Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Lei 21051 - 23 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11181 de 23 de Maio de 2022

Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, que dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141 da Constituição Estadual.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
 

Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 4º O município, para ser considerado elegível a firmar contrato de empréstimo para projetos e obras de infraestrutura pública urbana, equipamentos públicos urbanos e serviços públicos urbanos, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, deve se enquadrar em um dos seguintes requisitos:

Art. 2º Acrescenta os §§ 4º e 5º no art. 4º da Lei nº 15.229, de 2006, com a seguinte redação:
 
§ 4º Prorroga o prazo, estabelecido no inciso II deste artigo, do até o dia 6 de junho de 2025 em razão da declaração de emergência e estado de calamidade pública, como forma de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19.
§ 5º Durante o prazo de prorrogação previsto no § 4º deste artigo, para serem considerados elegíveis a firmar contrato de empréstimo, os municípios deverão cumprir as seguintes condicionantes:
I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, com composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil organizada, em até um ano da publicação desta Lei;
II - entregar, evoluir e debater em audiências públicas, a evolução e o desenvolvimento da elaboração e/ou revisão das etapas e produtos do Plano Diretor Municipal, conforme Plano de Trabalho e Termo de Referência, entre um a dois anos após a publicação desta Lei;
III - contratar serviço especializado ou dar encaminhamento com equipe técnica municipal, para o efetivo início do processo de revisão dos Planos Diretores, em até um ano da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná