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Lei 21053 - 23 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11181 de 23 de Maio de 2022

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Dispõe sobre a presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, mediante solicitação da parturiente.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Será permitida a presença de doulas, sempre que solicitado pela parturiente, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, independente da via de nascimento, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, sem ônus e sem vínculo empregatício especificados nesta Lei.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e na forma da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, com certificação ocupacional em curso específico para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas será autorizada após prévio cadastramento no estabelecimento onde será realizado o parto, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - carta de apresentação contendo o nome completo, endereço, número do CPF e do RG da Carteira de Identidade, contato telefônico e endereço eletrônico, bem como a autorização da gestante para a atuação da doula;

II - cópia de documento oficial de identidade com foto;

III - cópia do certificado ocupacional em curso para essa finalidade;

IV - relatório com a descrição de ações de apoio e conforto que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante a assistência da doula.

§ 3º A presença de doula e de acompanhante, na forma prevista em lei, deverá ser garantida a despeito do espaço físico do centro obstétrico não atender às especificações da Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, ou outra que a venha substituir.

§ 4º É vedado aos estabelecimentos especificados no caput deste artigo a cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula.

Art. 2º É vedado às doulas a realização de procedimentos privativos da equipe médica e de enfermagem, conforme regulamentos do Conselho Regional de Medicina - CRM-PR e do Conselho de Enfermagem - COREN-PR.

Art. 3º A presença das doulas não exclui a presença de acompanhante previsto a Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias contados da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Mabel Canto
Deputada Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

Luciana Rafagnin
Deputada Estadual

Gilson de Souza
Deputado Estadual

Goura
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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