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Resolução SEDEST 30 - 02 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11190 de 3 de Junho de 2022

(Revogado pela Resolução 50 de 24/08/2022)

Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários urbanos no território paranaense.
 

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, designado pelo Decreto Estadual n. º 10613 - 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019 e alterações posteriores, e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;

Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Atlântica, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico;
Considerando a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações posteriores;

Considerando a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole;

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;

Considerando a Lei Estadual nº 20.448 de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o uso responsável de água no Estado do Paraná e dá outras providências.

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA n° 107 de 09 de setembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;

Considerando a necessidade de revisão da Resolução SEDEST 068/2019.
 
RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários, localizados em área urbana.

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se empreendimentos imobiliários:

I- Parcelamento do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

II- Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

III- Conjuntos Habitacionais.

Art. 3º Para fins desta Resolução consideram-se as seguintes definições:

I -Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

II- Condomínio de lotes: é o empreendimento caracterizado pelos terrenos em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos.

III-Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento.

IV-Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.

V-Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório Ambiental Preliminar - RAP, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA, Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Controle Ambiental-PCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, Análise de Risco- AR, Projeto de Controle de Poluição Ambiental – PCPA, Avaliação Ambiental Integrada ou Estratégica - AAI ou AAE, entre outros.

VI-Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

VII-Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize.

VIII-Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

IX-Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, condomínio de lotes ou desmembramento.

X-Relatório Ambiental Preliminar (RAP): estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar.

XI-Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA): documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAP.

Art. 4º O órgão licenciador, no exercício de sua competência ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I-Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA): concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;

II-Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

III-Autorização Ambiental para Desmembramento (AA): concedida para desmembramentos de imóveis localizados em áreas urbanas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

IV-Autorização Florestal (AF): autoriza a execução de corte ou supressão de vegetação nativa.

V-Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, de pequeno potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação.

VI-Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador.

VII-Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

VIII-Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.

IX-Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.

X-Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não eximindo a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados.

Parágrafo único. Os atos administrativos expedidos pelo órgão licenciador são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local do empreendimento, atividade ou obra.

Art. 5º  Para os efeitos desta Resolução, os empreendimentos imobiliários serão licenciados de acordo com a sua finalidade, características da obra, localização do imóvel e outros aspectos de relevância socioambiental, conforme tabela abaixo:

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO CRITÉRIOS PARA A MODALIDADE TIPO DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE
Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA
 
