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Decreto 11420 - 20 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11199 de 20 de Junho de 2022

Súmula: Institui o procedimento de Due Diligence nas contratações públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 18.411.433-0, e ainda;
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal;
Considerando o comprometimento, a implementação e o monitoramento de políticas, procedimentos e práticas em torno do respeito à moralidade e à eficiência administrativa previstos na Lei nº 19.857, de 29 de maio de 2019, que instituiu o Programa de Integridade e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo do Estado do Paraná;
Considerando ainda que, conforme o contido no inciso IX do art. 4º do Decreto nº 2.902, de 01 de outubro de 2019, que a regulamentou a Lei nº 19.857 de 2019, define Due Diligence como política de relacionamento do Estado com terceiros é um dos pilares do Programa de Integridade e Compliance do Estado do Paraná,




DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o procedimento de Due Diligence em todas as contratações da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

§ 1º A instituição do procedimento de Due Diligence não abrange as disposições específicas de governança corporativa e compliance das sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Paraná, que são sujeitas às regras contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º A Controladoria-Geral do Estado expedirá orientações e acompanhará a execução do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Due Diligence a verificação prévia do grau de risco de todos os fornecedores e contratados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 3º O procedimento de Due Diligence previsto neste Decreto deverá observar as seguintes fases:

I - preenchimento do Formulário de Due Diligence, na forma do Anexo I deste Decreto, e apresentação dos respectivos documentos obrigatórios, a ser realizada durante o credenciamento dos fornecedores ou contratados no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, no módulo de Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná – GMS/CAUFPR;

II - análise do Formulário de Due Diligence e atribuição de pontuação automática gerada pelo GMS/CAUFPR, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos na Tabela de Referência contida no Anexo II, deste Decreto;

III - conforme pontuação obtida, na forma disposta no inciso II deste artigo, a contratada receberá grau de risco que é escalonado em:

a) Risco Alto – quando a pontuação atingir de 0 até 60 pontos;

b) Risco Moderado – quando a pontuação atingir de 61 até 80 pontos;

c) Risco Baixo – quando a pontuação atingir de 81 até 100 pontos.

§ 1º Será atribuída o grau de Risco Alto aos fornecedores ou contratados que não preencherem o Formulário de Due Diligence, que apresentarem informações inverídicas ou não responderem quaisquer das questões do formulário.

§ 2º O grau de Risco Alto ou Moderado não acarretará óbice na contratação.

§ 3º O tratamento de dados referentes ao procedimento instituído neste Decreto deverá observar o disposto no art. 11 e no art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD, bem como os princípios gerais de proteção de dados, especialmente os da adequação, necessidade e finalidade.

§ 4º Caberá à Secretaria da Administração e da Previdência – SEAP estabelecer a Política de Privacidade de Dados, as boas práticas de governança de dados e de segurança da informação referentes ao procedimento de Due Diligence previsto neste Decreto.

§ 5º O Formulário de Due Diligence e a Tabela de Referência contidas nos Anexos I e II são partes integrantes deste Decreto.

§ 6º O Formulário de Due Diligence e a Tabela de Referência deverão ser incluídos no GMS/CAUFPR pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 4º Os contratos firmados com os fornecedores ou contratados com atribuição de grau de Risco Alto serão encaminhados semestralmente à Controladoria-Geral do Estado para acompanhamento do Observatório de Despesas Públicas e da Auditoria Interna.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 300 (trezentos) dias, após a data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto 306 de 27/01/2023)

Curitiba, em 20 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado

Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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