Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21108 - 30 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11207 de 30 de Junho de 2022

Súmula: Dispõe sobre a criação do Quadro Próprio Estatutário, adequação das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores públicos na estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Quadro Próprio Estatutário, adequação das carreiras, cargos e vencimentos dos servidores públicos na estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater.

Art. 2º O Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater será composto pela Carreira de Desenvolvimento Rural, constituída por cinco cargos públicos de provimento efetivo, denominados:

I - Profissional Auxiliar;

II - Profissional Administrativo;

III - Profissional Especialista;

IV - Profissional Graduação Superior;

V - Profissional Pesquisador.

Parágrafo único. A carreira será estruturada, para cada cargo, em três classes compostas por quinze referências salariais contínuas, em ordem de valores crescentes.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Carreira: é o agrupamento dos cargos e suas funções, em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial prevista, no mínimo, para 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

II - Cargo: é a unidade funcional básica de ação do agente público correspondente ao conjunto de atribuições semelhantes quanto a sua natureza e complexidade, com descrição de atribuições definidas na lei que o cria;

III - Função: é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma formação (nível de escolaridade exigido) e requisitos, podendo ser exercida por pessoas ou profissionais de diferentes formações, mas com o mesmo nível de execução e de responsabilidade, de acordo com os perfis profissiográficos/profissionais;

IV - Função singular: é aquela cuja escolaridade ou exigência legal determina profissionalização ou ocupação específica;

V - Função multiocupacional: é aquela cuja exigência de escolaridade não determina uma profissionalização ou formação específica, podendo ser exercida por profissionais de diversas formações;

VI - Classe: é o escalonamento hierárquico do agrupamento de funções, vinculadas à crescente exigência do nível de complexidade, grau de responsabilidade profissional ou escolaridade, constituindo-se a linha natural de crescimento vertical do servidor no cargo ou função, em ordenamento inicial (de acesso), intermediário (primeira promoção) e superior (segunda promoção);

VII - Referência: é o escalonamento de evolução horizontal do servidor, dentro da mesma classe, referente às progressões de carreira, pelos critérios estabelecidos nesta Lei;

VIII - Cursos regulares: são aqueles referentes à conclusão ou titulação do ensino fundamental, ensino médio ou ensino superior;

IX - Perfil Profissiográfico/Profissional: é o documento formal da descrição da função, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas e profissionais e demais condições necessárias ao adequado desempenho do servidor.

Art. 4º A carreira e a descrição de cargos e funções do Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater constam do Anexo I desta Lei e a disposição da estrutura, a quantidade de vagas e os requisitos mínimos de escolaridade para ingresso, de acordo com os cargos que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores constam no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO

Art. 5º O ingresso no Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, na Carreira de Desenvolvimento Rural, dar-se-á exclusivamente pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a escolaridade e exigências estabelecidas no Anexo II desta Lei para cada cargo.

§ 1º O ingresso se dará na Classe e Referência inicial do cargo e dependerá da existência de vaga.

§ 2º O provimento no cargo deve ser precedido de inspeção e avaliação médica obrigatória, realizada por órgão pericial do Estado do Paraná ou, mediante delegação, por entidade credenciada.

§ 3º Em conformidade ao previsto no Perfil Profissiográfico/Profissional poderá integrar as etapas de seleção a Avaliação Psicológica.

§ 4º Não haverá novos ingressos para os cargos públicos denominados Profissional Auxiliar e Profissional Administrativo, constantes no art. 1º desta Lei, sendo os referidos cargos extintos ao vagar.

Art. 6º Será adotado o Perfil Profissiográfico/Profissional para a realização de concursos públicos, dimensionamento de pessoal, avaliação de desempenho, capacitação profissional, movimentação entre unidades organizacionais, avaliação especial do Estágio Probatório e institutos de desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico/Profissional detalhado, abrangendo cada função, será estabelecido em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, após ouvida a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º O Estágio Probatório será de três anos de efetivo exercício na função na classe, regulamentado por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater.

Art. 8º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo do Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório, como condição para aquisição de estabilidade.

Parágrafo único. A Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório verificará a idoneidade moral, a assiduidade, a disciplina e a eficiência do servidor no desempenho das atribuições do cargo e da função.

Art. 9º A estabilidade será declarada por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, após aprovação no processo de Avaliação Especial de Desempenho do Estágio Probatório.

Art. 10. A reprovação no Estágio Probatório resultará na exoneração do servidor, respeitados o contraditório e a ampla defesa instruído pelo devido processo administrativo.

Art. 11. A carga horária dos cargos e funções constantes da Carreira de Desenvolvimento Rural é de quarenta horas semanais, com jornada de oito horas diárias.

Parágrafo único. Em existindo necessidade específica, decorrente das atividades do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, poderão ser estabelecidos outros regimes de trabalho, com cargas horárias diferenciadas, que serão regulamentados por Ato próprio, obedecendo ao previsto na legislação inerente.

Art. 12. O desenvolvimento profissional na carreira se dará pelos institutos da progressão e da promoção.

§ 1º A progressão é a elevação do servidor estável e ativo de uma referência salarial para outra imediatamente superior na mesma classe, tendo como limite a referência salarial final da classe em que está posicionado na tabela de subsídios.

§ 2º A promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do mesmo cargo que foi objeto do Concurso Público e em que o servidor foi nomeado, sendo vedada a alteração ou troca de cargo.

Art. 13. A progressão será concedida ao servidor estável e ativo, por aprovação no estágio probatório, por titulação e por avaliação de desempenho, observada a legislação complementar em vigor.

Parágrafo único. A progressão por aprovação no estágio probatório concederá a elevação para a referência II da classe de ingresso, observada a legislação complementar em vigor.

Art. 14. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial e ocorrerá se o servidor estável e ativo obtiver resultado satisfatório na média das avaliações anuais em períodos de três anos.

§ 1º Os critérios de aplicação, indicadores de desempenho e padrões de resultados serão definidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, a qual deverá ser publicada até 180 (cento e oitenta) dias da data publicação desta Lei.

§ 2º Para os servidores oriundos das carreiras da Lei nº 18.005, de 27 de março de 2014, e da Lei nº 17.451, de 27 de dezembro de 2012, serão considerados os tempos transcorridos na série de classe anterior à data do enquadramento, desde que tenham existido as correspondentes avaliações de desempenho.

Art. 15. A progressão por titulação seguirá procedimentos específicos, definidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, concedendo até duas referências salariais, requeríveis a cada quatro anos de efetivo exercício na mesma classe.

§ 1º Para os servidores oriundos das carreiras da Lei nº 17.451, de 2012, o marco temporal de início dos períodos de quatro anos de interstício se dará na data de enquadramento nesta Lei, reiniciando-se quando ocorrer promoção para nova classe.

§ 2º Para os servidores oriundos das carreiras da Lei nº 18.005, de 2014, serão considerados os tempos transcorridos na classe equivalente daquela lei, à data do enquadramento, reiniciando-se quando ocorrer promoção para nova classe.

§ 3º Para instruir seu requerimento nessa modalidade de progressão, o servidor poderá apresentar titulação de cursos não regulares, vinculados à sua área de atuação, obedecendo:

I - para os ocupantes do cargo de Profissional Auxiliar e Profissional Administrativo, apresentação de titulação de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada quarenta horas;

II - para os ocupantes do cargo de Profissional Especialista, apresentação de titulação de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada oitenta horas;

III - para os ocupantes do cargo de Profissional Graduação Superior e Profissional Pesquisador, apresentação de titulação de Cursos de Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização ou cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 120h (cento e vinte horas);

IV - não serão válidos para requerimento de progressão por titulação, os títulos utilizados para a comprovação do requisito de ingresso no Concurso Público, excetuando-se os utilizados para a prova de títulos.

§ 4º É vedado considerar o título apresentado ou utilizado para processos de progressão na presente carreira, bem como nas carreiras antecessoras, em processos anteriores à publicação desta Lei.

§ 5º É vedado considerar o diploma e/ou certificado de curso realizado fora do interstício da progressão requerida, exceto as titulações referentes à cursos em nível de lato sensu ou stricto sensu.

§ 6º A progressão não poderá ocasionar que se ultrapasse a última referência da classe e não ocasionará, em nenhuma hipótese, promoção.

Art. 16. A promoção aplica-se ao servidor estável e ativo na carreira, e se dará por merecimento ou por tempo de serviço, sendo aplicáveis apenas duas promoções ao longo da carreira.

§ 1º A promoção na modalidade tempo de serviço poderá ser requerida quando ou após completado os primeiros quinze anos na carreira para a primeira promoção ou quando e após completados 25 (vinte e cinco) anos na carreira para a segunda promoção, podendo essa modalidade ser requerida apenas uma vez ao longo da carreira;

§ 2º Para obter a promoção por tempo de serviço é necessário que o servidor tenha obtido conceito suficiente nos processos de avaliação de desempenho dos dois últimos interstícios avaliativos, de três anos cada, anteriores à promoção requerida.

§ 3º O intervalo entre as promoções, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a dez anos transcorrido em uma mesma classe, contados a partir da última promoção obtida.

§ 4º A promoção na modalidade merecimento se dará segundo o estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 5º Para as promoções, independentemente dos interstícios em que ocorram, poderão ser apresentados títulos de graduação superior ao exigido para ingresso, desde que referentes à área de atuação atual do servidor ou as titulações referentes à cursos em nível de lato sensu ou stricto sensu, independentemente do período de conclusão dos mesmos, respeitando-se o descrito no Anexo III desta Lei.

§ 6º É vedado considerar o título apresentado ou utilizado para processo de promoção na presente carreira, bem como nas carreiras antecessoras, em processos anteriores a publicação desta Lei.

§ 7º Quando a primeira promoção ocorrer na modalidade tempo de serviço, obrigatoriamente a segunda promoção deverá ocorrer na modalidade merecimento.

§ 8º A promoção, referida no caput deste artigo, ocorrerá sempre no mesmo cargo e na classe subsequente a até então ocupada, sendo a promoção caracterizada com o enquadramento do servidor na segunda referência de subsídio com valor imediatamente maior que o percebido antes da promoção.

§ 9º Para efeitos de promoção na presente Lei, consideram-se os tempos de serviço já cumpridos e averbados ou reconhecidos para efeitos legais nas carreiras e nas classes, referentes à Lei nº 18.005, de 2014, e à Lei nº 17.451, de 2012, aplicando-se aos novos ingressantes a legislação e normativas vigentes.

Art. 17. Todo e qualquer documento comprobatório, apresentado para desenvolvimento na carreira, será analisado e validado por Comissão instituída para essa finalidade, restando sem eficácia administrativa em qualquer outro processo de avanço de carreira, não gerando saldo ou resíduos de horas para posterior aproveitamento.

Art. 18. As promoções e progressões em todos os casos previstos nesta Lei, dependerão da comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros e funcionais das promoções e progressões decorrentes desta Lei serão devidos após a publicação do ato formal de concessão em diário oficial.

Art. 19. A estrutura remuneratória dos cargos constantes da Carreira de Desenvolvimento Rural é estabelecida por meio de subsídio, fixado na forma do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de gratificações, adicionais, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art. 20 desta Lei.

Art. 20. O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I - gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Federal de 1988;

II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Federal de 1988;

III - diária, na forma da legislação em vigor;

IV - adicional noturno;

V - auxílio-funeral;

VI - verba transitória decorrente de função de direção, chefia e assessoramento, regulamentada por Lei;

VII - abono de permanência, na forma da legislação em vigor;

VIII - abono, na forma desta Lei.

Art. 21. O subsídio sofrerá reajuste, reposição ou aumento, conforme disposto na Lei de revisão geral anual das carreiras do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 22. A adoção do subsídio não se confunde com a assunção do cargo de provimento em comissão ou função comissionada de confiança referente à estrutura organizacional.

Art. 23. É facultado aos servidores estavéis e em estágio probatório, o enquadramento no Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater:

I - da carreira do Iapar de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia:

a) do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia;

b) do cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia;

c) do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia;

II - da carreira do Iapar de Técnico-Científico: do cargo de Pesquisador, a que se refere a Lei nº 18.005, de 2014;

III - das carreiras do Instituto Emater:

a) da carreira de Profissional de Extensão Rural;

b) da carreira Técnica de Extensão Rural, a que se refere a Lei nº 17.451, 2012.

§ 1º Os servidores mencionados neste artigo, deverão formalizar expressamente a sua vontade pelo enquadramento no Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, objeto desta Lei, em requerimento próprio, devidamente assinado e protocolado no sistema eProtocolo do Governo do Estado, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias corridos após a promulgação desta Lei.

§ 2º Em não havendo a expressa manifestação prevista no § 1º deste artigo, até o prazo máximo estabelecido, o servidor permanecerá definitivamente vinculado à sua carreira de origem na Lei nº 18.005, de 2014, ou na Lei nº 17.451, de 2012, com as regras e determinações em vigor nessas carreiras, sem qualquer direito a ser enquadrado no Quadro Próprio Estatutário do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater.

§ 3º Não haverá e não será devida, a qualquer tempo, equivalência ou isonomia a ser requerida ou reivindicada entre as carreiras do Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, objeto desta Lei e as carreiras de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e carreira Técnico-Científica, elencadas na Lei nº 18.005, de 2014, e as carreiras do Instituto Emater, carreira de Profissional de Extensão Rural e carreira Técnica de Extensão Rural, referidas na Lei nº 17.451, de 2012.

Art. 24. Os servidores estáveis e em estágio probatório das carreiras oriundas da Lei nº 18.005, de 2014, e da Carreira Profissional de Extensão Rural da Lei nº 17.451, de 2012, que optarem pelo Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, serão enquadrados pelo valor da remuneração do servidor à data do enquadramento, na classe equivalente à que ocupava, conforme estabelecido no Anexo VI desta Lei.

§ 1º Para fins de enquadramento, a remuneração de que trata o caput deste artigo, compreenderá, para os servidores oriundos da Lei nº 18.005, de 2014, o cômputo de salário, de adicionais por tempo de serviço e também o adicional de insalubridade ou periculosidade, quando não oriundos de decisão judicial, sendo que para os servidores oriundos da Lei nº 17.451, de 2012, ocorrerá pelo valor do subsídio vigente na data do enquadramento, com exceção dos servidores da Carreira Técnica de Extensão Rural, que serão enquadrados segundo o descrito no art. 25 desta Lei.

§ 2º As verbas oriundas de decisão judicial, que não fazem parte da evolução de carreira das Leis nº 18.005, de 2014, e nº 17.451, de 2012, constarão em destacado, como já adotado.

§ 3º Em não existindo referência com valor igual de remuneração, na mesma série de classe, o servidor será enquadrado na tabela de subsídios, na referência com valor imediatamente inferior à sua remuneração, sendo a diferença paga como abono, sobre a qual incidirá, nos mesmos índices aplicados, todo aumento ou reposição aplicado à tabela de subsídios vigente.

§ 4º Nas situações descritas no § 3º deste artigo, o valor de remuneração será ajustado à tabela de subsídios desta Lei no primeiro avanço de carreira aplicado ao servidor público, extinguindo a parcela correspondente ao abono.

Art. 25. Os servidores estáveis e em estágio probatório da Carreira Técnica de Extensão Rural, referente a Lei nº 17.451, de 2012, que optarem pelo enquadramento no Quadro Próprio do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, terão o referido enquadramento realizado de acordo com o estabelecido no Anexo VII desta Lei.

Art. 26. As atividades e atribuições básicas dos Cargos Públicos da Carreira de Desenvolvimento Rural estão descritas no Anexo V desta Lei.

Art. 27. Aplica-se aos servidores públicos sob o comando desta Lei, no que couber, as Emendas Constitucionais Federais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e nº 47 de 5 de julho de 2005.

Art. 28. É facultado aos servidores aposentados e geradores de pensão, com direito à paridade, optar pelo enquadramento desta Lei ou pela permanência na Lei nº 18.005, de 2014, manifestando-se formalmente a esse respeito, sendo o enquadramento realizado pela Paranáprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei, em processo administrativo específico, que será orientado formalmente aos servidores abrangidos.

§ 2º Em não havendo a manifestação formal prevista no caput deste artigo, após transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei, ensejará que a Paranaprevidência venha a efetuar o enquadramento automático desses servidores aposentados e geradores de pensão desta Lei.

§ 3º Enquanto existirem servidores aposentados e geradores de pensão oriundos da Lei nº 18.005, de 2014, esta Lei será considerada como ativa para todos os efeitos dos direitos inerentes às aposentadorias e pensões.

Art. 29. Observada a legislação previdenciária, será reconhecido e somado o tempo de serviço e de contribuição do cargo anterior ao novo enquadramento, para efeito de contagem de tempo de serviço público, de carreira, concessão de aposentadoria e de abono, quando existir.

Art. 30. As carreiras oriundas do Iapar, carreira de Logística e Gestão em Ciência e Tecnologia e carreira Técnico-Científica, a que se refere a Lei nº 18.005, de 2014, e as carreiras do Instituto Emater, carreira de Profissional de Extensão Rural e carreira Técnica de Extensão Rural, a que se refere a Lei nº 17.451, de 2012, não terão novos ingressos, sendo extintas ao vagar.

Art. 31. Condiciona a implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta Lei à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para tanto, bem como ao atendimento dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 32. O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta Lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná