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Lei 21109 - 30 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Dispõe sobre a transferência de responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão do Regime Próprio de Previdência Social para o Tesouro do Estado do Paraná, de acordo com o § 3° do art. 9º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Compete aos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública alocar recursos em seus respectivos orçamentos para o pagamento dos benefícios de salário-família e auxílio-reclusão devidos aos seus servidores ativos e inativos, independentemente do Fundo de Natureza Previdenciária a que se vincula, não sendo permitido ao Regime Próprio de Previdência - RPPS arcar com as referidas despesas.

Parágrafo único. O recurso financeiro necessário para pagamento dos benefícios descritos no caput deste artigo, relativamente aos servidores inativos, será apurado mensalmente pela Paranaprevidência e deverá ser transferido aos Fundos de natureza previdenciária até dois dias antes do crédito da folha.

Art. 2º Compete aos Poderes, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública alocar recursos em seus respectivos orçamentos para o ressarcimento dos benefícios a que se refere o art. 1º desta Lei ocorridos à conta do RPPS entre a entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, até a efetiva transferência da responsabilidade ao Tesouro Geral do Estado.

Parágrafo único. O valor apurado nos termos do caput deste artigo será atualizado com base na meta atuarial estabelecida anualmente, e ressarcido até noventa dias a partir da publicação.

Art. 3º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa a criar dotação orçamentária para as despesas decorrentes dos atos praticados por força desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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