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Lei 21084 - 2 de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11189 de 2 de Junho de 2022

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.

Parágrafo único. O selo será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e se aplica a empresas privadas com faturamento anual bruto superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território Estadual.

Art. 2º Terão direito ao selo de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos:

I - implementem programas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - incluam em quadro de empregadas mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

III - promovam:

a) com periodicidade mínima semestral, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;

b) programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça;

IV - estimulem e pratiquem a contratação de mulheres para cargos de direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção de remuneração;

V - monitorem o respeito aos direitos da mulher na cadeia produtiva vinculada à empresa;

VI - adotem práticas de promoção da igualdade de gênero e raça;

VII - observem o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 2º Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ressalvada a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público.

§ 3º As campanhas de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas.

§ 4º As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta Lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos nela previstos.

Art. 3º Caberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discriminação de gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:

I - resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero e orientação sexual;

II - adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;

III - respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica;

IV - buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de junho de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Mabel Canto
Deputada Estadual

Maria Victoria
Deputada Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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