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Decreto 3398 - 29 de Julho de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5055 de 29 de Julho de 1997

(Revogado pelo Decreto 4299 de 21/06/2001)

Súmula: Criado o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Estado do Paraná.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e considerando o art. 51, itens I e II, da referida Carta e o pactuado na Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções, aprovado pela Resolução nº 555/94, do CODESUL,
 
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica criado o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos no Estado do Paraná, com a finalidade permanente de prevenir, reduzir e controlar de forma sistêmica os acidentes no transporte rodoviário de produtos perigosos no Estado do Paraná.

Art. 2º. O Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos deverá buscar o constante aperfeiçoamento das condições do transporte de produtos perigosos nas rodovias do Estado, através das seguintes medidas, entre outras:

I - prevenção, fiscalização e atendimento das emergências com o transporte de produtos perigosos, mediante:

a) integração dos diversos órgãos competentes para prevenção, fiscalização e atendimento de emergências;

b) proposta e elaboração de planos de atuação conjunta entre órgãos públicos e privados;

c) propostas de aperfeiçoamento da legislação estadual existente sobre a matéria;

d) realização de estudos e pesquisas, mantendo atualização sobre a situação do transporte de produtos perigosos no Estado do Paraná, podendo propor a consecução de convênios com essa finalidade;

e) mapeamento das áreas e propostas destinadas à criação de postos de abastecimento e estacionamento para repouso e pernoite aos veículos que transportam produtos perigosos;

f) estabelecimento de cronograma de fiscalização rodoviária com os órgãos competentes;

g) criação de cursos e centros de treinamento, em conjunto com a iniciativa privada e órgãos estaduais, para os motoristas de veículos de transporte de produtos perigosos;

h) criação de cursos e campanhas de caráter educativo nas comunidades próximas aos corredores de circulação de produtos perigosos, para transmitir os procedimentos importantes em caso de acidentes;

II - sugerir a criação de Centro de Controle para Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos, do qual participarão os órgãos públicos competentes, com meios necessários para intervenção rápida e eficaz em caso de acidentes e situações de perigo que venham a surgir;

III - buscar a colaboração com os demais Estados Membros do CODESUL, Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, para a implantação do Protocolo de Intenções sobre Cooperação Operacional e Técnica no Transporte de Cargas Perigosas, com a finalidade de:

a) realização de pesquisas integradas para estabelecimento e atualização do perfil do transporte rodoviário de produtos perigosos;

b) colaboração recíproca entre os órgãos estaduais de Defesa Civil, assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem da base de dados;

c) cessão, compatível de recursos humanos e materiais, em situações de acidentes de grandes proporções envolvendo produtos perigosos;

d) integração com os Estados Membros do CODESUL para constituição de um sistema comum de controle do transporte rodoviário de produtos perigosos;

e) desenvolvimento e troca de tecnologias, informações e criação de banco de dados comum aos Estados Membros do CODESUL.

Art. 3º. O Programa será dirigido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e contará com Conselho Consultivo do qual participarão a Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos através do Instituto Ambiental do Paraná, Secretaria de Estado dos Transportes através do Departamento de Estradas de Rodagem, Secretaria de Estado de Segurança Pública através da Polícia Militar e representantes do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. Poderão participar do Conselho Consultivo referido neste artigo outros órgãos da Administração Pública Estadual, órgãos da Administração Pública Federal e Municipal e empresas privadas, a convite da Presidência do Conselho.

Art. 4º. O Conselho Consultivo será presidido pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de julho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

 

Emilia de Salles Belinati
Governadora do Estado, em exercício

Luiz Antonio Borges Vieira
Chefe da Casa Militar

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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