Empreendimentos ou atividades que atendam os seguintes critérios:
a)   Ampliações limitadas a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da área construída original.
b)   Estejam localizados em áreas urbanas, conforme estabelecido nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
c)    Não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou isolado).
d)   Não exista área de preservação permanente ou local não susceptível à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação.
e)   Não estejam inseridos em Área de Proteção Ambiental - APA e área de manancial legalmente instituída.
f)     Não estejam inseridos na região do Aquífero Karst.
-     Reforma ou ampliação de edificações para fins habitacionais;
-     Reforma ou ampliação de áreas de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, tais como: escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras.
Dispensa de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Imobiliários - DLAE Empreendimentos ou atividades que atendam os seguintes critérios:
a)   Estejam localizados em áreas urbanas, conforme estabelecido nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
b)   Dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água, rede de esgoto da concessionária e coleta de lixo;
c)    Até o limite de 01 (hum) hectare de área total a ser desmembrada;
d)   Não possuam vegetação nativa;
e)   Não possuam corpos hídricos e/ou nascentes;
f)     Não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado) e;
g)   Não estejam inseridos em:
-       região do Aquífero Karst,
-       áreas de preservação permanente,
-       áreas de proteção ambiental - APA's ou
-       locais não susceptíveis à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação;
-       mananciais de abastecimento público, exceto os imóveis localizados na Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Estadual nº 10.499/2022.
Desmembramento de imóvel em área urbana consolidada.
Licença por Adesão e Compromisso - LAC Empreendimentos ou atividades que atendam os seguintes critérios:
a)   Estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
b)   Sejam implantados em terreno consolidado no perímetro urbano, dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e coleta de lixo;
c)   Não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou isolado);
d)   Não exista área de preservação permanente ou local não susceptível à ocupação, conforme definido na legislação, dentre outros: terrenos com solos hidromórficos e terrenos sujeitos a inundação;
e)   Não estejam inseridos em Área de Proteção Ambiental - APA e área de manancial legalmente instituída e;
f)    Não estejam inseridos na região do Aquífero Karst.
-     Condomínio residencial vertical ou horizontal de até 10 (dez) unidades habitacionais;
-     Construção de até 5 (cinco) barracões. Neste caso, a LAC aplica-se apenas para a construção do(s) barracão(ões), sem qualquer ocupação. Quando da definição da atividade que ocupará o imóvel deverá obrigatoriamente ser requerido o respectivo licenciamento ambiental.
Autorização Ambiental para Desmembramento - AA Desmembramentos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para DLAE e, desde que não haja qualquer interferência na área como:
a)    Supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado);
b)    Construção ou demolição de edificações;
c)     Abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Desmembramento em até 10 lotes de imóvel em área urbana consolidada.
Licença Simplificada Ambiental - LAS Empreendimentos ou atividades que não se enquadrem nas modalidades anteriores e atendam obrigatoriamente os seguintes critérios:
a)   Que o empreendimento apresente condições de ser atendido por rede coletora de esgoto da concessionária;
b)   Que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa;
c)   Estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano e;
d)   Sejam implantados em terreno consolidado no perímetro urbano, dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água, rede de esgoto da concessionária e coleta de lixo.
-       - Parcelamento de solo;
-       - Implantação de empreendimentos imobiliários horizontais ou verticais.
Licenciamento Trifásico – LP, LI e LO Empreendimentos ou atividades que não se enquadrem nas modalidades anteriores. - Parcelamento de solo;
- Implantação de empreendimentos imobiliários horizontais ou verticais.

Art. 6º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA, se necessário, deverá ser requerida através do SGA.

Art. 7º A inexigibilidade do licenciamento ambiental estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais e/ou municipais.

Art. 8º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAE, se necessário, deverá ser requerida através do SGA, instruída na forma prevista abaixo:

I- Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art.45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020.

II- Memorial Descritivo do empreendimento, acompanhado de plantas, fotos, imagens de satélite, mapas.

Art. 9º A dispensa do licenciamento ambiental estadual não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências federais e/ou municipais

Art. 10 Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, deverão ser realizados através do SGA, instruídos na forma prevista abaixo: 

I- Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

II-Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art. 45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020;

III-Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

IV-Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado;

V-Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado.

VI-Memorial Descritivo do empreendimento, acompanhado de plantas, fotos, imagens de satélite, mapas;

VII-Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;

VIII-Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor deverá apresentar projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;

IX-Projeto Hidrossanitário conforme disposto no Capítulo III, Seção II da presente Resolução, quando o empreendimento não for atendido por rede de esgoto da concessionária;

X-Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo IV);

XI-Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;

XII-Declaração de verdade das informações prestadas, conforme modelo do Anexo XI;

XIII-Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do Anexo XII;

XIV-Declaração do Responsável Técnico pelo Licenciamento Por Adesão e Compromisso conforme modelo do Anexo XIII, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC contemplada na presente Resolução somente poderá ser emitida após análise técnica do órgão licenciador.

Art. 11 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverão ser realizados através do SGA, instruído na forma prevista abaixo: 

I-Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

II-Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse em nome do requerente, ou conforme exigências constantes da Seção V, art.45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020

III-Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado;

IV-Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da expedição de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado;

V-Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;

VI-Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);

VII-Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos na Região Metropolitana de Curitiba.

VIII-Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia somente deverá ser exigida quando as Coordenações estiverem em funcionamento e com procedimentos regulamentados;

IX-Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
X-Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto;
XI- Relatório Técnico contendo os seguintes itens:
a)Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
b)Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento, com estatística, contendo situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e área verde urbana, aprovado pelo município;
c)Projeto Planialtimétrico, com coordenadas geográficas UTM contendo curvas de nível, formato e medidas dos lotes, áreas de vegetação, áreas de preservação permanente;
d)Projeto Básico de Terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo III);
e)Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo IV);
f)Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo IX), observada a Resolução CONAMA 307/2002;
g)Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VI).
h)Para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, o projeto de drenagem superficial deve contemplar caixas/bacias de contenção, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional.
i)Os condomínios horizontais/verticais e os conjuntos habitacionais deverão prever sistema de captação para aproveitamento de água da chuva de acordo com os requisitos estabelecidos pela Norma NBR 15.527, bem como o projeto de concepção definido pelas Normas: NBR 5626 e NBR 10.844.
XII-Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XIII-Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a)Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente, quando for o caso de: poços artesianos e/ou canalização de corpo hídrico;
b)Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, está dispensada a outorga conforme Portaria 46/2015, do Instituto das Águas do Paraná;
c)A Outorga de Direito deverá ser apresentada ao órgão licenciador antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante constar no corpo da LAS;
d)Projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;
e)Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos.
f)Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas;
g)Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015, observando as definições estabelecidas nos Anexos I e II da mesma;
h)Anuência Prévia do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, devendo essa anuência ser solicitada pelo órgão licenciador;
i)Quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido ao setor competente do órgão estadual licenciador para manifestação;
j)Documento de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido pelo município, somente para os casos em que seja uma exigência municipal para aprovação do empreendimento; k)Manifestação/anuência do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.

XIV -Quando da emissão da LAS, deverá o órgão licenciador carimbar e vistar as plantas finais de implantação urbanística com estatística, de terraplenagem, de arruamento e da rede de drenagem (galerias pluviais) aprovados no procedimento de licenciamento, constando o número da LAS e do protocolo do procedimento de licenciamento.

Art. 12. Os requerimentos para LICENÇA PRÉVIA - LP, deverão ser realizados através do
SGA, instruídos na forma prevista abaixo:

I. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente
para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
II. Certidão atualizada, máximo de 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento de justa posse, ou conforme exigências constantes da Seção V, art.45 a 54 da Resolução CEMA 107/2020. Caso o imóvel seja locado, apresentar o contrato de locação;
III. Documentação complementar do imóvel, se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais. No caso de requerimento em nome de terceiros, apresentar procuração (conforme Instrução Normativa
IAT/ATJ nº 10/2020);
IV. Prova de publicação de súmula do pedido de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado;

V. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da
expedição de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado;
VI. Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;
VII. Certidão do município, declarando expressamente que o local e o tipo de
empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei
Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente,
inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem
as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo I);
VIII. Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os
parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos
na Região Metropolitana de Curitiba;
IX. Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia deverá ser emitida conforme
parâmetros de uso e ocupação do solo legalmente estabelecidos;
X. Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme Termo de Referência (Anexo VII), ou
Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto AmbientalEIA/RIMA, dependendo do porte do empreendimento;
XI. Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de energia elétrica;
XII. Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto,
atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo
empreendimento;
XIII.Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor deverá apresentar projeto de
extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da
anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;
XIV.Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede
coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e seguras
de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações apresentadas no
Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo IV) e de acordo com o
disposto nas NBR 7.229/1993 e 13.969/1997;
XV. Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos
estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do
empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.
XVI.Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:
a) Anuência prévia de Outorga de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão
competente nas seguintes situações: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e
lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
b) Para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar
também anuência do município;
c) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, poderá ser
dispensada a outorga conforme normativos do órgão competente;
d) Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT)
informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos
localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos.
e) Anuência Prévia ou manifestação da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da
Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em
áreas tombadas;

f) Manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme
estabelecido na Instrução Normativa IPHAN nº 001, de 25 de março de 2015,
observando as definições estabelecidas nos Anexos da mesma.
g) Anuência Prévia ou manifestação do ICMBio quando o empreendimento se situar no
interior ou na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo
com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010;
h) Quando o empreendimento se situar na zona de amortecimento de Unidade de
Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à diretoria
competente do órgão estadual gestor da unidade, para manifestação;
i) Anuência Prévia ou manifestação do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou
concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a
menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso
e vias marginais.

Art. 13. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de
vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitada a avaliação da tipologia florestal, visando
análise integrada do licenciamento.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização
da vegetação, de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994, no próprio procedimento
administrativo.
§ 2º. A LP somente poderá ser emitida após manifestação expressa sobre a tipologia florestal
e sua viabilidade de supressão.
Art. 14. Quando aplicável, para o pedido de Autorização Florestal em procedimento próprio,
deverá ser apresentado o Laudo Florestal, conforme Termo de Referência (Anexo V).
Art. 15. Os requerimentos para LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, deverão ser realizados
através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se
pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado para
COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais, caso haja alteração das informações da
documentação apresentada na Licença Prévia;
II. Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel, devidamente averbado como urbano
ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de
90 dias, em nome do requerente;
III. Cópia da Licença Prévia;
IV. Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial
do Estado;
V. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da
expedição de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado;
VI. Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo órgão competente
nas seguintes situações: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de
efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;
VII. Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) conforme Termo de
Referência (Anexo VIII);

VIII.Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o
empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição,
conforme Termo de Referência (Anexo IX) e Resolução CONAMA 307/2002;
IX. Projeto de Implantação Urbanística do empreendimento, com estatística, contendo
situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de
preservação permanente e área verde urbana, aprovado pelo município.
X. Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VI).
XI. Para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, o projeto de
drenagem superficial deve contemplar caixas/bacias de contenção, visando evitar cheias a
jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional.
XII. Os condomínios horizontais/verticais e os conjuntos habitacionais deverão prever
sistema de captação para aproveitamento de água da chuva de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Norma NBR 15.527, bem como o projeto de concepção definido pelas
Normas: NBR 5626 e NBR 10.844.
XIII.Projeto Básico de Terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo III);
XIV.Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos
estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do
empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;
XV. Quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar e
vistar as plantas finais de implantação urbanística com estatística, de terraplenagem, do
arruamento, do projeto da rede de drenagem (galerias pluviais), do projeto do sistema de
tratamento de esgoto individual ou coletivo (este último quando couber), aprovados no
procedimento de licenciamento, constando o número da Licença de Instalação e do protocolo
do procedimento de licenciamento.
Art. 16. Os requerimentos para LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, deverão ser realizados
através do SGA, instruído na forma prevista abaixo:
I. Cópia da Licença de Instalação;
II. Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação - LO no Diário Oficial
do Estado;
III. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da
expedição de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado.
IV. Laudo de vistoria de ligação de esgoto ou documento equivalente, emitido pela
concessionária, atestando a efetiva interligação da rede interna de esgotamento sanitário do
empreendimento à rede de esgoto externa;
V. Relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais
apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação;
VI. Portaria de Outorga de Direito, emitida pelo órgão competente, para lançamento de
efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais, quando não servido
por rede de esgoto da concessionária;
VII. Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme Termo de
Referência (Anexo XI);
VIII.Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos
estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do
empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Subseção VI
Autorização Ambiental para Desmembramento em Área Urbana

Art. 17. Os requerimentos para Autorização Ambiental para Desmembramento deverão ser
realizados através do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:
I. Requerimento de Licenciamento Ambiental-RLA;
II. Cadastro de Empreendimento Imobiliário-CIM;
III. Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se
pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente
para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;
IV. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental e da taxa de publicação da súmula da
expedição de Autorização Ambiental - AA no Diário Oficial do Estado;
V. Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o
desmembramento pretendido está em área urbana devidamente parcelada e em
conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano (Anexo I);
VI. Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os
parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento dos imóveis inseridos
na Região Metropolitana de Curitiba;
VII. Matrícula ou transcrição de inteiro teor do imóvel devidamente averbado como urbano
ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de
90 dias, em nome do requerente, ou caso a matrícula ou transcrição esteja em nome de
terceiros, anexar escritura pública de compra e venda;
VIII. Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou
comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme
Resolução CEMA 107/2020 ou outra que vier a substituí-la;
IX. Carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto,
atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo
empreendimento;
X. Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor deverá apresentar projeto de
extensão da rede de coleta interligando à rede pública, sendo obrigatória a apresentação da
anuência da concessionária quanto a viabilidade do mesmo;
XI. Projeto Hidrossanitário conforme disposto no Capítulo III, Seção II da presente
Resolução, quando o empreendimento não for atendido por rede de esgoto da
concessionária;
XII. Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;
XIII.Planta planialtimétrica contendo as seguintes demarcações:
a) Curvas de nível;
b) Áreas de vegetação nativa (se houver), averbada/registrada ou não, devendo a
tipologia florestal existente ser avaliada para fins de futura ocupação;
a) Corpos hídricos (se houver) e área de preservação permanente, devendo este fato
ser avaliado para fins de futura ocupação;
b) Indicação do sistema viário que faz divisa com o imóvel a ser desmembrado,
envolvendo todo seu entorno e indicação das ocupações próximas;

c) Situação atual do imóvel e indicação da situação pretendida após o
desmembramento, com legenda/estatística;
d) Coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal de todo o
polígono;
e) A planta deverá ser assinada pelo proprietário do imóvel e pelo técnico responsável
devidamente habilitado pelo conselho de classe.
XIV.Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos
estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe.
Parágrafo único. Após aprovação do município, autorização do órgão licenciador e anuência
da COMEC (quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba), a
planta com a situação final do desmembramento, devidamente carimbada e vistada pelo
órgão licenciador, poderá ser submetida ao Registro de Imóveis.

Subseção VI
Da Regularização do Licenciamento Ambiental

Art. 18. Os empreendimentos sem licenciamento ambiental, antes da edição desta
resolução, poderão se regularizar, por meio de solicitação da respectiva licença de acordo
com o enquadramento do Art.5º da presente Resolução.

Seção IV
Dos Estudos Ambientais

Art. 19. Os estudos ambientais serão exigidos no licenciamento ambiental de
empreendimentos imobiliários cujas características não os enquadre em DLAE, LAC e LAS
de acordo com o seguinte:
I. Para empreendimentos imobiliários com área até 100,0 ha:
a) para a Licença Prévia: Relatório Ambiental Preliminar - RAP, conforme Termo de
Referência (Anexo VII);
b) para a Licença de Instalação o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais
- RDPA, conforme Termo de Referência (Anexo VIII).
II. Para empreendimentos imobiliários com área acima de 100,0 ha, de acordo com o
previsto na Resolução CONAMA 001/1986 e Resolução CEMA 107/2020 artigo 9, incisos
XXIIIV e XXIV, ou outra a que vier a substituí-la, será exigida antes da emissão da Licença
Prévia a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo órgão
licenciador.
Art. 20. No caso de imóveis com área entre 50 e 100 ha, a análise deverá ser executada
por equipe multidisciplinar instituída pela Diretoria de Licenciamento e Outorga, com no
mínimo 03 (três) participantes. Constituída por profissionais com habilitação técnica
compatível com o empreendimento.

Seção V
Dos prazos de Validade das Licenças

Art. 21. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo
de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em
consideração os seguintes aspectos:
I. A Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental – DILA não tem prazo de
validade;
II. O prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE será de
até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III. O prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:
- 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
- 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
IV. O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos,
podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
V. O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se
concedido o prazo máximo;
VI. O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não
prorrogável se concedido o prazo máximo;
VII. O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo
10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.
Parágrafo Único. As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que
não estejam vinculados aos outros empreendimentos.

