Súmula: Amplia a área do Parque Estadual do Rio da Onça e demais providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.657.006-5, DECRETA:
Art. 1º O Parque Estadual do Rio da Onça, criado pelo Decreto nº 3825, de 04 de junho de 1981, com área de 118,5052 hectares, fica acrescido de 1.541,23 hectares, passando a contar com aproximadamente 1.659,7352 hectares, conforme mapas e memoriais descritivos anexos que passam a fazer parte integrante do presente Decreto.
Parágrafo único. A área definitiva da Unidade de Conservação será estabelecida após a demarcação em campo.
Art. 2º A administração do Parque Estadual do Rio da Onça permanece sob responsabilidade do Instituto Água e Terra, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Everton Luiz da Costa Souza Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado