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Resolução SEED 5987 - 17 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11082 de 21 de Dezembro de 2021

(Revogado pela Resolução 7976 de 08/12/2022)

Súmula:

O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 4.º da Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar Estadual n.º 7, de 22 de dezembro de 1976; na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”; na Lei Federal n.º 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as Leis Federais n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e n.º 11.494, de 20 de junho 2007; na Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 4 de junho de 1998; na Portaria n.º 1.145, de 10 de outubro de 2016, do Ministério da Educação; nas Leis Complementares Estaduais n.º 103, de 15 de março de 2004, n.º 108, de 18 de maio de 2005, e n.º 174, de 3 de julho de 2014, e considerando o contido no Protocolado n.º 18.401.915-9,

RESOLVE:

I – Havendo empate, será priorizado:

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de acréscimo de jornada;

§ 1.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente das situações descritas nas alíneas “a”, “b” ou “c” deste artigo, com exceção das aulas/funções designadas por período determinado, o professor poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na mesma instituição de ensino onde houve o cancelamento, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

§ 2.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial na instituição de ensino onde houve o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, o professor efetivo poderá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino vinculada ao Núcleo Regional de Educação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no art. 45, alínea “d”, desta Resolução.

Art. 47 No caso decancelamento de aulas e/ou funções no cargo efetivo decorrente das situações descritas nas alíneas “b” ou “c” do art. 46, o professor deverá completar a carga horária na mesma instituição de ensino onde houve o cancelamento, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Parágrafo único. Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino onde houve o cancelamento das aulas/funções no cargo efetivo, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inver-sa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 48 Ao professor efetivo que retornar à instituição de ensino no decorrer do ano letivo por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, na instituição de ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções entre os referidos professores em exercício na instituição de ensino e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

§ 1.º Não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá assumir aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, res-peitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) não havendo aulas e/ou funções na disciplina de concurso ou segunda habilitação, atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial ou atribuídas como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada ao professor efetivo na instituição de ensino de lotação, o professor deverá completar a carga horária assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso e, na falta destas, na segunda habilitação, em instituição de ensino do município, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, res-peitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, caso a carga horária do cargo permaneça incompleta, deverá assumir aulas e/ou funções atribuídas a professor efetivo como aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

 

Renato Feder
Secretário de Estado da Educação e do Esporte

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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