CAPÍTULO III
ASPECTOS GERAIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Aspectos Técnicos e Legais

Art. 22. Todas as informações referentes a engenharia e arquitetura deverão ser prestadas
por profissional devidamente habilitado, mediante a emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho de classe, atestando as
condicionantes acima especificadas.
Parágrafo Único: No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a
regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto na
Resolução CEMA 107/2020, ou outra a que vier a substituí-la.
Art. 23. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas
urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal, ou aprovadas por Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, não
sendo permitido o parcelamento do solo:
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas às providências para
assegurar o escoamento das águas;
II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam saneados;
III. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 24. Para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados à
construção de habitações de Interesse Social, deverá ser seguido o procedimento
estabelecido na Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 e alterações posteriores.
§ 1º. Dependendo das características do empreendimento e da área, mediante motivação
técnica, poderá o órgão ambiental solicitar o licenciamento trifásico.
§ 2º. Os critérios específicos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos
habitacionais considerados de interesse social em área urbana, destinados ao atendimento
da população definida como de baixa renda, nas modalidades Licença Prévia - LP, Licença
de Instalação - LI e Licença Ambiental Simplificada - LAS, estão estabelecidos na Portaria
IAP n°216/2018 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 25. Nos casos de necessidade de realização de audiências públicas, deverão ser
observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro
de 1987 e na Resolução CEMA n.º 107 de 09 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As reuniões técnicas informativas poderão ocorrer, sempre que o órgão
licenciador julgar necessário ou quando solicitado por qualquer interessado, às expensas do
empreendedor, com prazos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.
Art. 26. Caso o empreendimento se localize em Área de Proteção Ambiental - APA
legalmente instituída, o órgão licenciador deverá submeter o procedimento de licenciamento
a Câmara de Apoio Técnico - CAT ou similar, da APA, para avaliação e manifestação.
Art. 27. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não
desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será
extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado
segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º
do Art. 182 da Constituição Federal.
§ 1º. O poder público municipal poderá utilizar como instrumento para estabelecer Áreas
Verdes Urbanas, a transformação das Reservas Legais de imóveis inseridos nas expansões
urbanas, em conformidade com o Plano Diretor e Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo
do Município;

§ 2º. Para os imóveis tratados no caput deste artigo, deverão constar na matrícula os
gravames constando o registro de baixa junto ao INCRA, bem como o ato do poder executivo
municipal que inseriu o imóvel em área urbana ou perímetro urbano;
§ 3º. Para os imóveis com área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, com ou sem
remanescente de vegetação nativa, a Reserva Legal será constituída em conformidade com
o estabelecido pelo Plano Diretor do Município ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 28. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do
responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta
Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório
ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será
encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo
automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os
devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.
§ 1º. Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes
ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do
órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria.
§ 2º. As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções,
conforme Artigo 69-A da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 29. A fiscalização e o monitoramento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto
serão de responsabilidade do poder público municipal, conforme legislação vigente, podendo
ocorrer em parceria com o órgão ambiental licenciador.

Seção II
Da Destinação do Esgoto Sanitário

Art. 30. Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o
empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua
interligação à rede da concessionária.
Art. 31. Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de
rede coletora de esgoto da concessionária, deverão ser implantadas tecnologias viáveis e
seguras de tratamento, sejam individuais ou coletivas, com base nas informações
apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo IV).
Art. 32. Não serão permitidos sistemas de infiltração de esgoto sanitário no solo em
empreendimentos localizados na área de abrangência do Aquífero Karst (Anexo II).
Art. 33. A viabilidade e o dimensionamento dos sistemas individuais de tratamento de
esgoto sanitário deverão estar fundamentados nas informações apresentadas no laudo
geológico-geotécnico, conforme termo de referência ANEXO IV, com ênfase nos aspectos

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a ResoluçãoSEDEST nº 068/2019

 

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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