Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21079 - 1° de Junho de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11188 de 1 de Junho de 2022

Súmula: Cria cargos em comissão e funções comissionadas para a chefia e o assessoramento de magistrados do 1º grau de jurisdição.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 149/2022:

Art. 1º Cria 79 (setenta e nove) cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições básicas de assessoramento aos magistrados são as descritas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de Assistente III de Juiz serão definidas em regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Os cargos de livre provimento de Assistente III de Juiz, previstos no art. 1º desta Lei, ficam afetados à Central de Movimentações Processuais e seus ocupantes prestarão assessoramento aos magistrados de 1º grau de jurisdição, preferencialmente de forma compartilhada, nas modalidades de trabalho presencial, telepresencial ou híbrida, nos seguintes casos:

I - atuação nos Núcleos de Justiça 4.0;

II - unidades judiciárias estruturadas na forma de secretarias unificadas com elevado volume de casos novos;

III - unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição com déficit de servidores;

IV - nos projetos de enfrentamento de acervo.

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça designará os servidores referidos no caput deste artigo, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º A apuração do déficit de servidores referido no inciso III deste artigo observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça para a distribuição da força de trabalho entre as unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição.

Art. 3º Cria um cargo em comissão de Chefe da Central de Movimentações Processuais – CMP e um cargo em comissão de Coordenador da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição – UEA, ambos de simbologia DAS?05, privativos de bacharel em Direto, cujas atribuições básicas são de chefia das
respectivas unidades.

Parágrafo único. As atribuições específicas dos cargos de Chefe da Central de Movimentações Processuais – CMP e de Coordenador da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição – UEA serão definidas em regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º Cria 202 (duzentas e duas) funções comissionadas de Assistente de Gabinete do Juízo, privativas de bacharel em Direito e vinculadas ao Gabinete do Juízo, no âmbito do 1º grau de jurisdição, cujas atribuições básicas de assessoramento aos magistrados são as descritas no Anexo I desta Lei.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Decreto Judiciário, disciplinará a alocação das funções comissionadas previstas neste artigo, ouvido previamente o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º A gratificação correspondente ao exercício da função de Assistente de Gabinete do Juízo está descrita no Anexo II desta Lei.

Art. 5º Altera o art. 2º da Lei nº 17.528, de 26 de março de 2013, na parte relativa à simbologia do cargo em comissão de Assistente III de Juiz de Direito, de 1-D para 4-C, do Gabinete do Juízo das Comarcas de Entrância Final e Intermediária, e a denominação do cargo de Assistente III de Juiz de Direito, do Gabinete do Juízo de Entrância Inicial, para Assistente III de Juiz, mantida a simbologia 1-D, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Gabinete do Juízo é composto, de acordo com o sistema de organização judiciária do Estado, nos seguintes moldes:
I - nas Comarcas de Entrância Final, por:
a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;
b) dois cargos em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz de Direito, de simbologia 4-C; e
d) dois estagiários de graduação da área de Direito;
II – o Gabinete do Juiz de Direito das Turmas Recursais será composto por:
a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;
b) dois cargos em comissão de Assistente I de Juiz de Direito da Turma Recursal
dos Juizados Especiais, de simbologia 1-C;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz de Direito, de simbologia 4-C; e
d) um estagiário de graduação em Direito;
III - o Gabinete de Juiz de Direito Substituto será composto por:
a) um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C;
b) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz de Direito, de simbologia 4-C;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D; e
d) um estagiário de graduação em Direito;
IV - nas Comarcas de Entrância Intermediária, por:
a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;
b) um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C;
c) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz de Direito, de simbologia 4-C;
d) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D; e
e) um estagiário de graduação da área de Direito;
V - nas Comarcas de Entrância Inicial, por:
a) um servidor efetivo, desde que bacharel em Direito;
b) um cargo em comissão de Assistente II de Juiz de Direito, de simbologia 1-C;
c) dois cargos em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D; e
d) um estagiário de graduação da área de Direito;
VI - o Gabinete do Juiz Substituto será composto por:
a) um cargo em comissão de Assistente de Juiz Substituto, de simbologia 1-D;
b) um cargo em comissão de Assistente III de Juiz, de simbologia 1-D; e
c) um estagiário de graduação da área de Direito.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos efetivos alocados no Gabinete do Juízo integram o cálculo do quantitativo mínimo de servidor por unidade para fins de distribuição e movimentação de servidores entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição.
§ 2º Decreto Judiciário disciplinará o número de vagas de estágio entre as unidades judiciárias de 1º e 2º graus de jurisdição, observado o quantitativo mínimo de vagas estabelecido neste artigo.

Art. 6º Altera os vencimentos e a simbologia dos cargos em comissão de Chefe de Secretaria, de 1-D para 5-C, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 7º Altera o vencimento do cargo de Supervisor de Secretaria, de simbologia 2-D, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 8º O valor correspondente aos encargos especiais, integrante da remuneração dos cargos em comissão de simbologia 4-C, é o do Anexo II desta Lei.

Art. 9º Os vencimentos dos cargos em comissão previstos nesta Lei observarão os percentuais e períodos de reajustes previstos na Lei nº 20.992, de 30 de março de 2022.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de junho de 2022.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná