Súmula: Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem o objetivo de orientar e conscientizar estudantes das escolas estaduais e a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual.
Art. 3º São finalidades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual:
I - informar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais sobre o ciclo menstrual;
II - estabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruí-los sobre o ciclo menstrual;
III - promover:
a) a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual;
b) debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual.
IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;
V - integrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.
Parágrafo único. As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.
Art. 4º Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de maio de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Mabel Canto Deputada Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Boca Aberta Junior Deputado Estadual
Goura Deputado Estadual
Michele Caputo Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado