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Lei 21050 - 23 de Maio de 2022


Publicado no Diário Oficial nº. 11181 de 23 de Maio de 2022

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo – Paraná, cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – Paraná e o Programa Estadual de Informações Integradas, e nº 19.848, de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta o § 5º no art. 9º da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, com a seguinte redação:
 
§ 5º À Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL, compete promover a integração prevista no art. 1º desta Lei, realizar análises estratégicas e especializadas sobre temas prioritários do Governo Estadual e desenvolver estudos sobre políticas públicas estaduais para fortalecimento do planejamento integrado, por meio do acesso ao acervo mencionado no § 2º do art. 1º desta Lei.

Art. 2º O inciso VII do art. 17 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
VII – o planejamento e a modernização da estrutura organizacional de órgãos e entidades estaduais, com a respectiva criação, remanejamento, transformação e extinção de cargos de provimento em comissão e funções de gestão pública;

Art. 3º Acrescenta o inciso XII no art. 17 da Lei nº 19.848, de 2019, com a seguinte redação:
 
XII – a elaboração e a integração de informações estratégicas qualificadas, análises especializadas e relatórios circunstanciados sobre a ação governamental visando o aperfeiçoamento e fortalecimento do planejamento integrado como meio de alcançar eficiência e efetividade na gestão estadual. (NR)

Art. 4º O inciso VIII do art. 19 da Lei nº 19.848, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
VIII – a coordenação das atividades voltadas à capacitação de servidores públicos, bem como à formação, ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento para os líderes e alta gestão da Administração Pública por meio da Escola de Gestão do Paraná e a articulação dos demais centros formadores.(NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o inciso VIII do art. 17 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019.

Palácio do Governo, em 23 de maio de 2022.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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