seu art. 14.

Art. 14. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - terço de férias;

II - décimo terceiro salário;

III - serviço extraordinário;

IV - adicional noturno;

V - auxílio ou vale-transporte;

VI - auxílio ou vale-alimentação;

VII - diárias;

VIII - ajuda de custo;

IX - auxílio-funeral;

X - salário-família;

XI - abono de permanência;

XII - retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e Assessoramento em Órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas.

Parágrafo único. As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 15. O subsídio sofrerá reajuste, reposição ou aumento, conforme disposto na lei de revisão geral anual das carreiras do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 16. A adoção do subsídio não se confunde com a assunção do cargo de provimento em comissão, função de gestão pública ou função comissionada de confiança, referentes à estrutura organizacional.

Art. 17. É vedada a criação de quaisquer vantagens cujo fundamento de concessão seja a razão de existência da atividade ou da tarefa do cargo e função.

Art. 18. O subsídio obedecerá ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 19. Estão compreendidas no regime de subsídio e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, lotados na Adapar:

I - vencimento-base;

II - gratificação adicional por tempo de serviço - Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998;

III - gratificação adicional por tempo de serviço - Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970;

IV - adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA prevista no inciso I do art. 13 da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011;

V - adicional de Atividade Auxiliar de Fiscalização Agropecuária - AAFM prevista no inciso II do art. 13 da Lei nº 17.026, de 2011;

VI - revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art.14 desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.

Art. 20. A carga horária dos cargos e funções instituídos por esta Lei é de quarenta horas semanais, com jornada de oito horas diárias.

Art. 21. Para os cargos e funções que exijam, por força de condições de trabalho, desempenho diferente da carga horária normal ou que prestem serviços aos sábados, domingos e feriados, adotarão o Regime de Trabalho em Turnos - RTT ou o Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, conforme o caso.

Art. 22. Será adotado o RTT para as atividades com atuação ininterrupta de 24 (vinte e quatro) horas, com escala de trabalho de doze horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.

§ 1º Para o RTT, visando ajustar a carga horária de quarenta horas semanais, serão devidas duas folgas por trimestre.

§ 2º No RTT, os dias de atestado médico coincidentes com os dias de folgas não geram direito à compensação de jornada após o retorno.

§ 3º No Regime de RTT, os intervalos para as refeições durante o serviço serão contados como horas trabalhadas, sendo que a duração de cada intervalo será de, no máximo, trinta minutos.

§ 4º No RTT será atribuído o pagamento de serviço extraordinário, de natureza indenizatória, somente quando for necessária a permanência no local de serviço ao final do turno por ausência de escala para o turno seguinte ou por situação de excepcional interesse da administração.

§ 5º O RTT compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados, sendo indevido o pagamento em dobro sobre a hora normal ou serviço extraordinário para os dias de escala.

§ 6º Será pago o Adicional Noturno no RTT, de natureza indenizatória, de acordo com as regras gerais do órgão de administração de pessoal do Poder Executivo.

Art. 23. Será adotado o RPS, de natureza indenizatória, nos casos em que, além da jornada diária normal, o servidor permanecer aguardando, fora da instituição, o chamado para o serviço para o pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, mediante escala estabelecida para este fim.

§ 1º A escala deverá ser cumprida para o pronto atendimento ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não se deve praticar atividades que impeçam o comparecimento ao serviço e o cumprimento do que é exigido do cargo e função.

§ 2º A escala de RPS será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, respeitado intervalo mínimo de doze horas.

§ 3º O RPS, quando interrompido por chamado para efetivação do serviço, se não convertido em banco de horas, será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas na forma de serviço extraordinário.

§ 4º O RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.

Art. 24. O RPS e o RTT são incompatíveis entre si.

Art. 25. Compete ao Diretor-Presidente da Adapar autorizar a execução de serviços em RTT e RPS.

Art. 26. A Adapar poderá adotar o banco de horas para fins de compensação de jornadas extras, desde que estas não sejam remuneradas por nenhuma outra vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Ato normativo do Diretor-Presidente da Adapar disporá sobre a regulamentação do banco de horas, estabelecendo os critérios para execução e compensação.

Art. 27. Os atuais servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nas funções abaixo especificadas, lotados na Adapar na data de publicação desta Lei, passam a integrar o QPDA, na forma do Anexo IV desta Lei, conforme segue:

I - ficam enquadrados no cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária - FDA e funções correspondentes, os Agentes Profissionais do QPPE, nas funções de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário;

II - ficam enquadrados no cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA e funções correspondentes os Agentes de Execução do QPPE com formação de Técnico Agrícola/Agropecuária, que ocupam a função de Técnico de Manejo e Meio Ambiente, e com formação em Técnico de Laboratório, que ocupam a função de Técnico de Laboratório.

Art. 28. Os atuais servidores ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras da Adapar, oriundos da Lei nº 17.187, de 12 de junho de 2012, serão enquadrados no QPDA, na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público, regido pelo edital nº 021/2020 - SEAP/ADAPAR, nos termos da publicação no Diário Oficial do Estado (Suplemento de Concursos Públicos) nº 10.622, de 7 de fevereiro de 2020, será investido no cargo correspondente, conforme incisos I e II do art. 1º desta Lei.

Art. 29. O enquadramento de que tratam os arts. 27 e 28 desta Lei, respeitará a escolaridade de ingresso e os níveis de complexidade das funções, na forma dos Anexos IV e V, sendo os servidores enquadrados nas tabelas constantes dos Anexos II e III, todos desta Lei, na mesma classe de origem.

§ 1º O enquadramento do servidor ativo se dará na classe correspondente ao tempo para efeitos legais, na data da entrada em vigor desta Lei, não podendo haver redução salarial.

§ 2º O servidor em estágio probatório e o servidor não declarado estável na data da entrada em vigor desta Lei será enquadrado na classe III, referência 1, de que trata o Anexo III desta Lei.

§ 3º O enquadramento dos servidores ativos das carreiras da Adapar, oriundos da Lei nº 17.187, de 2012, e das carreiras do QPPE oriundos da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, será realizado por ato conjunto da Seap, Seab e Adapar.

§ 4º Para fins de promoção e progressão dos servidores enquadrados serão considerados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 30. Observada a legislação previdenciária, será reconhecido e somado o tempo de serviço e de contribuição do cargo anterior ao novo enquadramento, para efeito de contagem de tempo de serviço público, de carreira, concessão de aposentadoria e de abono, quando existir.

§ 1º Para garantir aos aposentados e geradores de pensão a integralidade dos direitos previdenciários, proceder-se-á os seus enquadramentos pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 2º O enquadramento do servidor aposentado ou gerador de pensão das carreiras da Adapar, oriundos da Lei nº 17.187, de 2012, será realizado pela Paranaprevidência.

§ 3º O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deverá observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e do inciso XI do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 31. Para o desenvolvimento profissional nas carreiras serão aplicados os institutos da progressão e promoção ao servidor estável, ativo e em efetivo exercício, observada a legislação pertinente.

Art. 32. A progressão será concedida por aprovação no estágio probatório, por titulação e por avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A progressão por aprovação no estágio probatório concederá a elevação para a referência 2 da classe de ingresso, observada a legislação pertinente.

Art. 33. A progressão por titulação ou por avaliação de desempenho será de uma referência salarial, requeríveis, alternadamente, após cumprir o interstício de dois anos de efetivo exercício em cada referência, dentro da mesma classe.

§ 1º A primeira progressão aos servidores enquadrados nesta Lei se dará por avaliação de desempenho após dois anos de efetivo exercício na referência a que estiver enquadrado.

§ 2º A segunda progressão aos servidores enquadrados nesta Lei se dará por titulação após dois anos de efetivo exercício a contar da progressão de que trata o § 1º deste artigo, e as demais progressões, alternadamente, por avaliação de desempenho e por titulação, após dois anos de efetivo exercício a contar da última progressão.

§ 3º Para requerer a progressão por titulação, o servidor poderá apresentar certificados de capacitação, desde que vinculados à sua área de atuação, obedecendo:

I - para os ocupantes do cargo de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária - AFDA, apresentação de certificados de capacitação relativos à área de atuação com somatório de carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas;

II - para os ocupantes do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária – FDA, apresentação de certificados de capacitação relativos à área de atuação com somatório de carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

III - não serão válidos, para requerimento de progressão por titulação, os certificados utilizados para a comprovação do requisito de ingresso no cargo público.

§ 4º A progressão será limitada à última referência da classe e não ocasionará, em nenhuma hipótese, promoção.

§ 5º Serão considerados para a primeira progressão por titulação, após a promulgação desta Lei, todos os certificados de capacitação já realizados, excetuados aqueles utilizados anteriormente para o mesmo fim.

§ 6º Para as demais progressões por titulação serão considerados os certificados de capacitação realizados nos quatro últimos anos da data do requerimento, excetuados aqueles utilizados anteriormente para o mesmo fim.

§ 7º Compete à Seab e à Adapar, por meio de Resolução Conjunta, regulamentar sobre certificados de capacitação válidos para os fins de que trata este artigo.

Art. 34. A promoção aplica-se ao servidor estável e ativo nas carreiras e poderá se dar pelas modalidades de merecimento ou por antiguidade, alternadamente, e dependerá da existência de vaga disponível na classe.

§ 1º A promoção na modalidade antiguidade poderá ser requerida apenas uma vez ao longo da carreira, após completados onze anos ou 21 (vinte e um) anos na carreira.

§ 2º Para obter a promoção por antiguidade é necessário que o servidor tenha obtido conceito satisfatório nos dois últimos processos de avaliação de desempenho.

§ 3º A promoção para os servidores que forem enquadrados nesta Lei na Classe III, referência 6 ou na Classe II, referência 11, que optarem pela promoção na modalidade antiguidade, excepcionalmente, terão um processo de avaliação de desempenho que deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, como condição para promoção.

§ 4º A promoção na modalidade merecimento se dará segundo o estabelecido no Anexo VIII desta Lei.

§ 5º Quando a primeira promoção ocorrer na modalidade antiguidade, obrigatoriamente a segunda promoção deverá ocorrer na modalidade merecimento.

§ 6º A promoção referida no caput deste artigo ocorrerá sempre no mesmo cargo e na classe subsequente à, até então, ocupada.

§ 7º Serão considerados, para efeitos de promoção desta Lei, o tempo de serviço já cumprido ou reconhecido para efeitos legais nas carreiras e nas classes referentes à Lei nº 17.187, de 2012, e à Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 35. Nos casos de desenvolvimento funcional sujeitos a avaliação de desempenho o servidor deverá obter conceito satisfatório, sendo que seus critérios, indicadores e padrões de resultados serão definidos em Resolução Conjunta da Seab e Adapar.

Art. 36. Todo e qualquer documento comprobatório apresentado para o desenvolvimento nas carreiras será analisado e validado por comissão instituída para essa finalidade, restando sem eficácia administrativa em qualquer outro processo de avanço na carreira, não gerando saldo ou resíduos de horas para posterior aproveitamento.

Parágrafo único. Não será computado para fins de progressão ou promoção o tempo de afastamento não remunerado.

Art. 37. Para promoção e progressão nas carreiras de que trata esta Lei não serão válidos os títulos utilizados para os processos de progressão ou promoção nas carreiras a que se referem a Lei nº 13.666, de 2002, e a Lei nº 17.187, de 2012.

Art. 38. As promoções e progressões em todos os casos previstos nesta Lei dependerão da comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais das promoções e progressões decorrentes desta Lei serão devidos após a publicação do ato formal de concessão em Diário Oficial do Estado do Paraná, nos termos da legislação vigente.

Art. 39. O servidor do QPPE ou do Quadro da Adapar, enquadrado nesta Lei, que já tenha sido promovido para a Classe II por meio do instituto de promoção por antiguidade na carreira regulamentada pela Lei nº 13.666, de 2002, ou pela Lei nº 17.187, de 2012, somente poderá requerer promoção para a Classe I pelo instituto de promoção por merecimento de que trata esta Lei.

Art. 40. O servidor do QPPE ou do Quadro da ADAPAR, enquadrado nesta Lei, e que já tenha sido promovido para a Classe II por meio do instituto de promoção por merecimento na carreira regulamentada pela Lei nº 13.666, de 2002, ou pela Lei nº 17.187, de 2012, somente poderá requerer promoção para a Classe I pelo instituto de promoção por antiguidade de que trata esta Lei.

§ 1º A titulação utilizada como requisito para a investidura do cargo não poderá ser utilizada para fins de promoção.

§ 2º Serão promovidos, na forma do art. 34 desta Lei, os servidores classificados dentro do número de vagas existentes na classe para a qual concorrerem, de acordo com o constante no Anexo I também desta Lei.

Art. 41. Para fins de promoção, havendo quantidade maior de servidores habilitados em relação às vagas da classe de destino ou em caso de empate na classificação, terá precedência aquele que, respectivamente, possuir:

I - maior tempo de efetivo exercício no cargo;

II - maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná;

III - maior idade.

Art. 42. Não poderá concorrer à progressão ou promoção o servidor que se encontrar na data de abertura do processo de desenvolvimento funcional:

I - em afastamento não remunerado, nos termos da legislação estadual;

II - o servidor oriundo das carreiras da Lei nº 17.187, de 2012, enquadrados no QPDA aposentado ou gerador de pensão.

Art. 43. Ficam extintos treze cargos de Agente de Execução e 85 (oitenta e cinco) cargos de Agente Profissional do QPPE, previstos na Lei nº 13.666, de 2002.

Art. 44. É assegurado ao servidor afastado para desempenho de mandato eletivo em sindicato ou associação de classe o direito de promoção e progressão na carreira e retorno à lotação de origem, conforme disposto no § 2º art. 37 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 45. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, inativos e geradores de pensão, não poderá implicar na redução de remuneração ou prejuízo quanto ao tempo de serviço e em relação aos direitos adquiridos.

Art. 46. Para os servidores oriundos das carreiras da Lei nº 17.187, de 2012, e da Lei nº 13.666, de 2002, será considerado, para efeitos legais, o tempo transcorrido nas referidas carreiras até a data do enquadramento nas carreiras do QPDA.

Art. 47. São aplicáveis ao servidor do QPDA as disposições da Lei nº 6.174, de 1970, e demais regulamentações, respeitadas as normas especiais contidas nesta Lei.

Art. 48. As férias, mediante solicitação do servidor, poderão ser parceladas em até dois períodos, sendo um deles não inferior a dez dias, observadas a conveniência e oportunidade da Adapar.

Art. 49. Ato do Chefe do Poder Executivo, por iniciativa da Adapar, regulamentará as disposições necessárias à execução desta Lei, ouvidas a Seab, a Seap, a Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e a Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa, nos assuntos pertinentes a cada uma delas.

Art. 50. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revoga:

I - a Lei nº 17.187, de 12 de junho de 2012; e

II - a Lei nº 18.177, de 31 de julho de 2014.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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