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Decreto 11300 - 03 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11190 de 3 de Junho de 2022

Súmula: Institui o Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando a Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999; a Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei Estadual nº 17.505, de 11 de janeiro de 2013 e o Decreto nº 9.958, de 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Regulamento e atribuições do Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental e da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, bem como o contido no protocolado sob nº 18.672.090-3,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Paraná - PEEAPR, que detalha as linhas de atuação da Política Estadual de Educação Ambiental na educação formal e não formal, como instrumento de políticas públicas.

Art. 2º O Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Paraná assume as seguintes diretrizes:

I - aplicação dos princípios da transversalidade e interdisciplinaridade nos projetos, ações e campanhas de Educação Ambiental;

II - mobilização e articulação das representações políticas estadual e municipal, na defesa da Educação Ambiental;

III - fortalecimento dos Sistemas de Ensino, do Sistema de Meio Ambiente e outros Sistemas que tenham interface com a Educação Ambiental;

IV - mobilização do setor público e privado, sociedade e organizações sociais na construção e efetivação de políticas públicas de Educação Ambiental;

V - fortalecimento da cidadania ativa para democracia, controle e participação social;

VI - fortalecimento da compreensão da Sustentabilidade Socioambiental e da Justiça Ambiental;

VII - integração das ações do Estado e sociedade; e

VIII - autonomia para que os territórios e instituições implementem seus projetos, ações e campanhas de Educação Ambiental.

Art. 3º São princípios do Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Paraná:

I - a concepção do meio ambiente em sua totalidade e diversidade, considerando a interdependência entre as dimensões físicas, químicas, biológicas, sociais e culturais, sob o enfoque da sustentabilidade da vida;

II - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva constante do diálogo entre a diversidade dos saberes e do contexto, articulados em um processo educacional baseado no pensamento crítico e inovador, em qualquer tempo ou lugar, em seus modos formal e não formal, promovendo a transformação e a construção da sociedade;

III - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, a comunicação, o trabalho, a cultura, as práticas socioambientais e a qualidade de vida;

IV - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos, grupos e segmentos sociais, com a crescente democratização dos meios de comunicação de massa e seu comprometimento com os interesses de todos os setores da sociedade;

V - a permanente avaliação crítica do processo educativo, com vista à formação de cidadãos com consciência local e planetária, que respeitem a autodeterminação dos povos e a soberania das nações;

VI - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VII - a promoção de uma gestão democrática do patrimônio ambiental do Estado;

VIII - o diálogo e reconhecimento da diversidade cultural, de saberes, contextos locais e suas relações que proporcionem a sustentabilidade;

IX -  a equidade, justiça ambiental e econômica, a partir da consciência ética sobre todas as formas de vida com as quais compartilhamos este planeta, respeitando seus ciclos vitais e impondo limites à exploração dessas formas de vida pelos seres humanos;

X - o exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da participação, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais, com a cooperação mútua e equitativa nos processos de decisão, em todos os níveis e etapas; e

XI - a coerência entre discurso e prática no cotidiano, para a construção de uma sociedade justa e igualitária.

Art. 4º São objetivos do Programa Estadual de Educação Ambiental do Estado do Paraná:

I - orientar o desenvolvimento de ações de Educação Ambiental que contribuam para a construção de sociedades sustentáveis e justas;

II - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

III - promover e desenvolver a Educação Ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar e implantá-la como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal;

IV - promover ações de Educação Ambiental integradas aos programas de gestão ambiental do Estado;

V - promover, disseminar e democratizar de maneira ativa e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva crítica, transformadora e emancipatória em sua programação;

VI - promover programas destinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania ativa, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e respectivos impactos no meio ambiente;

VII - estimular a sociedade como um todo a exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução de políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para prevenção, identificação, minimização e solução de problemas socioambientais;

VIII - desenvolver programas, planos, projetos e ações de Educação Ambiental voltados a estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e com controle social;

IX - divulgar amplamente a Política Estadual de Educação Ambiental e promover diálogos entre os diversos setores da sociedade, para seu cumprimento; e

X - promover e desenvolver a Educação Ambiental de maneira integrada e transversal no currículo escolar, contribuindo para o conhecimento e adoção de medidas de autoproteção em relação aos desastres ambientais de origem natural e/ou antrópica, bem como suas medidas de prevenção.

Art. 5º Compreendem o Órgão Gestor da Educação Ambiental as Secretarias de Estado com as respectivas atribuições:

I - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte – SEED: compete à SEED, em parceria com a SETI, implementar as Normas Estaduais para a Educação Ambiental no Sistema Estadual de Ensino (Deliberação nº 04/2013 - CEE/CP), especificamente na Educação Básica, fundamentada nos princípios e procedimentos orientadores desta legislação que vem complementar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental (Resolução nº 02/2012 - CNE/CP);

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST: Compete à SEDEST e às suas vinculadas desenvolver e apoiar programas, planos, projetos e ações fundamentados na Política Estadual de Educação Ambiental de forma articulada, com ênfase em ações de Educação Ambiental não formal com foco nos processos de gestão ambiental e territorial do Estado, por meio de ações e práticas educativas para sensibilização, formação, mobilização e construção da cidadania ativa da coletividade, e nos processos decisórios de gestão ambiental e territorial do Estado do Paraná;

III - Superintendência de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná – SETI: Compete à SETI promover a articulação entre os diversos setores, instituições e órgãos públicos a ela vinculados no âmbito do Ensino Superior, para que possam destinar recursos humanos e financeiros com vistas a ações concretas no combate à exploração indiscriminada do patrimônio natural, dos bens ambientais e na defesa do meio ambiente sustentável;

IV - Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná – SEAB: Compete à SEAB promover ações de Educação Ambiental no meio rural, integradas aos programas e projetos da pasta, em especial aqueles que visam: Prosolo e Microbacias - Gestão do uso, manejo e conservação do solo e da água; Campanha Plante Seu Futuro - Redução, controle e uso adequado de insumos agropecuários; Agroecologia – Processos de transição e consolidação dos agroecossistemas; Cadastro Ambiental Rural - Adequação ambiental da propriedade rural; Alimento Seguro e nutricional – Promover e qualificar o abastecimento e a segurança alimentar e nutricional; Elevar o status da agropecuária - Paraná Livre de Febre Aftosa sem Vacinação; e

V - Secretaria de Estado da Saúde do Paraná – SESA: Compete à SESA articular, coordenar e supervisionar os planos, programas, projetos e ações na área de educação ambiental em saúde, no âmbito da SESA com base nos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental. É também competência da SESA elaborar e divulgar materiais educativos voltados a educação ambiental em saúde, além de inserir a educação ambiental na formação e qualificação dos profissionais de saúde e formular propostas de educação ambiental permanente para os mesmos.

Parágrafo único. Compete ao Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) dos próximos exercícios, a fim de viabilizar o Programa Estadual de Educação Ambiental, bem como os planos, projetos e ações nessa área.

Art. 6º Compete à Comissão Interinstitucional da Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná – CIEA-PR

I - compartilhar, elaborar, estabelecer e acompanhar a implementação do Programa Estadual de Educação Ambiental, com efetiva participação da sociedade, estabelecidos no regimento interno;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, instituições educacionais, empresas, entidades de classe, organizações comunitárias e demais entidades, que atuem na área de Educação Ambiental;

III - promover intercâmbio na esfera nacional e internacional de experiências e concepções, que aprimorem a práxis da Educação Ambiental;

IV - contribuir com a articulação inter e intrainstitucional, convergindo esforços que visem à implementação da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e à geração das Diretrizes Estaduais de Educação Ambiental;

V - contribuir para o aprimoramento conceitual das políticas públicas e propor ações de transversalidade em Educação Ambiental, nas atividades escolares em todos os níveis e modalidades de ensino, órgãos públicos e privados na esfera estadual e municipal;

VI - promover a Educação Ambiental considerando as recomendações da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental e deliberações oriundas de conferências de meio ambiente, educação ambiental, saúde ambiental, das cidades, de segurança alimentar, de justiça ambiental, serviço social e outras políticas públicas afetas;

VII - promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, perante os diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, simpósios, congressos, oficinas e seminários, com ampla participação popular;

VIII - fomentar as ações de comunicação socioambiental de forma contínua e permanente;

IX - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária, articulada com o Órgão Gestor, com o objetivo de realizar programa contínuo de formação e capacitação em Educação Ambiental;

X - analisar e propor projetos e ações de Educação Ambiental, mediante termos de cooperação entre os órgãos federais, estaduais, municipais e instituições privadas; e

XI - os membros desta comissão deverão responder e emitir pareceres ao Órgão Gestor, como condicionante para o pleno funcionamento daquele Órgão e os pareceres serão determinados conforme o regimento interno.

Art. 7º os membros desta comissão deverão responder e emitir pareceres ao Órgão Gestor, como condicionante para o pleno funcionamento daquele Órgão e os pareceres serão determinados conforme o regimento interno.

I - Gestão e Planejamento da Educação Ambiental – Monitoramento e Avaliação de Políticas, Programas e Projetos de Educação Ambiental, com os seguintes objetivos:

a) incentivar a colaboração entre os poderes públicos nos três níveis federativos (Federal, Estadual e Municipal) com a sociedade e organizações sociais, para implantação de programas setoriais de Educação Ambiental, por meio de acordos de cooperação, convênio e afins;

b) atuar na articulação entre os poderes públicos estadual e municipal para a efetivação da política pública de Educação Ambiental (OGEAs e CIEAs municipais);

c) integrar as políticas públicas das áreas de Educação Ambiental com as demais políticas vigentes, principalmente, as que envolvem setores e instâncias que constituem o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental;

d) assegurar a realização do Encontro Paranaense de Educação Ambiental - EPEAs como instrumento de políticas públicas;

e) incentivar a participação e comunicação entre os Conselhos com temáticas relacionadas à Educação Ambiental;

f) investir na formação de gestores públicos em gestão e monitoramento ambiental;

g) promover parceria público/privada para o desenvolvimento de ações;

h) estimular a identificação, o reconhecimento e a valorização de boas práticas sustentáveis nos diferentes segmentos;

i) criar uma metodologia de monitoramento e avaliação dos processos de Educação Ambiental no Estado em parceria com o CIEA/OG;

j) propor a ativação, reestruturação, fortalecimento e financiamento do Sistema Brasileiro de Informação em Educação Ambiental-(SIBEA), como aglutinador dos Portais Estaduais;

k) criar mecanismos para avaliação e monitoramento das ações de mitigação nos próprios territórios; e

l) aplicar os instrumentos da legislação ambiental na Educação Ambiental.

II - Educação Ambiental Não Formal no Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:

a) fomentar a criação de redes de formação de educadores e educadoras ambientais envolvendo os diversos segmentos da sociedade;

b) diagnosticar e desenvolver parceria com instituições de ensino para pesquisa em temas relacionados à Educação Ambiental;

c) estimular e incentivar que as empresas, institutos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil do Paraná implementem e apoiem projetos de pesquisa e extensão em Educação Ambiental;

d) garantir a disponibilidade de informação ambiental adequada e de forma contínua às diferentes regiões do Estado;

e) promover e apoiar a produção e a disseminação de conhecimento, conteúdos e recursos educativos na área da Educação Ambiental;

f) promover e apoiar a realização periódica de eventos de Educação Ambiental congregando órgãos públicos e privados, sociedade e instituições de ensino;

g) promover diálogos entre os diversos segmentos da sociedade, abordando temas relacionados às demandas socioambientais locais e regionais;

h) promover parcerias com instituições de ensino e outros parceiros da sociedade para desenvolvimento de projetos, ações e campanhas;

i) apoiar processos de formação continuada em Educação Ambiental;

j) capacitar membros de órgãos colegiados, comitês, conselhos e profissionais que atuam na gestão pública de meio ambiente nas três esferas de governo;

k) promover a articulação e a integração das ações da Educação Não Formal no âmbito dos projetos, ações e campanhas existentes;

l) implementar a Agenda Ambiental na Gestão Pública (A3P), principalmente nas instituições que integram o órgão gestor; e

m) inserir a Educação Ambiental como diretriz nos planos de bacia hidrográfica;

n) promover a articulação e a integração das ações de Educação Ambiental para gestão ambiental no âmbito dos processos de licenciamento e fiscalização ambiental.

III - Educação Ambiental por meio do Ensino Formal no Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:

a) implementar e promover a Educação Ambiental nas instituições de educação básica e superior dentro dos princípios e objetivos que orientam as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental e as Normas Estaduais para a Educação Ambiental no Sistema de Ensino do Paraná;

b) assegurar que as mantenedoras de ensino público e privado garantam recursos orçamentários para os projetos, ações e campanhas de Educação Ambiental;

c) garantir editais anuais e a destinação de verbas correspondentes para o desenvolvimento de ações de formação continuada, de extensão e de pesquisa em educação ambiental, especialmente, envolvendo escolas que atendem os povos do campo, das águas e das florestas (Povos Tradicionais e Indígenas);

d) articular a educação básica e superior, integrando ações no âmbito do ensino, pesquisa e extensão, visando à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

e) fazer cumprir o trabalho do Grupo Gestor SEED/SETI de Educação Ambiental formal;

f) constituir os Comitês Escolares de Educação Ambiental e os Comitês de Educação Ambiental nas instituições de Ensino Superior;

g) implementar a Deliberação nº 04/2013-CEE/PR;

h) apoiar a criação de núcleos regionais de educação da SEED/PR, setor específico de Educação Ambiental e alimentação saudável;

i) incentivar, orientar e prover condições para que as instituições de ensino em todos os níveis e modalidades se transformem em espaços educadores sustentáveis, por meio da integração e articulação das dimensões espaço físico, gestão democrática e organização curricular;

j) prover e implementar a formação continuada para os profissionais das instituições de ensino em todos os níveis e modalidades, visando à formação de valores ético-ambientais, a adoção de atitudes e a socialização do conhecimento, tendo a Educação Ambiental como tema transversal, interdisciplinar e transdisciplinar;

k) promover e fomentar o apoio a estudos, pesquisas, projetos, cursos e eventos de extensão na área de Educação Ambiental nas Instituições de Ensino Superior do Paraná, de maneira integrada aos programas de graduação e pós-graduação;

l) promover parcerias com instituições de educação não formal e movimentos sociais para desenvolvimento de projetos, ações e campanhas conjuntas;

m) instituir, apoiar e prover condições para a implantação de Núcleos de Educação Ambiental nas instituições de Ensino Superior para pesquisa, extensão e capacitação por bacia hidrográfica;

n) financiar projetos de produção de conhecimento, conteúdos e recursos educativos para a implementação da Educação Ambiental, destinados aos estudantes de escolas públicas, especialmente, que atendam aos povos do campo, das águas e das florestas, bem como sua publicação e distribuição;

o) financiar intercâmbio interestadual e internacional para que estudantes da Educação Básica e Ensino Superior possam conhecer experiências ambientais sustentáveis e, divulgar conhecimentos adquiridos;

p) garantir a composição de equipe multidisciplinar (incluindo profissionais com formação específica da questão ambiental e das agrárias) para contribuir nos processos de formação continuada dos educadores envolvidos no Programa, bem como nos processos de implementação de práticas nas escolas; e

q) fomentar, junto às empresas públicas e privadas que gerenciam os resíduos sólidos, atividades de educação ambiental à população em geral no intuito de propagar a redução da geração de resíduos.

IV - Comunicação para Educação Ambiental, com os seguintes objetivos:

a) apoiar a criação, reformulação e veiculação de informações de caráter educativo sobre meio ambiente com linguagem acessível por meio da articulação das diversas plataformas de comunicação;

b) apoiar a criação de canais de acesso às informações ambientais, que possam ser utilizadas na produção de programação, veiculação de notícias, em outras formas de comunicação social;

c) estruturar recursos didático-pedagógicos e técnico-científicos para divulgação da Educação Ambiental;

d) manter atualizado o Portal Conexão Ambiental;

e) criar planos integrados de comunicação em Educação Ambiental;

f) incentivar a coleta e difusão de informações sobre experiências de Educação Ambiental junto à população em geral;

g) incentivar a criação e fomento de ambientes virtuais de Educação Ambiental;

h) subsidiar as rádios comunitárias e outros meios de comunicação com material e informações de Educação Ambiental, para disseminação do seu conteúdo; e

i) incentivar a criação de ações de comunicação e meios interativos como forma de disseminar conteúdos ambientais.

V - Fomento e Financiamento para Educação Ambiental, com os seguintes objetivos:

a) disponibilizar os recursos necessários para a viabilização do Programa Estadual de Educação Ambiental, com ênfase nos projetos específicos do PEEA, conforme Decreto nº 9.958, de 23 de janeiro de 2014;

b) captar recursos junto a fundos e agências financiadoras em âmbito estadual e nacional, com vistas ao lançamento de editais e linhas específicas para projetos, ações e campanhas de Educação Ambiental;

c) criar e manter Núcleos/Setores de Educação Ambiental nas Universidades Estaduais do Paraná (IES) para o desenvolvimento de pesquisas em Educação Ambiental;

d) promover parceria público/privada para o desenvolvimento de projetos, ações e campanhas de Educação Ambiental;

e) criar incentivos fiscais para o fortalecimento de projetos, ações e campanhas de Educação Ambiental;

f) aplicar recursos das medidas compensatórias e mitigadoras, bem como de condicionantes e multas dos processos de licenciamento ambiental para projetos de Educação Ambiental;

g) incluir recursos específicos para Educação Ambiental no Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);

h) assegurar que os programas de assistência técnica e financeira, em âmbito estadual, aloquem recursos às ações de educação ambiental;

i) aplicar recursos de programas e projetos financiados, públicos e privados, em ações de Educação Ambiental;

j) aplicar recursos financeiros dos programas de extensão rural pública e privada voltadas para o desenvolvimento da agroecologia e da agricultura familiar, em Educação Ambiental;

k) aplicar recursos para a realização de fóruns, simpósios, congressos, oficinas, seminários, encontros e campanhas permanentes de educação ambiental, promovidos por universidades, instituições de pesquisa e de ensino, e os processos de formação continuada em educação ambiental para gestores públicos e sociedade, de acordo com a Lei nº 20.087, de 18 de dezembro de 2019; e

l) aplicar os recursos recorrentes dos instrumentos da legislação ambiental na Educação Ambiental.

Art. 8º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 03 de junho de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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